domingo, 4 de setembro de 2011

O que são consideradas atividades e operações perigosas?


De acordo com o art. 193 da CLT, são consideradas atividades e operações perigosas aquelas exercidas em condições de periculosidade, assegurada, portanto, ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 

A relação dessas atividades ou operações consta na Norma Regulamentadora (NR) nº 16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.    

Como será caracterizada e classificada a periculosidade da atividade?       

Segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a caracterização e a classificação da periculosidade será por intermédio de perícia a cargo de engenheiro do trabalho. 

Seráfacultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia no estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade perigosa. 

Qual o valor do adicional de periculosidade?                      

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

Exemplos: 

1) Empregado mensalista que aufere salário básico de R$ 1.000,00 e exerce serviço em condições de periculosidade:                      

-30% de R$ 1.000,00 = R$ 300,00                

2) Empregado que aufere diariamente o valor de R$ 70,00 e exerce serviço em condições de periculosidade:              

-30% de R$ 70,00 = R$ 21,00                         

O empregado que trabalha em atividade perigosa e insalubre poderá receber simultaneamente os dois adicionais?     

O empregado que exerce atividade perigosa e insalubre, em conformidade com o § 2º do art. 193 da CLT poderá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico, portanto, os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumuláveis.      

Vale ressaltar que o adicional de insalubridade corresponde a 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, conforme o grau de insalubridade, seja mínimo, médio ou máximo e o adicional de periculosidade corresponderá a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.          

O empregador deverá delimitar as áreas de risco previstas na NR 16?       

Todas as áreas de risco previstas na NR-16 devem ser delimitadas sob responsabilidade do empregador, de acordo com o § 1º do art. 195 da CLT.  

Neste caso, os estabelecimentos com atividades perigosas devem afixar nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.                     

Devem conter nos rótulos dos materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados dentro do estabelecimento, quando perigosos ou nocivos à saúde, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.                  

Os empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica terão direito ao recebimento do adicional de periculosidade?    

A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, estabelece que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber.              

As atividades em condições de periculosidade estão relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao citado decreto.    

Éexclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369/85, o exercício das atividades, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:         

a) permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirásobre o salário da jornada de trabalho integral;      

b) ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador.     

O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.                  
                       
O bombeiro civil tem direito ao adicional de periculosidade?                      

A Lei nº 11.901, de 12/01/2009, (DOU de 13/01/2009), dispõe que para a profissão de Bombeiro Civil foi estabelecido, entre outros, o direito ao recebimento ao adicional de periculosidade de 30% do salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                        

Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 

Fonte: Monitor Mercantil

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