quinta-feira, 31 de março de 2011

A execução das contribuições na Justiça do Trabalho



A FESAC promove o curso "Direito Previdenciário: A execução das contribuições na Justiça do Trabalho" com carga horária de 12h/aula nos dias 05, 07, 12 e 14 de abril. Radier Vasconcelos, Procurador do INSS, ministrará o conteúdo programático, especificado na imagem ao lado, na sede da FESAC, localizada na Av. Pontes Vieira, n. 2666, bairro Dionísio Torres, no horário de 19:00 a 22:00.

Investimento: R$ 80,00
Informações: 32721707

Mais da metade dos brasileiros recebem salário em dinheiro

BRASÍLIA - Apesar do avanço do acesso aos bancos no Brasil, 55% da população brasileira ainda recebe seus salários em dinheiro. Os dados fazem parte da pesquisa "O Brasileiro e sua Relação com o Dinheiro", versão 2010, divulgada nesta segunda-feira, 28, pelo Banco Central (BC). Em 2007, ano de referência da pesquisa anterior, a porcentagem de trabalhadores que recebiam em dinheiro também era de 55%.
No ano passado, 39% dos brasileiros recebiam salários por meio de depósito em conta. Em 2007, a porcentagem era de 34%. Um total de 2% recebia seus vencimentos em cheque em 2010, retirando o dinheiro no caixa dentro da agência. Antes, o índice era de 3%.
A pesquisa mostra ainda que cresceu o índice de pessoas com conta corrente no Brasil e, agora, cerca de metade da população conta com esse instrumento. O indicador estava em 39% em 2007 e no último levantamento atingiu 51%. Um total de 42% (ante 37% em 2007) tem conta poupança. A posse de cartão de crédito subiu de 31% para 43% e de cartão de débito, de 35% para 43%.
O estudo, encomendado pelo BC, foi feito pelo Instituto Zaytec Brasil, que fez 2.089 entrevistas em todos Estados brasileiros e no Distrito Federal e em municípios com porte de pelo menos 100 mil habitantes.

Troco

O comércio sente mais falta das notas de R$ 5 e R$ 2 para dar troco, segundo a pesquisa "O Brasileiro e sua relação com o dinheiro", versão 2010, divulgada pelo Banco Central. O segmento também declara que as moedas de R$ 1 e de R$ 0,50 são as que mais fazem falta. Mais da metade dos comerciantes demonstrou estar insatisfeita com o fornecimento de moedas pelos bancos. Cerca de um quarto do setor gostaria de ver em circulação moedas com valores acima de R$ 1, com destaque para os que demandam moedas de R$ 2 (62%).
De acordo com a pesquisa, aumentou de 54% para 58% o índice de caixas do comércio que se lembram da divulgação das campanhas de reconhecimento de notas falsas. O número dos que declaram já ter recebido nota falsa no comércio caiu de 61% para 58%, dos quais notas de R$ 50 e de R$ 10 são as mais comuns.
Mais da metade dos comerciantes declaram que, ao perceber a nota a falsa, se o cliente ainda estiver no estabelecimento, devolve a ele. Se o cliente já tiver ido embora, cerca de um quarto dos comerciantes diz que joga a nota fora, índice semelhante aos do que usam o objeto como exemplo interno. Um índice de 31% declara que encaminha a nota falsa ao banco. Segundo a pesquisa, 91% dos comerciantes verificam a autenticidade da nota.

Fabio Graner, da Agência Estado
 

Trabalho excessivo caracteriza assédio moral

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fundação reclamada a pagar à ex-empregada indenização por danos morais. É que, embora a ex-empregadora negue, ficou comprovado que a encarregada do setor de limpeza perseguia a reclamante, de forma diversa do que habitualmente se vê em casos de assédio moral. Ao contrário de privá-la de suas atividades, que é o mais comum, a chefe a enchia de trabalho, em quantidade excessiva, passando-a de um setor ao outro.
A empregada alegou que foi duramente perseguida pela encarregada, tendo que trabalhar de forma extenuante. Era a única que não tinha setor fixo e não trabalhava em duplas. Além disso, a encarregada só se referia a ela como Severina, fazendo referência a uma personagem da televisão, para a qual sobravam todas as tarefas pesadas.
Analisando o caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão constatou que a situação narrada pela reclamante, de fato, ocorria. Uma das testemunhas assegurou que a encarregada tratava a reclamante de forma diferente, passando mais serviço para ela do que para as demais e chamando-a de Severina, o que significava que a trabalhadora era um quebra-galho, devendo fazer tudo o que aparecesse.
O assédio moral, nas relações trabalhistas, pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente, o que se configurou nos presentes autos, concluiu a juíza convocada, mantendo a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

quarta-feira, 30 de março de 2011

Serviços domésticos cada vez mais caros

Valdir José Peres gosta de ser chamado de "marido de aluguel". Ele faz pequenos reparos, como trocar um chuveiro que pifou, desentupir um encanamento, consertar uma instalação elétrica. Em janeiro, reajustou de R$ 70 para R$ 80 o valor que cobra pela hora de trabalho, em uma tentativa de "selecionar" mais seus clientes. Não adiantou. Ele recusa três a quatro pedidos por dia, porque está com a agenda cheia até o fim do mês.
O dia a dia de Peres é um reflexo de uma mudança estrutural que está em curso no Brasil. Hoje é cada vez mais difícil - e mais caro - para a classe média contratar encanadores, eletricistas, pedreiros, babás, empregadas domésticas. "São profissões em extinção", diz José Pastore, professor de economia da USP e especialista em relações do trabalho.
Graças ao boom do mercado de trabalho no País, com a menor taxa de desemprego da história, esses profissionais estão deixando o trabalho informal e migrando para construtoras e empresas de limpeza. E com muitas vantagens, como carteira assinada, aposentadoria, décimo terceiro, férias remuneradas e, em alguns casos, até plano de saúde.
Especialistas dizem que o Brasil começou a trilhar um caminho já percorrido pelos países ricos, em que é praticamente inviável contratar serviços domésticos ou de pequenos reparos e a solução é fazer sozinho. O fenômeno ocorre porque a diferença entre o salário do pedreiro e do médico não é tão grande assim.
Para a classe média, essa boa notícia trouxe uma dificuldade. Os preços desses serviços estão subindo e já pressionam a inflação. No acumulado de 12 meses até janeiro, a "inflação" da empregada doméstica e dos reparos em domicílio chegou a 12%, o dobro da alta já salgada de 6% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não existem dados sobre os profissionais que fazem reparos em domicílios. Há apenas alguns indicadores indiretos. O IBGE calcula que a participação dos autônomos, que inclui desde o pedreiro até o médico, na força de trabalho do País caiu de 19,1% em 2005 para 16,1% em 2010.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil (Sintracom-SP), o número de pessoas empregadas na construção civil subiu de 2,2 milhões em 2008 para 3,4 milhões no ano passado. Boa parte desses profissionais "fazia bico" em residências. "Essas pessoas passaram por uma reciclagem e se inseriram no mercado formal de trabalho", diz Antonio Ramalho, presidente do Sindicato.
É o caso de Geraldo Pereira Mendonça, 52 anos. Ele aprendeu o ofício de eletricista quando ainda era jovem e trabalhou durante muitos anos "por conta". Cinco meses atrás, conseguiu um emprego com carteira assinada em uma empresa que presta serviços para construtoras e abandonou o trabalho em residências. "O salário melhorou e na minha idade já preciso pensar na aposentadoria",disse.
Babá. No serviço doméstico, uma boa babá se tornou raridade. Com curso de enfermagem, elas chegam a ganhar R$ 2 mil por mês na cidade de São Paulo.
Atualmente pode ser complicado contratar uma empregada doméstica, com uma jornada de segunda a sexta (sem dormir no trabalho), por menos de R$ 1,2 mil em São Paulo, conforme a agência de empregos domésticos Elite Brasil. "No início do ano passado, esse valor estava em R$ 800", diz o sócio-proprietário da agência, Roberto Rocha. "Estamos vivendo uma valorização da categoria, que passou a exigir os seus direitos", disse Camila Ferrari, diretora do Sindicato das Trabalhadores Domésticas (Sindoméstica).
No ano passado, 1,613 milhão de mulheres trabalhavam como empregadas domésticas no Brasil, 2,4% a menos do que em 2009, segundo IBGE. Com menos gente disponível, os salários subiram. Em dezembro de 2010, uma empregada doméstica recebia, em média, R$ 568 por mês, 5,9% a mais em relação a dezembro de 2009. O aumento é superior a alta de 3,8% do rendimento médio do brasileiro no período.
"A distribuição de renda é uma ótima notícia, mas é a classe média que vai pagar essa conta", diz Francisco Pessoa, economista da LCA. "Mais pessoas disputarão empregos típicos de classe média, pressionando os salários e os preços dos serviços que a classe média demanda".
Cimar Azevedo, gerente da pesquisa mensal de emprego do IBGE, pondera, no entanto, que a "mordomia" da classe média brasileira ainda vai durar por algum tempo, devido à escolaridade da maior parte da população brasileira. "Infelizmente temos um estoque de mão de obra despreparado para cumprir outras tarefas; uma parcela da população brasileira à sombra desse progresso", diz.

