domingo, 31 de julho de 2011

Linha do tempo mostra acontecimentos ligados ao universo trabalhista

A linha do tempo do TST se inicia com acontecimentos de 1923, quando foi iniciado o Conselho Nacional do Trabalho. Foto: Reprodução


Uma linha do tempo destinada a lançar luzes sobre o nascimento da Justiça do Trabalho, relacionando o período com acontecimentos históricos ligados ao universo trabalhista no Brasil e no mundo, foi elaborada pela Coordenadoria de Gestão Documental (CGED) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo as diretrizes do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho, lançado durante as celebrações dos 70 nos de instalação da Justiça Trabalhista, em maio. 

A linha do tempo do TST, que tem texto introdutório assinado pela historiadora Raquel Veras Franco, da CGED, se inicia com os acontecimentos de 1923, quando foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo e administrativo que também deveria funcionar como órgão julgador ou deliberativo, e vai até 1941, quando a Justiça do Trabalho é oficialmente instalada pelo presidente Getúlio Vargas, em meio às comemoraçõesdo Dia do Trabalho, no Estádio Vasco da Gama, Rio de Janeiro. 

Para pesquisar um período histórico (mês, ano, década, etc) na linha do tempo, basta deslizar a barra de rolagem horizontal, ao pé da página, para a direita ou esquerda, avançando ou retrocedendo no tempo. Uma barra à esquerda permite ajustar o período pesquisado, espaçando-o ou comprimindo-o.   

De acordo com a CGED, que faz parte do programa coordenado pela presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em conjunto com a Comissão de Documentação do Tribunal, a proposta é contextualizar e ilustrar fatos e personalidades relevantes para a história da Justiça do Trabalho, com especial atenção à disseminação de documentos e informações históricas existentes nos arquivos do Conselho Nacional do Trabalho (CNT) e do TST. O Tribunal usou como parâmetro a linha do tempo desenvolvida pelo 
CSJT, lançada no último mês de maio.        
                
Fonte: Conselho superior da Justiça do Trabalho

sábado, 30 de julho de 2011

Presos do IPPOO II participam de cursos profissionalizantes

Mais de 300 presos do Ceará vão participar de uma série de cursos profissionalizantes promovidos pelo Núcleo de Assistência ao Presidiário e Apoio ao Egresso (Napae) do Estado. A intenção do Governo é preparar o apenado para o retorno ao convívio social.

Em parceria com o Instituto Centro de Ensino Tecnológico (Centec), a Sejus realizará os cursos beneficiando 320 presos com qualificação nas áreas de serviços de artífice da construção civil, bombeiro hidráulico, carpinteiro, eletricista predial e enrolador de motor. Todos os cursos têm carga horária de 80 horas aulas e possuem certificação.

Segundo a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (Sejus), a iniciativa acontece de agosto de 2011 a maio de 2012, e será direcionado aos internos do Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II), localizado em Itaitinga.

A primeira turma iniciará as atividades nesta segunda-feira, 1º, com o curso de bombeiro hidráulico para 23 internos selecionados. Já no dia 12 de setembro de 2011, mais 20 alunos aprenderão as técnicas de eletricista predial. As outras turmas serão divididas nos meses subseqüentes, beneficiando cerca de 50% da unidade, hoje com 608 internos.
 
Fonte: Redação O POVO Online

Plano de carreira é fator primordial na hora de mudar de emprego

Pesquisa revela que crescimento na carreira é o maior critério do profissional na hora de avaliar um emprego. Ilustração: Google Imagens
Plano de carreira passou a ser o fator fundamental para os profissionais na hora de escolher o novo emprego, ultrapassando até mesmo o fator salário. 

De acordo com pesquisa realizada com 15 mil profissionais durante o mês de junho pela Curriculum, 65% não consideram a remuneração financeira o fator mais importante numa vaga. Desses, 83% afirmaram que a oportunidade de crescimento na carreira é a principal questão na hora de avaliar um novo emprego.

Outros interesses 

Em seguida, também foram apontados como elementos importantes a segurança e estabilidade (51,4%), benefícios (51,1%) e chances de aprendizado na área da profissão exercida (43,9%). 

Dos entrevistados que citam o salário como fator chave, 68,5% deles também acreditam que oportunidade de crescimento na carreira é o segundo fator mais importante, seguido de benefícios (41,6%), segurança e estabilidade (32%) e as chances de aprendizado (25,5%). 

Benefícios

A pesquisa mostrou que, para todos os entrevistados, os benefícios oferecidos pela empresa são muito importantes. Os benefícios mais valorizados, no entanto, foram: participação nos lucros (50,7%), plano médico, para aqueles que não possuem (46,3%), bônus mensal, semestral ou anual (33,1%) e vale refeição, com valor mais alto do que já recebem (21,3%). 

