quinta-feira, 5 de maio de 2011

TRT-MA diz que não é possível transposição automática do regime celetista para o estatutário

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, votaram contra a transposição automática do regime celetista para o estatutário. Para a 1ª Turma, a decisão atende aos princípios que regem a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal/1988), em especial, o da legalidade, bem como respeita o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pilares do sistema constitucional brasileiro.

Segundo os desembargadores, o trabalhador tem o direito de escolher o regime no qual deseja ser enquadrado, especialmente se a lei disciplinadora do contrato/concurso for mais benéfica que a do novo regime, situação em que a mudança compulsória, conforme a 1ª Turma, ferirá o princípio da condição mais benéfica (Súmula 51 do TST), princípio basilar do Direito do Trabalho.

A decisão dos desembargadores ocorreu nos recursos ordinários interpostos por M.A.R.S (reclamante) e o município de Amarante do Maranhão (reclamado) contra decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Imperatriz.

M.A.R.S pedia a reforma da decisão que, ao julgar procedentes em parte os pedidos feitos por ela na ação inicial contra o município, reconheceu a transposição automática de regime celetista para estatutário feita pelo município de Amarante do Maranhão e indeferiu o pagamento de verbas trabalhistas posteriores a 04.12.2009 (data em que o juízo considerou válida a transposição de regime). Para a reclamante, a transposição era inválida, pois além de inexistir regra de transição na lei que instituiu o regime jurídico administrativo (Lei nº 26/1990), ela não foi consultada sobre o interesse em migrar para outro regime. Por isso, pedia, a declaração de unicidade do contrato pelo regime celetista e o deferimento dos direitos trabalhistas devidos.

Em seu recurso, o município pleiteava a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo no período anterior a dezembro de 2009, sob a alegação de que a lei que instituiu o regime jurídico vigorava desde 1990, data da sua primeira publicação, no mural da prefeitura, e que a admissão de M.A.R.S ocorreu em data posterior, já sob a vigência do regime estatutário. Pedia, também, a improcedência dos pedidos deferidos (FGTS e assinatura da carteira de trabalho da reclamante) pelo juízo da VT de Imperatriz.

O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator dos recursos ordinários, votou pela improcedência do recurso do município. Citando jurisprudência do TRT-MA, ele disse que “não há validade de regime jurídico estatutário se não provada existência válida e regular da respectiva lei instituidora”. Para o relator, se o município só comprovou a vigência e a eficácia da Lei n° 26/1990 em 04 de dezembro de 2009, “é a partir dessa data que se pode falar em instituição válida do regime estatutário no Município de Amarante do Maranhão”. Portanto, segundo o desembargador, no período anterior, os trabalhadores estavam regidos pelo regime celetista.

Analisando a questão da validade da transposição do regime posterior a 04.12.2009, o relator disse que não é possível que um empregado, inicialmente regido pelas diretrizes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), seja inserido automaticamente num regramento novo, totalmente diferente, com princípios diametralmente opostos. Ele esclarece que, a respeito do direito adquirido ao regime jurídico funcional, doutrina e jurisprudência se dividem. Porém, destaca o relator, que a melhor corrente diz que “não há direito adquirido às regras do regime, mas ao regime propriamente dito há, seja celetista ou estatutário”.

No processo analisado, o relator disse que a trabalhadora tem direito adquirido com relação ao regime celetista, haja vista que o ato jurídico consumou-se pelo transcurso do tempo e pela legalidade dos elementos e requisitos essenciais. Sendo assim, nessas circunstâncias, não há possibilidade da transposição obrigatória e automática para o regime estatutário, “mas, tão-somente, mediante ato de vontade do obreiro e de modo expresso”. “Assim, a mantença do regime celetista em questão permanece com a natureza do ato jurídico perfeito e de direito adquirido”, explicou.

Com este entendimento, o desembargador Luiz Cosmo votou pelo reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho, pelo regime celetista, e pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação em todos os seus pedidos. Também votou pelo recolhimento do FGTS, de todo o período do contrato, bem como seu cadastramento junto ao PIS-PASEP, este devendo ser comprovado em 30 dias após o julgado da decisão.

Fonte: Suely Cavalcante, TRT16

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