Raquel Landim - O Estado de S.Paulo
 

Servente terceirizada consegue vínculo de emprego com banco

Uma empregada terceirizada que prestava serviços de servente numa agência do Banco Itaú S. A. no Paraná conseguiu o direito de ser vinculada como empregada direta do banco e vai receber todos os benefícios decorrentes do seu enquadramento como bancária. Ela comprovou que, entre outras atividades, sempre substituía o vigilante na porta da agência na hora do almoço dele.
O banco recorreu, sem sucesso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que o recurso da empresa não satisfez às exigências legais que possibilitariam o exame do mérito. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reformou a sentença do primeiro grau e reconheceu a existência do vínculo empregatício.
A empregada foi contratada, em 2002, pela empresa terceirizada para prestar serviços de servente ao banco. Após ser demitida em 2007, ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária, sob o argumento de que, embora tivesse sido contratada pela empresa de serviços gerais, sempre trabalhou e respondeu diretamente ao banco.
Ao examinar o recurso do Itaú na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que o acórdão do TRT/PR noticiou amplamente o depoimento de testemunhas que comprovavam a denúncia da empregada. Além da limpeza, ela cuidava do café, fazia compras no supermercado, buscava lanches para os bancários e, quando o vigilante ia almoçar, era ela quem o substituía, se encarregando de abrir e fechar a porta da agência aos clientes.
O relator esclareceu que a decisão regional foi tomada com base nos elementos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a pessoalidade. Concluindo que o TRT/PR decidiu com base na prova dos autos, o relator observou que qualquer decisão contrária exigiria novo exame das provas, o que não é possível nesta instância recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST.

(Mário Correia/CF)

Processo:
RR-548800-71.2007.5.09.0069

Fonte: http://www.tst.jus.br/

5ª Turma: decisão reconhece grupo econômico e unicidade contratual

Alegando não ter havido unicidade contratual, pois seriam empresas distintas e não integrantes de grupo econômico, duas empresas reclamadas (Viação Itaim Paulista e Auto Õnibus Penha São Miguel) recorreram ao TRT da 2ª Região.  
Em seu recurso, as reclamadas sustentaram, ainda, que o primeiro contrato de trabalho havia sido rescindido, tendo suas verbas rescisórias pagas, não podendo ser computado o seu período para fins de tempo de serviço.  
De acordo com o desembargador relator José Ruffolo, da 5ª Turma do TRT-2, não há razão nesses argumentos das recorrentes. Segundo ele, ainda que formalmente os sócios de ambas as rés tenham deixado de ser os mesmos, “as empresas exercem a mesma atividade e chegaram a contratar empregados para atuar no mesmo estabelecimento.”  
Com relação à suposta existência de dois contratos de trabalho distintos, o magistrado constou em seu voto que “a prestação de serviços com vínculo empregatício – enquanto contrato realidade – jamais foi resolvida, sendo certo que o reclamante sempre trabalhou para o grupo econômico como empregador único” e que “tal rescisão se revestiu do único propósito de frustrar direitos trabalhistas...”   
Dessa maneira, ficou mantido o reconhecimento da unicidade contratual, com a consequente condenação em diferenças de verbas rescisórias, conforme a decisão de origem. 
O acórdão 20101337714 foi publicado no dia 17 de janeiro de 2011 (proc. 00592002120095020040).


terça-feira, 29 de março de 2011

Proposta de desoneração da folha inicia reforma tributária ‘fatiada’

BRASÍLIA - A decisão de "fatiar" a reforma tributária, confirmada pela presidente Dilma Rousseff em reunião do Conselho Político, na quinta-feira, não deverá tornar as discussões menos polêmicas. A desoneração da folha salarial, que ela pretende encaminhar até fim de junho, é vista com desconfiança pelos sindicalistas.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, tampouco é entusiasta da ideia. O empresariado tem pressa na mudança, mas não quer que o governo eleve a tributação em outras áreas para compensar a perda de arrecadação.
"A estratégia de enviar os projetos fatiados está correta porque, desse jeito, será mais fácil criar consensos", afirmou o líder do PT na Câmara, Paulo Teixeira (SP). "O governo está preocupado em tirar os gargalos ao processo de desenvolvimento. Agora, se misturarmos a discussão de impostos estaduais e federais, não iremos a lugar algum", emendou o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE).
A ideia é que a contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em 20% dos salários, seja gradualmente reduzida a 14%. Seriam também eliminados outros tributos sobre a folha, como o salário-educação (2,5%) e o adicional para o Incra (0,2%).
O problema é que, cobrando menos contribuição, a receita previdenciária fica menor. A estimativa é que, para cada 1 ponto porcentual de corte na alíquota, os recolhimentos caiam de R$ 4 bilhões a R$ 5 bilhões.
Opções. O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, já disse que há várias alternativas: elevar a tributação sobre o faturamento da empresa, criar um novo imposto sobre a movimentação financeira ou esperar que o aumento na formalização do emprego torne desnecessária qualquer compensação.
É nessa hipótese que o empresariado aposta suas fichas. "Com a formalização de empresas, empregos e o crescimento da economia, pode não haver perda", comentou o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade.
Essa linha de raciocínio, porém, não agrada aos representantes de trabalhadores. Eles temem que a perda de receita previdenciária ponha o sistema em risco e dê espaço a propostas de adiar as aposentadorias ou reduzir o valor dos benefícios. "É preciso uma contrapartida, senão a
Previdência quebra", diz o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical. "Para desonerar a folha, é preciso uma espécie de CPMF de toda a sociedade ou instituir uma contribuição sobre o faturamento das empresas."
As centrais conseguiram de Dilma a promessa de que a proposta de desoneração da folha será discutida com os sindicalistas antes de ser encaminhada ao Congresso. Eles não devem apoiar a proposta se a questão de como repor a perda de receitas previdenciárias não estiver resolvida.
Num ano em que o governo cortou R$ 50,6 bilhões em despesas, o espaço para discutir outras propostas de corte tributário é pequeno. No entanto, a CNI tem expectativa que algumas medidas sejam anunciadas em abril, quando o governo pretende lançar a nova versão do Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP), pacote de apoio à indústria e às exportações.

Por Lu Aiko Otta e Vera Rosa, de O Estado de S.Paulo
 

Liquidação de sentença: horas extras pagas a maior não geram crédito em favor do empregador

No procedimento de liquidação da sentença, as horas extras pagas em excesso em determinado mês não podem ser computadas como crédito para a empresa executada, a ser compensado em outra época. Assim, nos meses em que as horas extras pagas ao trabalhador no curso do contrato de trabalho superam aquelas apuradas nos cálculos de liquidação, não se pode lançar a diferença de valor em favor do empregador. É esse o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa, que protestava contra os cálculos apresentados pelo perito, alegando que este não havia deduzido os valores pagos a maior ao reclamante, a título de horas extras.
A empresa executada pretendia a retificação dos cálculos, com a compensação das horas extras quitadas a maior, inclusive no tocante aos reflexos e impostos. Mas a desembargadora Alice Monteiro de Barros acompanhou o entendimento do juiz de 1º Grau e negou o pedido.
Explica a relatora que, embora a sentença que deferiu as horas extras ao empregado tenha autorizado a compensação dos valores pagos ao mesmo título, estão corretos os cálculos elaborados pelo perito, já que a amortização de créditos e débitos deve ser efetuada sempre dentro do mês a que se referem: Como é sabido, a compensação se efetiva quando as partes são reciprocamente credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil vigente). Compensam-se dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos).
No caso, só poderiam ser compensadas as horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado dentro do próprio mês a que se referem, porque aí o fato gerador do pagamento é idêntico. Desse modo, nos meses em que as horas extras pagas ao obreiro superaram aquelas deferidas pelo título executivo, deve ser considerado que não há diferença a favor da ré. A compensação deve ser efetuada mês a mês, de forma que as horas extras pagas hoje em excesso não podem ser apuradas como crédito da executada ou como saldo negativo para compensação em outra época, frisa.
Assim, mesmo que em determinado mês o empregado tenha recebido mais horas extras que as efetivamente trabalhadas no período, o valor total devido pelo empregador, nesse mês específico, deve ser apenas zerado na planilha de liquidação.

