domingo, 9 de outubro de 2011

Meio ambiente do trabalho: a visão deve ir além

Por Daniel Moraes
Temos acompanhado em larga escala os entendimentos da doutrina e da jurisprudência acerca da definição do que seria o direito ambiental do trabalho ou meio ambiente do trabalho, como alguns preferem, nos quais nos incluímos.

É preocupante a visão de grandes juristas especializados em matéria trabalhista que tem limitado o Direito Ambiental do Trabalho a higiene, segurança do trabalho e insalubridade.

Não podemos seguir neste diapasão. A questão do meio ambiente do trabalho não envolve tão somente as condições de higiene e segurança na atividade laboral, além do impacto de produtos químicos neste contexto.
Primeiramente, da simples análise do artigo 225 da Constituição Federal de 1.988, se verifica que o espírito do legislador Constitucional foi o de dar a maior amplitude possível a definição de meio ambiente, vejamos:

Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Tal entendimento foi ressaltado pela lei 6.938/91, que disciplinou a política nacional de meio ambiente, definindo em seu artigo 3º, inciso I, queentende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Assim, é notório que não se pode limitar o meio ambiente do trabalho as questões atinentes a higiene, segurança e insalubridade, abrangendo todos os aspectos do meio ambiente do trabalho.

Vamos analisar o entendimento de grandes juristas da área trabalhista, citados no excepcional artigo de Norma Martins Melo de Araújo1 no portal do núcleo trabalhista Calvet, vejamos:

Para o ilustre José Afonso da Silva2, o meio ambiente do trabalho é o complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde, da integridade física dos trabalhadores que freqüentam.

Por sua vez, o eminente Amauri Mascaro Nascimento3, afirma que o meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade e insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho.

De outro lado, Julio César de Sá da Rocha4, entende que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local da moradia ou ao ambiente urbano.
1http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/NORMA.MARTINS_Monog_Meio_Ambiente_do_Trab_e_Dignidade_Pess._Humana.pdf
2 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 5ª Ed., Ed. Malheiros, 2004
3NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª Ed., Ed. Saraiva, 2003
4 ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e o meio ambiente do trabalho: Dano, prevenção e proteção jurídica. Ed. LTR, 2002

Por fim, Rodolfo de Camargo Mancuso5, conceitua o meio ambiente do trabalho afirmando que o mesmo conceitua-se ´habitat´ laboral, Isto é, tudo que envolve e condiciona, diretamente e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.

Ousamos concordar com Julio César de Sá Rocha e Rodolfo de Camargo Mancuso. Estamos em meio a “terceira revolução industrial”. As relações de trabalho cada vez mais passam por um processo de “humanização” e o direito do trabalho precisa e está acompanhando essa nova realidade.

Para se verificar isso, basta observar que indenizações por assédio moral, deixaram de ser meras teses de advogados habilidosos para se tornarem uma realidade.

Por outro lado, as corporações estão cada vez mais preocupadas na imagem de suas marcas, que passa inevitavelmente pela visão de seusstakeholders, nos quais se incluem seus funcionários e colaboradores. O foco está no ser humano o que impõe as áreas de recursos humanos das empresas buscarem projetos que aumentem o nível de satisfação e qualidade de vida de seus colaboradores.

Conforme bem ressaltado pelo ilustre professor Amauri Mascaro Nascimento, todas as vertentes que envolvem o contrato de trabalho fazem parte deste contexto. Mas não podemos nos limitar. Ele vai muito além.

A chave deste novo direito do trabalho, especificamente tutelado pelo direito ambiental do trabalho está no binômio qualidade de vida e produtividade. Um depende do outro para co-existir.

5 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Trabalhista: Análise de alguns pontos controvertidos. Revista do Processo, São Paulo, ano 24, nº 93, p. 59, Jan/Mar, 1999.

O fato é que o direito ambiental do trabalho veio com o objetivo de tutelar as mínimas condições de trabalho para aquele que exerce atividade laboral, quer seja do ponto de vista físico, quer seja do ponto de vista emocional.

Em assim sendo, observadas as limitações do direito do trabalho que deve tutelar a relação de trabalho e o direito ambiental que deve tutelar as condições do ambiente para que o trabalho seja exercido, o direito ambiental do trabalho surge como disciplina autônoma, unindo os dois ramos do direito para garantir ao trabalhador, independentemente de sua condição étnica, etária e sexual, condições de trabalho que mantenham incólumes os principais bens jurídicos a serem tutelados a este trabalhador: A sua saúde física e mental, somada a sua dignidade, razão pela qual, se justifica verificar o direito ambiental do trabalho com a amplitude necessária, indo muito além do trivial.

Daniel Corrêa de Almeida Moraes é advogado, sócio de Guatelli, Ribeiro & Almeida Moraes Advogados, especializado em direito do trabalho.

Fonte: Administradores

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