Os benefícios menos interessantes foram: parceria com estabelecimentos (7%), creche (6,4%), academia (5,3%) e estacionamento (2%). 

Satisfação

A pesquisa ainda mostrou que 28,5% dos entrevistados não estão satisfeitos com seus empregos atuais. Outros 39% responderam que pensam em mudar de empresa.

Fonte: Administradores

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Participe da terceira edição do encontro científico do GRUPE

III Encontro Científico do GRUPE será dia 5 de
novembro.
Com o objetivo de integrar a Universidade em suas diversas áreas de estudo tocantes ao trabalho e a sua relevância econômica e social, o GRUPE realiza a terceira edição do encontro científico que ocorrerá durante o III Seminário GRUPE de Direito e Processo do Trabalho. Podem se inscrever estudantes regularmente matriculados em alguma Graduação ou Pós-Graduação de Instituições de Ensino Superior, basta que os trabalhos abordem a temática laboral.

Os resumos poderão ser enviados por e-mail até o dia 20 de outubro e o edital que estabelece as normas para a submissão de tais está disponível na lateral direita do blog. A apresentação dos trabalhos será na manhã do dia 5 de novembro, último dia da terceira edição do Seminário do Grupe, que ainda contará com palestras e exibição de filmes.

O III Seminário GRUPE de Direito e Processo do Trabalho será nos dias 03, 04 e 05 de novembro. Em breve, a programação será divulgada aqui no blog.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Debate sobre o Projeto de Lei que visa substituir a CLT ocorrerá amanhã

Reunião da Comissão de Direito Sindical OAB/CE

A Comissão de Direito Sindical OAB/CE promoverá amanhã (29/07), às 14h30min, no Plenário da Sede da OAB/CE, um evento para debate e encaminhamento de ações sobre o Projeto de Lei nº1463/2011 (Código do Trabalho), tramitando no Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Silvio Costa, PTB/PE. 

A discussão será iniciada com palestra sobre o tema a ser proferida pelo advogado sindicalista Dr. Carlos Chagas, em mesa presidida pelo Dr. Thiago Pinheiro de Azevedo, também presidente da Comissão, e tendo como debatedores o Procurador Regional do Trabalho MPT/PRT-7ª Região Dr. Gerson Marques, também orientador do GRUPE, e o Secretário Geral Adjunto da Comissão, Clovis Renato Costa Farias.

Em seguida, serão ouvidos os representantes dos trabalhadores quanto à matéria e encaminhamentos, dentre os quais se pretende formar documento conjunto, conforme consenso com os representantes dos trabalhadores, da Comissão e órgãos sociais e do Poder Público, favorável, desfavorável ou com pontos de alteração.

Do resultado, será oficiado o Poder Legislativo Federal (Relator, Presidente da Câmara Federal, Presidente do Senado Federal) quanto à posição trabalhista do Ceará afeita ao Projeto.

Todos os interessados estão convidados, com prioridade para os sindicalistas, bem como podem divulgar amplamente, legitimando o documento a ser enviado. Não há necessidade de inscrição, apenas comparecimento na ocasião.

Serviço:

Debate sobre Projeto de Lei que visa substituir CLT
Local: Plenário da sede da OAB/CE (Rua Lívio Barreto, 668, Joaquim Távora, Fortaleza/CE)
Data: Amanhã (29/07)
Horário: 14h30min.
Para participar não é necessário realizar inscrição

Fonte: Blog Vida, Arte e Direito Notícias (com adaptações) 

Trabalhador que sofreu constrangimentos antes de começar a trabalhar na empresa será indenizado por dano moral

A violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador pode ocorrer em qualquer fase do contrato de trabalho, até na fase pré-contratual, quando ainda estão acontecendo as tratativas para a admissão. Como qualquer outro contrato, o de emprego também deve ser executado com boa-fé desde o seu início. E se uma das partes assim não agir, causando lesão à outra, nasce para a que sofreu o prejuízo o direito à reparação. Foi o que ocorreu no processo julgado pelo juiz do trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, na 1a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

No caso, após contato telefônico com um preposto da reclamada, o reclamante e alguns colegas, interessados em trabalhar na empresa, saíram de Ipatinga, no Vale do Aço, chegando à cidade de Ituiutaba, onde foram acertadas as condições de trabalho, cargos e salários. Nessa mesma cidade, ocorreram as entrevistas e os exames médicos admissionais. A efetiva prestação de serviços começaria no dia seguinte, 15 de março. No entanto, depois de uma noite no alojamento da empresa, em Capinópolis, isso não aconteceu. Na versão do trabalhador, ao reclamar das condições precárias do alojamento e do fato de ter dormido na garagem, em um colchonete no chão, sem cobertor ou lençol, foi dito a ele que, se estivesse insatisfeito, poderia ir embora. Já a ré, sustentou que ele desistiu do emprego por desinteresse.