Sem assistência sindical, pedido de demissão vira dispensa imotivada

Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, é inválido o pedido de demissão. Por ter descumprido esta etapa, a microempresa Lacélia da Costa Moreira Colchões terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente teria pedido demissão.
A Quinta Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da empresa quanto a essa questão, acabou por manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acolheu o pedido do trabalhador de reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, devido à falta de assistência do sindicato. O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.
Ao recorrer ao TRT/RS, o autor alegou que cabia à empresa provar a existência do pedido de demissão, devido ao princípio da continuidade das relações de emprego, mas não havia nos autos nenhum documento nesse sentido. O TRT, ao julgar procedente o recurso, enfatizou que a empresa não cumpriu requisito formal e decorrente de lei. O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com assistência do sindicato da categoria do trabalhador ou diante de autoridade do Ministério do Trabalho. O Regional destacou que esse procedimento tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores e preservar o empregador de futuras demandas judiciais, em decorrência de quitações contratuais irregulares.
No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação alegando violação do mesmo artigo da CLT e contrariedade à Súmula nº 74, que trata da confissão ficta, e apresentou julgados para comprovar divergência jurisprudencial. Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o entendimento do TST é o de que a exigência da assistência sindical não é mera formalidade, e, na sua ausência, o pedido de demissão deve ser convertido em dispensa sem justa causa.

(Lourdes Tavares)

Processo:
RR - 38500-64.2008.5.04.0020

Fonte: http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 28 de março de 2011

Escola Judicial disponibiliza agenda de cursos em PDF e impressa



A agenda de cursos da Escola Judicial do TRT5 já pode ser baixada em formato PDF da página da escola (acessível do portal do Tribunal ou da extranet). O material, que facilita a participação dos interessados nos eventos, também será enviado a todos os magistrados em versão impressa. A publicação será regularmente atualizada no site, com reenvio periódico para magistrados, servidores e estagiários pelo correio eletrônico. 
As inscrições para os cursos só serão abertas em média 15 dias antes da data de início de cada atividade, e deverão ser feitas exclusivamente pelo formulário disponível na página da Escola Judicial ou pelo email inscrição-ead@trt5.jus.br.  
Entre as atividades relacionadas na agenda estão eventos de março e abril. Estão programados os cursos Execução de Contribuições Previdenciárias no Processo do Trabalho e Recuperação e Falência Judicial, ambos no dia 4/4; Fundamentos do Processo do Trabalho, no dia 7/4; Direitos da Personalidade nas Relações Trabalhistas, no dia 11/4, o módulo 2 de Sistema de Custeios do Regime Geral da Previdência Social, com aulas nos dias 14 e 28/4; Contratos de Serviço e Empreitadas na Justiça, no dia 25/4, Substituição Processual, no dia 27/4, e Ação Rescisória, no dia 29/4.

ATENDIMENTO - A Escola divulgou também os seus contatos para atendimento:

Departamento de Cursos - Moema, Ivone, Analícia e Nelina (inscrições) escolajudicial@trt5.jus.br – Tel. 3319-7159/7668
 Secretaria - Marcelo (certificados e divulgação) - escolajudicialsec@trt5.jus.br, Tel. 3319-7158
 Educação a Distancia - Magali e Rafael escolajudicial-ead@trt5.jus.br, ramais Tel. 3319-7159/7668

SDI-2 confirma competência de Vara do Trabalho em ação civil pública estadual

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (22) pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Goiás para anular sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região.
Na prática, com a decisão unânime da SDI-2, o sindicato não poderá cobrar um “desconto assistencial”, previsto em acordo coletivo da categoria, dos trabalhadores não sindicalizados na região. Nos termos da sentença, a entidade também não deverá prorrogar a cláusula que estabelece o desconto, nem incluir cláusula semelhante em instrumentos coletivos futuros.
O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o sindicato ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) para anular a sentença com o argumento de que a Vara do Trabalho não poderia ter examinado a matéria, pois o dano que o MPT buscou reparar possuía caráter suprarregional.
De qualquer forma, o TRT julgou improcedente a rescisória por entender que a competência territorial para analisar ação civil pública é fixada pela extensão da ameaça ou dano causado. Como, na hipótese, o MPT pretendia impedir que o sindicato dos bancários cobrasse quantia a título de desconto assistencial “de cada um dos empregados lotados em todas as agências bancárias localizadas no Estado de Goiás”, a 3ª Vara podia perfeitamente decidir a questão, concluiu o Regional.
Na SDI-2, o ministro Vieira de Mello Filho também negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do sindicato. O relator destacou que, na medida em que não há, na Justiça do Trabalho, lei que regule a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 93 do Código declara (ressalvando a competência da Justiça Federal) que o foro competente para ajuizar uma ação é o do lugar em que ocorreu o dano, quando este é de âmbito local, e da capital do estado ou do Distrito Federal, quando é de âmbito regional ou nacional.
Desse modo, na avaliação do relator, como, no caso, a extensão do dano se limita ao âmbito regional, pois a cláusula discutida na ação era destinada aos empregados lotados nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado, a exemplo da 3ª Vara onde tramitou a ação do MPT.
O relator ainda chamou a atenção para o fato de que esse assunto atualmente está contemplado na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2, segundo a qual, “para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.”
Por consequência, em votação unânime, os ministros da SDI-2 negaram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do sindicato, como proposto pelo relator, reafirmando a validade da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia sobre a questão.

(Lilian Fonseca)

Processo:
(RO-677-58.2010.5.18.0000)
Fonte: http://www.tst.jus.br/

Engenheiro que cumpria jornada menor que a prevista em lei ganha direito a salário proporcional ao piso

A Lei nº 4950-A/66, que regulamenta a remuneração de profissionais da Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, estabelece que o piso salarial é de seis salários mínimos para jornada de seis horas diárias. Um engenheiro que trabalhava quatro horas e meia por dia no Igapa (Instituto Gaúcho de Pesquisas Automotivas), mas ganhava três salários mínimos, reivindicou na Justiça do Trabalho o recebimento de diferenças salariais, alegando que deveria ter recebido quatro salários e meio durante seu contrato. Perdeu a ação em primeiro grau, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou a sentença, condenando o Igapa a pagar a diferença de um salário mínimo e meio por mês, inclusive no aviso-prévio, com reflexos em décimo terceiro, férias e FGTS com acréscimo de 40%.
A Juíza Luciana Böhm Stahnke, atuando pela Vara do Trabalho de Osório, indeferiu o pedido sob o fundamento de que o autor não cumpria jornada de seis horas, conforme o artigo 3º da Lei nº 4950-A/66.
Entretanto, para a relatora do acórdão na 1ª Turma do TRT-RS, Desembargadora Ione Salin Gonçalves, o autor fazia jus ao salário proporcional. “Como se vê, a Lei nº 4950-A/66 estabelece salário mínimo equivalente a seis vezes o salário mínimo legal para o profissional que cumpre jornada de seis horas. Diante de tal disposição, no caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior, como na hipótese dos autos, o salário mínimo a ser pago deve ser proporcional à jornada cumprida, tendo como parâmetro o salário equivalente a seis salários mínimos legais para a jornada de seis horas” destaca o acórdão.
Cabe recurso.

domingo, 27 de março de 2011

Manual de Direitos do Empregado e Empregador




O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região elaborou um manual com orientações ao público, relativas às normas trabalhistas e ao funcionamento da Justiça do Trabalho. O material está disponível no site do TRT23 em formato pdf, permitindo o download gratuito. Com linguagem simples e objetiva, o conteúdo esclarece quais são os direitos do trabalhador, os meios de que dispõe para reivindicá-los e outras questões pertinentes aos atos processuais, honorários advocatícios e tempo necessário para o deslinde da ação.


