quarta-feira, 25 de maio de 2011

Atraso de até 5 minutos não pode ser descontado do funcionário

Existem regulamentos internos das empresas que admitem períodos de tolerância superior a 5 minutos. Ilustração: Google Imagens


Os atrasos no ingresso ao trabalho, da mesma forma que as faltas, se dividem em justificados ou injustificados. Se justificados por atestados médicos válidos ou mesmo com permissão expressa ou tácita do empregador, nenhuma implicação terá para o trabalhador.

O problema começa quando os atrasos são injustificados. Ou seja, quando há descumprimento unilateral das obrigações contratuais.

Sobre isso, assim dispõe o parágrafo primeiro do art. 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU 20.06.2001).

Portanto, se o atraso for inferior a cinco minutos diários, nenhuma implicação terá pois está dentro do período de tolerância previsto expressamente na legislação laboral.

Existem regulamentos internos de empresas, bem como Convenções Coletivas de Trabalho que admitem períodos de tolerância maior, sem nenhum tipo de penalidade para o trabalhador.

Sobre a pergunta do internauta propriamente dita, é preciso considerar se o trabalhador se atrasou além do limite de tolerância legal ou convencional de forma injustificada. Se isso ocorreu, o empregador poderá descontar o período de sua remuneração, não como uma forma de punição, mas sim pelo fato de o empregado não cumprir integralmente sua contraprestação no contrato de trabalho.

Além disso, nos termos da Lei 605 de 1949, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) não é devido quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Isto quer dizer que, se o empregado se atrasar,  o empregador está apto a deduzir além dos minutos de atraso, um dia por semana relativo ao DSR.

Exemplo: Salário de R$ 1.100 mensais – Atraso de 30 minutos em dois dias de uma única semana. Neste caso o empregado poderá sofrer uma perda salarial de R$ 5 (relativo à uma hora de trabalho) + R$ 36,66 (relativo ao DSR). Ou seja, por um atraso de uma hora em uma semana, terá uma perda salarial de R$ 41,66.

Para terminar, vale lembrar que, reiterados atrasos injustificados é motivo ensejador de penalidades, as quais podem levar inclusive à demissão por justa causa por negligência, conforme previsto no art. 482, letra “e”, da CLT.

Por Wagner Luiz Verquietini e Helena Cristina Bonilha, advogados especialistas em Direito do Trabalho e Previdenciário do Bonilha Advogados / Uol

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