Itaipu não consegue configurar contrato de limpeza como de empreitada

Embora com o argumento de que o trabalhador contratado por empresa de prestação de serviço teria trabalhado como “servente (auxiliar de serviços gerais) na construção de novas turbinas”, a Itaipu Binacional não conseguiu configurar a situação como contrato de “empreitada”, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas do empregado terceirizado.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Itaipu e manteve as decisões anteriores de primeira e segunda instância que não aceitaram a tese de que a empresa estaria na condição de “dono da obra”, de acordo a OJ 191 da SDI-1.
Segundo essa OJ, o contrato de “empreitada” entre o “dono da obra” e o empreiteiro não geraria responsabilidade trabalhista para o primeiro. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não reconheceu como de “empreitada” o contrato da Itaipu com a Evolux Power Ltda. e, por isso, não identificou a figura do “dono da obra” no caso.
De acordo com TRT, a Evolux foi contratada para intermediar serviços de limpeza e conservação, e não para a realização de obras. “O autor (da ação), por sua vez, foi contratado para a função de servente. Jamais se cogitou de desempenhar tarefas afetas a qualquer espécie de obra”, ressaltou o Tribunal.
Segundo o TRT, o TST já firmou entendimento de que, se tratando de prestação de serviços, o contratante do serviço, seja ele particular, seja integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas, como se observa pela Súmula 331 do TST.
Ao analisar recurso da Itaipu, o ministro João Batista Brito Pereira, relator na Quinta Turma do TST, destacou que não se poderiam examinar os argumentos da empresa de que seria apenas “dono da obra”. Porque, para isso, seria necessário o reexame de todo o conjunto de provas utilizado pelo Tribunal Regional em sua decisão, o que é vetado no recurso de revista pela jurisprudência do TST (Súmula 126).

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 210700-76.2006.5.09.0095

Fonte: http://www.tst.jus.br/

TST anula decisão tomada sem quórum mínimo

Os julgamentos colegiados dos tribunais trabalhistas devem ter, no mínimo, três magistrados. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Direitos Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) faça novo julgamento de um caso em que dois desembargadores votaram e um juiz convocado se declarou impedido. Segundo os ministros, o TRT deveria ter chamado outro juiz para compor o quórum mínimo legal.
A decisão unânime da SDI-1 foi baseada no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu que, como no artigo que trata do quórum de três juízes para deliberação nos TRTs, a CLT se refere à representação classista — extinta pela Emenda Constitucional 24/1999 —, deve ser adotada a legislação processual comum, segundo a qual é exigido o quórum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais.
Ao decidir assim, Carvalho se referiu ao artigo 672, parágrafo 1°, da CLT, que diz que “as Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas” e ao artigo 555 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes”.
O empregado já tinha tentado anular o acórdão do TRT-1 na 2ª Turma do TST, mas nela o recurso de revista não foi conhecido pelos ministros, que entenderem que a aplicação subsidiária do CPC era incabível, uma vez que a matéria era diciplinada pela CLT. Segundo a turma, o Direito Processual comum só é aplicável como fonte subsidiária no processo do Trabalho nas situações em que ocorre omissão, e quando há compatibilidade com as normas da CLT.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador defendeu que o TST tem adotado em situações idênticas, para fundamentar o quórum mínimo de três magistrados, o artigo 555 do CPC. Alegou também que os dispositivos do CPC e da CLT são convergentes e compatíveis entre si.
Durante os debates na subseção, o advogado da empresa sustentou que os Embargos não deveriam ser conhecidos porque não havia sido apresentada uma divergência específica que autorizasse a análise do mérito do recurso pelo órgão. O ministro relator afirmou que como um dos casos apresentados pelo empregado tratava da aplicação do artigo 555 do CPC em processo trabalhista, o exame do recurso era permitido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR- 64900-81.2005.5.01.0060

sábado, 26 de março de 2011

Entrevista com o jurista Evaristo de Moraes Filho



O Direito não vive perdido no espaço social. O Direito regula o espaço social e está no meio de todo esse fenômeno social: a Economia, a Religião, Antropologia, Psicologia, de modo que quem não tiver uma visão do conjunto global da vida social fica simplesmente um formalista, um positivista.

A ANAMATRA, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, divulgou em seu canal oficial no Youtube uma entrevista com o jurista Evaristo de Moraes Filho. O estudioso discutiu sobre a influência de outras áreas do saber no Direito, sobre o Estado Novo e a elaboração da CLT. A conversa está dividida em dois vídeos, também disponíveis no site da ANAMATRA. O GRUPE sugere o acesso ao material, cujos elementos históricos fornecidos são bastante enriquecedores para aqueles que tenham interesse no acervo juslaboral.

Fonte: http://www.youtube.com/ (Canal oficial da ANAMATRA)

Sem controle efetivo de horários, transportadora não pagará horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Transportadora Tegon Valenti S.A. e absolveu-a da condenação ao pagamento de horas extras reclamadas pela herdeira de um ex-motorista da empresa. A transportadora questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) e defendeu que o trabalho desenvolvido pelo empregado era externo, sem fiscalização, e sem direito, portanto, às horas extras, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT.
O TRT/RS considerou inviável o enquadramento do motorista nos termos da norma mencionada, pois o caminhão era munido de tacógrafo, equipamento que permitiria à empresa controlar seus horários. O Regional ressaltou que, embora fosse o próprio empregado quem trocava os discos do tacógrafo, a conduta da empresa de abrir mão da fiscalização não impedia o controle do horário trabalhado, uma vez que o caminhão era rastreado por satélite. A empresa podia, assim, acessar o sistema de rastreamento para localizar e, consequentemente, fiscalizar o horário de trabalho.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, observou que a possibilidade de controle não pode ser fundamento para o pagamento das horas extras, pois o Direito do Trabalho deve se pautar pelo princípio da primazia da realidade. No caso, considerou demonstrado que a empresa efetivamente não controlava a jornada de trabalho do empregado: o caminhão ficava em sua residência, em Bento Gonçalves (RS), e não havia fiscais durante o trajeto nem horário fixo de saída e chegada do caminhão. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-1, o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa, destacou o Relator.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-78300-20.2004.5.04.0512

sexta-feira, 25 de março de 2011

TRT-RS reconhece assédio sexual por MSN

Condutas que violam a liberdade sexual do empregado não estão restritas apenas às hipóteses de intimidação por superior hierárquico, conforme contempla a tipificação legal. No Direito do Trabalho, o assédio sexual deve ser visto sob ótica mais ampla. Esta é a síntese do entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou revendedora de veículos a indenizar uma funcionária por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado por colega do mesmo nível hierárquico. O julgamento foi realizado no dia 3 de março. Cabe recurso.
Quem interpôs recurso ordinário ao TRT-RS foi a revendedora, inconformada com a sentença proferida pela juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), que julgou procedente em parte a ação de assédio sexual movida pela empregada. A autora da ação se dizia assediada por outro vendedor por meio do MSN — programa de mensagens instantâneas, via internet, usado na empresa como meio de comunicação entre os empregados.
Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo não passou de simples brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio.
O empregador argumentou que a sentença restou amparada “mais na teatral atuação da recorrida, em audiência, do que na prova efetivamente produzida nos autos”. Alegou que o que efetivamente balizou a decisão proferida foi o choro da empregada, e não a documentação trazida aos autos — a qual demonstrava a igualdade de condições hierárquicas entre o dito assediador e a autora — fato que desqualificaria o ato de assédio.
Nas suas razões preliminares, o empregador aduziu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito e a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, insurgiu-se contra as condenações por danos morais, decorrente de assédio sexual, e multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator da matéria no TRT-RS, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, inicialmente, enfrentou as razões preliminares empunhadas da empresa, rejeitando-as. Quanto à arguição de incompetência, em razão da natureza da matéria, sustentou que, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição, observada a nova redação decorrente da EC 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as lides decorrentes da relação de trabalho, fixando-se critério material e objetivo de competência. ‘‘De forma mais específica, o inciso VI do referido artigo dispõe acerca da competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.’’
O desembargador também não reconheceu o argumento de ilegitimidade passiva brandido pela empresa, que alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, postulando sua extinção sem análise do mérito. ‘‘Também é matéria de mérito o exame da situação funcional da reclamante e do outro empregado indicado na inicial como assediador’’, entendeu o desembargador.
Pelo exposto, o relator disse que a sentença de primeiro grau não merece reparos. ‘‘Os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade.” O desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci destacou que embora o assédio sexual, normalmente, decorra da relação de poder entre as partes, isto não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados.

Por Jomar Martins

Aprovada retirada da CLT de artigo considerado preconceituoso contra a mulher

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (23), projeto de lei da Câmara (PLC 81/07) que revoga artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relativo à permissão para maiores de 18 anos e menores de 21 anos e mulheres casadas fazerem reclamações trabalhistas sem o auxílio de seus pais, tutores ou maridos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) também já havia aprovado a supressão deste dispositivo ao votar a proposta em 2009. O parecer favorável ao PLC 81/07 apresentado pelo relator na CAS, senador João Durval (PDT-BA), incorporou as duas emendas de redação aprovadas pela CCJ.
No relatório elaborado para a Comissão de Constituição e Justiça, o senador Lobão Filho (PMDB-MA) argumentava que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 2003, a menoridade passou a cessar aos 18 anos completos, habilitando, assim, a pessoa acima dessa idade à prática de todos os atos da vida civil.
Já o trecho do artigo relativo à mulher foi suprimido por recomendação do autor do projeto, o então deputado Alberto Fraga, que argumentou a necessidade de adequação do texto à realidade social de igualdade entre homens e mulheres. Em vez de sua revogação, ele propôs inicialmente a retirada apenas das expressões "mulheres casadas" e "maridos", preservando a parte relativa aos maiores de 18 anos e menores de 21 anos. Isso porque o novo Código Civil ainda não havia sido aprovado quando a proposta foi apresentada na Câmara.
O texto original do PLC 81/07 foi alterado por substitutivo ainda na Câmara dos Deputados que, com o início da vigência do novo Código Civil, aprovou a revogação do artigo inteiro da CLT.
A matéria será submetida agora a exame pelo Plenário do Senado. Se o projeto não sofrer novas mudanças, segue direto à sanção presidencial. Caso contrário, volta para a Câmara.
Simone Franco / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

TST mantém indenização de 100 salários mínimos a vítima de revista íntima

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos à Protege – Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. por revista íntima em ex-empregada. Ela era obrigada a tirar a roupa e, até, o próprio absorvente.
Com essa decisão, os ministros mantiveram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) nesse sentido. De acordo com o TRT, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, “chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente”.
Para o Tribunal Regional, esse seria fato mais do que suficiente para causar “tamanha ofensa à honra” da autora do processo. De acordo ainda com o TRT/RJ, não seria, no caso, um procedimento de segurança com o objetivo de evitar eventuais roubos, o que se justificaria devido à atividade da empresa, “mas de verdadeira revista íntima vexatória a que os empregados eram obrigados” a se submeterem.
Ao recorrer da decisão regional no TST, a Protege argumentou que não existiria o dano moral, pois a revista seria feita em local reservado e por pessoas do mesmo sexo. A empresa também questionou o valor da indenização de cem salários mínimos, solicitando que fosse levado em conta o número de anos trabalhados na empresa e o fato dos empregados terem conhecimento, desde a contratação, da prática da revista.
No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso da Protege na Segunda Turma do TST, ressaltou que a indenização está no contexto da situação do processo. Acrescentou que não existe regral legal para a fixação desse valor, devendo o julgador orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros fatores, como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, e a situação econômica da empresa e da vítima.
O relator não conheceu do recurso da Protege por não conter no recurso cópias de decisões diferentes em casos semelhantes no TST (arestos), o que é necessário para demonstrar a “divergência jurisprudencial” (súmula 296 do TST).

Augusto Fontenele

Processo:
RR - 148900-56.2006.5.01.0067

Fonte: http://www.tst.jus.br/

Juízes trabalhistas do Ceará sofrem com excesso de processos

O Ceará amarga um ranking nada animador : é o Estado que tem a pior relação de magistrados do trabalho a cada 100.000 habitantes do Brasil. De acordo com pesquisa realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho,  em 2009, a proporção é de 0,77 magistrados do trabalho a cada cem mil habitantes no Ceará Para se ter uma idéia, Paraíba possui 1,80 magistrados por cada cem mil habitantes e essa relação é de 1,67 em Pernambuco. Até estados vizinhos menores, como o Piauí, possui uma relação melhor: 1,08 magistrados a cada cem mil habitantes.
O Ceará  é, ainda, o penúltimo Estado que menos investe em despesa da justiça do trabalho por habitante: são apenas R$ 26,15. O Estado da Paraíba, por exemplo, investe R$ 68,22; Pernambuco investe R$ 54,39; Alagoas, R$ 37,87; Sergipe R$ 48,46 e Rio Grande do Norte, R$ 45,35.
Apesar dos números desfavoráveis, o Ceará é o segundo estado do País com os maiores quantitativos de casos novos por magistrado de 1 ª instância, e é o sétimo estado do Brasil que mais deu entrada em casos novos de processos, aumentando quase 7,6% no número de novos casos de 2009 com relação a 2008.  Além disso, o Estado está acima de média no número de conciliações no rito sumaríssimo e no número de processos julgados por cada juiz. A média nacional de casos solucionados por cada juiz  na Fase de Conhecimento, por mês, é de 61 processos. No Ceará, cada juiz solucionou, em média 72 processos.
Com uma relação tão desfavorável e apresentando alta produtividade, a conseqüência é que os magistrados do trabalho do Ceará estão sobrecarregados com tantos processos. Segundo o presidente da Associação dos Magistrados da 7ª Região, Germano Siqueira,  o Ceará sofre com a pouca quantidade de juízes do trabalho, o que está levando uma boa parte desses profissionais a sofrerem problemas de saúde para dar conta de tantos processos.

Proposta cria seis Varas do Trabalho no Ceará

Para tentar diminuir a carência de juízes do trabalho no Estado, tramita na Câmara  dos Deputados o Projeto de Lei 4409/08, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que cria seis Varas do Trabalho e 12 cargos de juiz na primeira instância do TRT da 7ª Região, sediado em Fortaleza (CE). Segundo a proposta, serão criadas quatro Varas em Fortaleza, uma no município de Canindé e uma em Maracanaú.
De acordo com o presidente da Associação de Magistrados do Trabalho da 7ª Região, Germano Siqueira,  é importante que o projeto seja aprovado . Só assim será possível aumentar seu quadro para diminuir o déficit de recursos humanos. “Somos um Estado com mais de 8 milhões de habitantes, com uma considerável demanda trabalhista, que só não é mais qualificada por causa da nossa estrutura que poderia e deveria ser melhor. Nossa quantidade de varas é muito pequena em comparação a estados vizinhos. Pernambuco, por exemplo, tem o dobro das varas que temos aqui,embora a situação econômica dos dois estados seja bem assemelhada”, ressalta.  O projeto 4409/08  segue para o Senado Federal. "Precisamos apenas do empenho dos nossos senadores para aprovação do projeto e sei que não faltará. Só assim poderemos melhorar  um pouco a situação da justiça do trabalho no Ceará e deixar de amargar um ranking tão desanimador da pior relação de magistrados trabalhistas do Brasil".

Fonte: ASCOM AMATRA 7 (CE)

Retirado do site: http://www.anamatra.org.br/

quinta-feira, 24 de março de 2011

Sozinha, CUT pressiona governo a apoiar o fim do imposto sindical

Menos de duas semanas depois de reunião com a presidente Dilma Rousseff, a CUT (Central Única dos Trabalhadores) voltou nesta quarta-feira ao Palácio do Planalto para pressionar o governo a enviar para o Congresso um projeto de lei que acaba com o imposto sindical.
A medida não tem o apoio das outras centrais, que chegaram a manifestar sua divergência em relação à proposta da CUT à própria Dilma, em reunião no último dia 11. A CUT é a maior central sindical do país, com mais de 3.400 entidades filiadas e uma base de 22 milhões de trabalhadores. As outras centrais, menores, têm no imposto sindical uma de suas principais e mais seguras fontes de receita.
O presidente da central, Artur Henrique, se reuniu no fim da manhã de hoje com o ministro Gilberto Carvalho (Secretaria Geral), que vem sendo o interlocutor oficial do governo com sindicatos e movimentos sociais.
Após a reunião do dia 11, Gilberto chegou a dizer que o fim do imposto sindical não era um consenso entre as centrais e que, portanto, o governo não encamparia a proposta antes que as centrais se entendessem entre si. Agora, Artur Henrique afirma que o ministro se comprometeu a apresentar a Dilma a demanda da CUT.
O presidente da CUT tem como argumento central para pressionar o governo a enviar o projeto de lei ao Congresso um acordo assinado em agosto de 2008 com as outras cinco centrais sindicais e com o Ministério do Trabalho.
Esse documento, cuja cópia foi apresentada hoje a Gilberto Carvalho, prevê "o compromisso [das partes] de apoiar o envio, pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, de anteprojeto de lei que institui a contribuição negocial e revoga todos os dispositivos da CLT (...) que preveem a contribuição sindical".
No lugar da contribuição sindical compulsória, seria instituída uma contribuição negocial, ou seja, o desconto na folha de pagamento dos trabalhadores dependeria da aprovação da medida em assembleias de cada sindicato, separadamente.
"O que nós estamos pedindo é: cumpra-se o acordo. Do mesmo jeito que a Dilma cobrou que nós temos cumprir o acordo do salário mínimo, eu agora estou cobrando que a Dilma cumpra o acordo feito no governo Lula com as centrais sindicais no sentido de enviar o projeto de lei", afirmou em entrevista após a audiência com Gilberto Carvalho.
Segundo ele, a discussão não vai se encerrar no Executivo, mas no Congresso. Portanto, argumenta Artur Henrique, o governo não tem motivo para não enviar o projeto ao Legislativo.

REVOLTAS

Um outro ponto apresentado pelo presidente da CUT a Gilberto Carvalho foi a necessidade de o governo obrigar empresas responsáveis por obras financiadas com recursos públicos a oferecer contrapartidas sociais.
Segundo ele, esse tipo de medida poderia evitar revoltas de trabalhadores, como a ocorrida no canteiro de obras da usina hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, que levou à paralisação temporária da obra, uma das principais do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).

Por Breno Costa

Projeto fixa percentual mínimo de aprendizes em empresas

A Câmara analisa o Projeto de Lei 8019/10, do ex-deputado Capitão Assumção, que cria percentual mínimo de aprendizes nas empresas, proporcional ao número de empregados.
Pela proposta, nas empresas com até 200 trabalhadores, 4% terão de ser aprendizes. Nos estabelecimentos com 201 a 500 funcionários, a percentagem será de 5%. Já nas empresas com 501 a mil empregados, 6% deverão ser aprendizes. Por fim, quando houver mais de mil funcionários, a percentagem será de 10%.
A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43) estabelece que as empresas são obrigadas a empregar um mínimo de 5% de aprendizes e um máximo de 15%.
Para o autor da proposta, a CLT deixa dúvidas quanto ao número de aprendizes que os empregadores são obrigados a contratar, ocasionando, muitas vezes, a não aplicação da norma. "Há uma flagrante dificuldade, por parte dos empregadores, em definir corretamente o número de aprendizes", disse.
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 3853/04 e outros, que serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Agência da Câmara



 

De Fato e De Direito - discriminação no trabalho entre homens e mulheres


O programa De Fato e de Direito desta quinta-feira, 24, vai discutir sobre o combate à discriminação no trabalho, a questão da igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor e a discriminação em matéria de emprego e ocupação. Ele será exibido às 19h, pela TV Ceará (Canal 5, NET - Canal 17, TV Show - Canal 5), com reapresentação no sábado, às 14h. A edição terá a participação do auditor do trabalho, Cláudio Viriato, e do advogado trabalhista da CUT, Pedro Cavalcante. Participa da reportagem a secretária da mulher trabalhadora da CUT e secretaria da Federação dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal do Ceará (FETANCE), Enedina Soares. 
O De Fato e De Direito é uma realização do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará,  em parceria com a TVC. O programa também é exibido pela TV Assembléia (canal 30), todos os sábados, às 21h e pela TV Fortaleza (Canal 6 da NET) às 8h45 da segunda-feira e às 17h da sexta-feira.
Os telespectadores podem participar do programa enviando perguntas ou sugerindo temas para as futuras edições pelo e-mail defatoededireito@trt7.jus.br ou pelo telefone (85)3388-9426. 

Fonte: http://www.oabce.org.br/

Aposentada por invalidez consegue acumular indenização com aposentadoria

Ex-empregada da Caixa Econômica Federal, aposentada por invalidez aos 36 anos devido à doença ocupacional (LER), conseguiu indenização por danos morais no valor de RS 100 mil e, ainda, acumular pensão por danos materiais com aposentadoria do INSS e complementação pelo plano de aposentadoria da Caixa (Funcef). O julgamento do processo foi concluído hoje (17) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com o retorno de vista do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
A SDI-1 não conheceu do recurso da Caixa e manteve, por maioria, decisão da Quinta Turma do TST quanto à acumulação das pensões mensais. A Caixa argumentava ser inviável a acumulação, pois representaria enriquecimento sem causa, e apontou violação de diversos artigos do Código Civil.
A SDI-1, porém, manteve o entendimento da Quinta Turma, de que não existe incompatibilidade entre a complementação da aposentadoria e o pagamento da indenização, pois teriam naturezas jurídicas diferentes. A complementação é previdenciária, resultante da relação de trabalho, e a pensão vitalícia a título de indenização corresponderia à reparação do dano causado, o que estaria de acordo com o artigo 950 do Código Civil (“se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”).
A ex-empregada, aposentada em 2002, entrou com o pedido de indenizações por danos morais e materiais, porque, devido à LER, estaria incapacitada para qualquer tipo de trabalho, até mesmo para atividades corriqueiras, como a higiene pessoal. A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil pelo dano moral e a pensão mensal vitalícia até completar 70 anos.
A maioria dos ministros da SDI-1 acompanhou a divergência aberta pela ministra Maria de Assis Calsing, que defendeu a diferença da natureza jurídica entre as pensões. A ministra ressaltou que todo funcionário da CEF que contribui para a Funcef recebe normalmente a complementação de aposentadoria, independentemente de ser ou não aposentado por invalidez, e esse rendimento não teria ligação com a indenização por danos materiais.

Valor

O relator do recurso da Caixa, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido também quanto ao valor da indenização. Ele votou pela redução da quantia de R$ 100 mil para R$ 20 mil sob o entendimento de que o valor original estaria em “desacordo” com os fatos trazidos no recurso.
Venceu, nessa matéria, a divergência aberta pela ministra Rosa Maria Weber, que entendeu que os R$ 100 mil estavam dentro do que determina a Constituição e de acordo com os danos sofridos pela trabalhadora, como a incapacidade permanente para o trabalho.
(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 162600-33.2005.5.18.0012 - Fase Atual: E
Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

A LIGA - trabalho infantil no Brasil



Na noite de ontem, o programa A Liga, apresentado pelo jornalista e humorista Rafinha Basto, Thaíde, Sophia Reis e Débora Vilalba, inaugurou a temporada de 2011 com episódio relativo ao trabalho infantil. O GRUPE sugere aos leitores que assistam ao material exibido pela Rede Bandeirantes de Televisão, disponível no Portal eBand (http://www.band.com.br/aliga/conteudo.asp?id=100000413032), dada a relevância do tema e a pertinência com a matéria juslaboral.

Tempo gasto em curso de formação configura vínculo

Uma administradora postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aprovada em concurso público, conquistou o reconhecimento para efeito de vínculo de emprego do período de treinamento feito na empresa no Tribunal Superior do Trabalho. Com decisão da 7ª Turma, fica restabelecida sentença de origem.
Menifestando entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) considerou que o processo seletivo tinha como objetivo a admissão da mulher no curso de formação de Administração Postal. Somente após a aprovação é que a contratação seria efetivada. O TRT-10 lembrou, por exemplo, que o edital do concurso estipulou que as 48 horas semanais de trabalho seriam destinadas à frequência às aulas, ao estudo e ao estágio prático nas dependências da ECT.
Contra decisão negativa, a funcionária levou Recurso de Revista ao TST. O relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, recordando julgamento semelhante, disse que a turma entende que curso de formação profissional na Escola Superior de Administração Postal caracteriza vínculo de emprego. Estão presentes ao caso elementos caracterizadores dessa relação, como a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade, segundo o TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


Empregado não incorpora diárias mesmo com valor acima de 50% do salário

Embora seu salário fosse composto por mais de 50% de diárias de viagens, um ex-empregado da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab não conseguiu integrar essas diárias no salário e, com isso, receber na Justiça do Trabalho as diferenças salariais nos cálculos das suas verbas rescisórias. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (TRT-PR), no sentido de que, no caso, a verba tinha natureza indenizatória, e não salarial.
Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o seu salário. No caso, porém, o TRT-PR destacou que, segundo o depoimento do próprio trabalhador, os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço. Para o Regional, a rigor, o que as partes denominam de diárias era, de fato, ajuda de custo. ”O princípio da primazia da realidade compele o julgador a reconhecer a verdadeira e autêntica natureza jurídica da parcela, sob pena de desvirtuamento da legislação protetiva”, afirma o acórdão.
O trabalhador recorreu ao TST com a alegação de ser irrelevante a destinação das diárias, pois fora demonstrado que a verba era superior a 50% do seu salário. A decisão, portanto, violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que definem como salário as diárias superiores a esse percentual.
No entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a natureza da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser elidida por prova em contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.

(Augusto Fontenele)

Processo:
RR - 1060900-42.2006.5.09.0002
Fonte: http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 22 de março de 2011

Jirau vivia sob ‘tensão reprimida’, diz MP

PORTO VELHO - As análises dos primeiros relatos colhidos pelo Ministério Público do Trabalho de Rondônia apontam que o quebra-quebra da semana passada nos canteiros de obras da usina de Jirau, no rio Madeira, foi resultado de uma "tensão longa e reprimida" nos alojamentos isolados na floresta amazônica. Em paralelo ao clima de tensão nos alojamentos, havia uma disputa velada entre sindicalistas de Rondônia e do Pará, Estado de origem de boa parte dos operários.
Diretores do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Rondônia (Sticcero) chegaram a sugerir, em conversas com a Justiça do Trabalho, que os primeiros tumultos registrados em Jirau foram incentivados de alguma maneira por representantes do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Pesada do Pará (Sintrapav), que monta um escritório em Rondônia. "O clima entre os sindicatos não está bom. Eles estão brigando na Justiça para saber quem tem representatividade", afirmou o procurador regional do Trabalho, Francisco Cruz.
O procurador admite, depois de ouvir operários e percorrer a área destruída do canteiro, que não havia trabalho degradante e que as empresas ofereceram alojamentos adequados para os funcionários. Mas informou que foram abertos procedimentos de investigação para apurar reclamações de tratamentos desrespeitosos por parte de encarregados e seguranças: "Havia um foco de tensão reprimida, e as empresas não sentiram isso."
Outros direitos. Ele disse que ainda está sendo avaliado um possível impacto da pressa das empresas em concluir as obras para o clima de tensão nos canteiros. Uma das pendências já detectadas é a falta de pagamento da "hora itínere", tempo gasto pelo trabalhador sem alojamento para chegar a um local de trabalho distante. Serão ainda analisadas questões como hora extra, jornada de trabalho, cesta básica e garantias de visitas a familiares.
O Ministério Público do Trabalho está analisando "fatores" apontados pelos trabalhadores como as causas dos incêndios e quebradeiras que destruíram mais de 40 ônibus, uma dezena de carros pequenos, refeitórios, caixas bancários e escritórios.
Na avaliação do procurador, as empresas não montaram um canal para os operários apresentarem reclamações sobre a atuação de seguranças, encarregados e motoristas. "A briga entre um operário e um motorista, na terça-feira passada, foi apenas a gota d’água de um problema", afirmou. Ficou nítida, afirmou Cruz, a falta de receptividade das construtoras ao trabalho de sindicalistas e a formação de lideranças de trabalhadores.
O paraense Juracy da Cruz Ribeiro, 30 anos, estava no alojamento quando começou o conflito. "Foi um grupo negociar com os encarregados, mas logo chegaram seguranças e policiais." À noite, relatou, "fomos avisados pelo pessoal de outros alojamentos que era para tirar tudo porque o fogo ia comer." Outro operário que estava em Jirau, o capixaba José Carlos Lima, 36 anos, disse que sindicatos não apareciam nos alojamentos. "O sindicalista que quisesse aparecer tinha de ficar do lado de fora, no asfalto, para conversar com a gente", relatou.

Caderno de Direitos Trabalhistas pode ser solicitado

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região criou, em 2009, o Projeto "Educação, Trabalho e Justiça", com o objetivo precípuo de promover a interação da Justiça do Trabalho com a comunidade estudantil.
Dividido em dois módulos distintos, um para alunos de nível médio e outro para acadêmicos de Direito, o projeto desenvolve ações de responsabilidade social na área da educação, da cidadania e da prevenção e solução de litígios, preparando jovens e adultos para relações de trabalho harmoniosas.
Para incrementar o Projeto com material didático-pedagógico, o Tribunal elaborou o Caderno de Direitos Trabalhistas, um guia de referência dos direitos e deveres básicos do trabalhador, de consulta rápida, escrito em linguagem acessível para jovens e adultos.
Atualmente, o Caderno é distribuído nas escolas que participam do projeto. A curto e médio prazo, também será entregue em todas as escolas de ensino médio da capital, das redes pública e privada.
Outros interessados em adquirir gratuitamente o Caderno de Direitos Trabalhistas podem solicitá-lo pelo telefone (67) 3316-1851 ou pelo e-mail memorial@trt24.jus.br.

Fonte: http://www.trt24.jus.br/

SDI-1 mantém ilegitimidade de sindicato em ação sobre horas in itinere

Por entender que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Telêmaco Borba não tem legitimidade para propor ação na qual pleiteava o pagamento de horas in itinere (ou de deslocamento) para seus representados, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do sindicato, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Para o Regional, o sindicato não defendia, no caso, direito individual homogêneo (que pressupõe a existência de uma questão coletiva), mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso). Não tinha, portanto, legitimidade para ajuizar a ação coletiva pedindo as horas à Madetel Artefatos de Madeiras Ltda.
Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, em que insistia no reconhecimento de sua legitimidade, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o pedido de horas in itinere não atinge todos os trabalhadores beneficiários da mesma forma, pois cada um possui uma situação fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo do direito pleiteado.
Para a relatora, a decisão regional de afastar a atuação do sindicato como substituto processual foi correta na ação coletiva. Ela ressaltou que a legitimidade extraordinária concedida ao sindicato visa a facilitar a execução, no caso de situações uniformes. No presente caso, porém, seria necessária a individualização de cada empregado a fim de se determinar o valor devido.
Conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o Supremo Tribunal Federal, o artigo concede ao sindicato legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação relativa à tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. O Tribunal Superior do Trabalho já adequou sua jurisprudência a este entendimento.

(Dirceu Arcoverde)

Processo:
RR-RR-56500-95.2007.5.09.0671

segunda-feira, 21 de março de 2011

Reunião do GRUPE hoje à noite



O GRUPE realizará, nesta noite, às 18:00, uma reunião extraordinária na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Os leitores estão, desde já, convidados para prestigiar o encontro, que ocorrerá na sala de reuniões do Departamento de Direito Privado, para discutir algumas das propostas do projeto para o ano de 2011.

As ameaças da globalização ao Direito do Trabalho e à justiça social

O órgão de cúpula do Poder Judiciário de Portugal sediou hoje (18/3) o último dia do 6º Congresso Internacional da Anamatra. O início da programação científica foi marcado pelo painel “Judiciário e Relações Sociais: uma Avaliação Crítica”, que trouxe como debatedores o professor Antonio Casimiro Ferreira, coordenador executivo do Programa de Doutoramento, Direito, Justiça e Cidadania do Séc. XXI das Faculdades de Economia e de Direito da Universidade de Coimbra e do Centro de Ensinos Sociais, e o professor espanhol Juan Ramón Capella, catedrático de Filosofia do Direito Moral e Política da Universidade de Barcelona. A mesa foi presidida pelo diretor da Anamatra José Ribamar Lima Júnior e contou com a participação do professor Antonio Baylos, da Universidad Castilla La Mancha.
Os dois pensadores expuseram sua preocupação com o futuro do Direito do Trabalho e das relações sociais no mundo. Para Casimiro e Capella, as crises econômicas, a globalização e a violência do mercado financeiro são uma  ameaça à justiça social e estimulam as relações de trabalho cada vez mais precárias e precisam ser repensadas.
Antonio Casimiro falou da dimensão social da crise de 2008 e de sua preocupação com as soluções que foram dadas para ela, em especial quanto à afirmação de que o Direito do Trabalho deveria ser um facilitador da economia e do desenvolvimento do mercado. “Ele vai perdendo a sua identidade”. Naquela época, segundo o painelista, o paradigma do pensamento liberal foi ganhando força e com ele a defesa de que as leis devem ser reformadas em nome do desenvolvimento econômico e do fortalecimento do mercado. “Havia uma distinção entre desenvolvimento social e economia”, disse.
Nos anos 90, segundo o painelista, a discussão sobre a reforma laboral se manteve, com novo desenho. “Já não se tratava de contrapor o mercado ao Direito, mas sim de insinuar que entre eles poderiam existir políticas que de alguma maneira sustentassem o desmantelamento do Direito do Trabalho”, explicou ao falar do conceito da flexisegurança  e da ideia de flexibilizar a legislação trabalhista.
Nos dias atuais, na visão do painelista, as respostas que vêm sendo dadas não são diferentes. “Isso é uma questão perturbante para as possibilidades futuras do Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho está por um fio na Europa, na exata medida em que continua a ser assumido com um fator de competitividade e não de integração social”, disse, ao alertar para o que denominou como esvaziamento substantivo do Direto do Trabalho. “Quanto mais processos, menos substância discutimos, mais esvaziados vamos ficando a função da Justiça do Trabalho. Todas as formas alternativas, toda discussão sobre equidade ao invés da justiça. É uma constelação de coisas doces com as quais se procura dar resposta à dureza da crise”, alertou.
Ao final de sua exposição, Casimiro lançou ideias sobre as quais deposita a sua crença em uma melhoria para a situação atual: repensar a teoria de separação dos Poderes, já que o poder dos não eleitos (FMI, Banco Mundial, por exemplo) tem uma capacidade muito mais relevante que os demais; a necessidade de melhor articulação entre as questões sociais e a Justiça do Trabalho; e o entendimento da segurança de forma mais abrangente, para muito além do conceito de gestão, voltado aos direitos humanos. “Estamos em um ponto de não retorno. Temo pela projeção futura das reformas que deveriam conduzir para o desenvolvimento do mundo, mas trazem a precariedade, que não é só do mundo laboral, mas de toda a organização social”, alertou o painelista, ao deixar sua “intranqüilidade com o futuro do Direito do Trabalho”.

“A vontade do capital aparece maquiada com decisões de soberania popular”O filósofo Juan Capella iniciou sua exposição também falando da coerção econômica em detrimento dos direitos sociais das pessoas e dos salários diretos e indiretos dos trabalhadores. “A vontade do capital aparece maquiada com decisões de soberania popular”, disse, ao falar que o grande trabalho dos cientistas sociais hoje não é o de estabelecer as verdades, mas sim detectar as falsidades. “A verdade é que ninguém sabe muito bem onde está”, disse.
Para Capella, falar de direitos pressupõe falar de deveres. “Se não há obrigações e deveres sobre o que construímos o direito, não há direito”, disse ao ressaltar que esse deve ser um comprometimento tanto do poder público quanto das instituições privadas. “Se reconhecemos o direito ao trabalho das pessoas, mas não criamos os deveres jurídicos para fazer isso possível, o Direito do Trabalho está vazio no plano jurídico”. Outro ponto que deve ser levado em conta, segundo Capella, é o custo econômico dos direitos e deveres. “Alguns direitos têm custos secundários, sobretudo os sociais. E é dever do Estado cumprir seus próprios deveres”, disse.
Sobre o papel da magistratura, Capella falou de seu dever de modular, através de suas decisões, os deveres que correspondem aos direitos individuais. “Por outro lado, os direitos das pessoas não dependem só das magistraturas publicas, mas também em parte de instituições burocráticas públicas do Estado, que muitas vezes as delegam a pessoas privadas e submetidos a um autêntico regime disciplinador. As instituições que são criadas para tutelar as pessoas são as que impõem normas funcionais que acabam submetendo- as a situações de não direito”. 
Em  época da globalização, segundo o painelista, constrói-se “um exército internacional de mão-de-obra barata”.Para Capella, trata-se de um contexto político de desregulamentação. “O Estado impõe poucos deveres. É uma espécie de soberania sobrestatal, privada, que contribui para financiar a globalização. Algumas  questões presentes escapam da regulação estatal, por exemplo a proteção ao meio ambiente e as finanças globais”, alertou.
Ao final de sua exposição, Capella falou do que chamou de “barbarização social” e da necessidade de “inventar instituições novas, nas quais as pessoas tenham mais influência, que os sistemas políticos sejam efetivamente a vontade popular, governados por pessoas que pensam a longo prazo. Temos de inventar tudo isso. Recuperar uma política menos delegante e menos entregue”.

Fonte: http://www.anamatra.org.br/

Ex-professor com nome no site da faculdade não obtém indenização

Uma universidade do Rio de Janeiro não terá que pagar indenização ao ex-professor que, mesmo após o término do contrato de trabalho, teve seu nome mantido no site da instituição como integrante do corpo docente. A decisão foi da 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela não ocorrência de dano moral na conduta da empregadora.
Nas razões do recurso ordinário, o professor afirmou que, por ser um profissional bastante conhecido no mercado, a empresa beneficiou-se de sua imagem para atrair novos alunos ao manter o nome dele no site por pelo menos um ano após a rescisão do contrato. Alegou, ainda, que o nome é um direito da personalidade protegido pelo Código Civil e não pode ser utilizado sem autorização, sendo devida a indenização, já que a atitude da recorrida teve nítido caráter comercial.
Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso, não prospera a alegação de uso do nome com objetivos comerciais, já que o mesmo permaneceu vinculado a uma clínica-escola que presta serviços gratuitos à comunidade, não ficando configurado o objetivo de atrair mais alunos para a instituição.
Ainda segundo a relatora, não ficou caracterizado qualquer dano moral, pois a permanência do nome do autor na internet não comprometeu os atributos da sua personalidade, como a honra, a imagem ou a reputação, de modo a causar profundo abalo ou sofrimento psíquico.
“Quanto ao mais, é de se ver que o artigo 20 do Código Civil não cuida da utilização indevida do nome, mas da imagem, o que, de toda sorte, não se afigura no caso, tendo em vista que, como acentuado na sentença recorrida, não é possível se afirmar que qualquer pessoa que tivesse acesso ao sítio eletrônico da ré fizesse a identificação do reclamante, até porque não existe ali qualquer fotografia sua”, concluiu a desembargadora.
Por maioria, a 1ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Justiça trabalhista deve julgar ação por erro em dados fiscais de empregado

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória de ex-empregado contra empresa que teria deixado de entregar ao fisco informações sobre o Imposto de Renda recolhido na fonte. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um conflito de competência entre a 1ª Vara do Trabalho de Barueri e a 5ª Vara Cível de Osasco, no estado de São Paulo.
O ex-empregado propôs a ação perante a Justiça Cível, reclamando indenização por danos materiais e morais ao argumento de que a empresa em que trabalhava havia se omitido na entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o que prejudicou seu direito à restituição do tributo no ajuste anual.
O juiz da vara cível, porém, declinou da competência, entendendo que seria um caso para a Justiça especializada, por se tratar de demanda decorrente da relação de trabalho. Por seu lado, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência, considerando que os danos alegados seriam resultado de relação acessória tributária.
O relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior, em decisão monocrática, definiu a questão a favor da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, lembrando que a Segunda Seção do STJ já tem precedente no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização que versem sobre incorreções nas informações prestadas ao fisco pelo empregador. Esse entendimento se baseia no fato de que os danos alegados pelo trabalhador ocorreram na relação de trabalho.
Insatisfeito, o autor da ação interpôs agravo regimental para levar o caso à análise do colegiado. Segundo ele, a matéria seria de natureza cível, pois a Justiça do Trabalho poderia aplicar a prescrição ao processo mesmo sendo o dano posterior ao vínculo de emprego, já que as verbas são devidas em função do julgamento de reclamação trabalhista. Assim, a relação jurídica em discussão no caso teria cunho acessório tributário.
O agravo foi rejeitado de forma unânime. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, “pouco importa a eventual incidência da prescrição ou que a sentença laboral seja posterior ao encerramento do vínculo empregatício, porquanto diretamente relacionada às verbas devidas em função da rescisão do contrato de trabalho subjacente, possuindo a indenizatória, inclusive, feição de cumprimento do julgado, posto que o recolhimento do Imposto de Renda é decorrente da determinação de pagamento dos valores”.
 

domingo, 20 de março de 2011

Domingueira de março


O artigo deste mês foi escrito por Ana Karmen Fontenele Guimarães Lima, mestranda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará – UFC, analista judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e integrante do GRUPE. O trabalho foi apresentado no XVIII Congresso Nacional do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Fortaleza/CE, 2009.







TERCEIRIZAÇÕES ILÍCITAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS CONTRATAÇÕES TRABALHISTAS COMPULSÓRIAS 



RESUMO


A terceirização tornou-se, nas últimas décadas, uma importante modalidade de contratação de trabalhadores. Isto porque, com o repasse de atividades secundárias à prestadora de serviços, a empresa pode se concentrar nas suas atividades principais, o que lhe permite maior competitividade econômica, melhor qualidade e eficiência nos seus serviços essenciais. Embora possa ser utilizada pelo segmento público, verifica-se que a relação trilateral criada pelo fenômeno está sendo distorcida, ensejando diversas hipóteses de fraudes a direitos trabalhistas. Observa-se que não somente atividades executivas (limpeza, conservação, vigilância) da Administração Pública são desempenhadas por trabalhadores terceirizados, que vai de encontro à vedação constitucional expressa no art. 37, II e 2º, da CF/88. Além desses inúmeros casos de ilegalidade na condução dos serviços públicos, destaca-se, ainda, o descumprimento do que preconiza o art. 93, da Lei nº. 8.213/91, dispositivo que institui o sistema de cotas para deficientes. O presente estudo visa, portanto, analisar o fenômeno da terceirização e sua utilização pela Administração Pública, para, assim, descrever e analisar como a atuação do ente estatal favorece, nas terceirizações ilícitas, o descumprimento da lei que estabelece as admissões de trabalhadores deficientes no âmbito das empresas prestadoras de serviços.

PALAVRAS-CHAVES: Terceirização. Administração Pública. Contratação compulsória.