Conforme explicou o julgador, embora as tratativas iniciais tenham acontecido, inclusive com entrevista e exame médico, não houve a formação de um vínculo de emprego. Até porque tanto a empresa quanto o trabalhador poderiam não concordar com a proposta da outra parte. Mas, ainda que a contratação não tenha sido concretizada, a reclamada acomodou o reclamante em seu alojamento. E uma das testemunhas ouvidas, que dormiu no local, declarou que não havia vagas nos quartos e, por isso, foram colocados em uma garagem, sem cama, nem cobertores, onde passaram muito frio. Não aceitando essas condições, eles voltaram para Ipatinga.

Apesar de outra testemunha ter assegurado que o reclamante dormiu em um quarto, ela não se encontrava no alojamento nesse dia. Então, o magistrado não deu crédito à sua informação. Além disso, ela reconheceu como sendo de propriedade da empresa os colchonetes que aparecem nas fotos anexadas pelo autor. O magistrado considerou mais convincente o depoimento da testemunha que dormiu na garagem com o reclamante, principalmente porque não é razoável acreditar que um trabalhador saia de sua cidade e viaje mais de 1.000 km para arrumar emprego, aceite salário e função e, no dia seguinte, quando iniciaria a prestação de serviços, sem qualquer motivo, resolva desistir.

"Portanto, estou convencido de que as fotografias juntadas com a petição inicial são da garagem do alojamento e que lá o reclamante passou a noite, sem cama, cobertor ou lençol", enfatizou o julgador. No seu entender, houve clara violação às disposições previstas na Norma Regulamentadora 24 da Portaria 3.214/78, que estabelece as dimensões mínimas das camas e a altura em relação ao chão. E mais, a reclamada excedeu o seu poder diretivo, ferindo a honra, a moral, a intimidade e a imagem do reclamante e a situação por ele vivenciada foi vexatória, indigna e humilhante. Não se nega o direito de a empresa organizar sua atividade econômica, mas os direitos fundamentais dos trabalhadores devem sempre ser preservados. Tanto que o artigo 170 da Constituição Federal expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos existência digna.

Concluindo que estão presentes a conduta e a culpa da reclamada, o dano e o nexo entre um e outro, e, ainda, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. Tanto o reclamante quanto a reclamada apresentaram recurso, mas a decisão foi integralmente mantida.


Fonte: TRT 3

Empresários devem priorizar cursos de qualificação em horário comercial

Empregador é responsável pelo transporte e alimentação em eventos de qualificação do quadro de funcionários. Ilustração: Google Imagens

Os cursos de qualificação ou aprimoramento profissional devem ser realizados, preferencialmente, em horário comercial. A medida visa a redução do número de ações trabalhistas movidas por funcionários, que tentam conseguir na justiça o direito de receber como hora extra o tempo gasto nos cursos realizados fora do expediente.

“A empresa fica mais segura se os cursos forem realizados durante o horário de trabalho. Isso vale também para os não presenciais, ou seja, aqueles treinamentos à distância feitos pela internet”, diz a sócia do Fragata e Antunes Advogados e especialista em Direito do Trabalho, Gláucia Massoni.

Não é hora extra

Caso a empresa não encontre compatibilidade entre seu expediente e o horário do curso, aí sim, recomenda-se que o mesmo seja oferecido ao profissional fora do eixo comercial, já que todos os cursos ofertados pelos empregadores tendem a ser facultativos e não obrigatórios.

“Sendo ele facultativo, o tribunal entende que participa quem quer. Por isso, sua realização não implica no pagamento de horas extras, afinal, o funcionário consentiu com tal estudo”, esclarece Gláucia.

Lembrando que, por agregar valores aos trabalhadores - que são beneficiados com a oportunidade de melhorar sua carreira -, os cursos costumam ser avaliados de forma positiva, já que trazem benefícios ao currículo do mesmo.

Contudo, independente do desfecho da história, o ideal é que o empregador se respalde de eventuais danos. “A empresa deve se munir de elementos legais como e-mails e formulários de consentimento, que possar vir a comprovar a aderência opcional dos empregados ao curso”, informa a advogada.

Custeio do transporte

A realização de cursos no horário comercial ou fora dele, entretanto, não exclui do empregador a responsabilidade pelo custeio do transporte e pela alimentação dos funcionários durante estes eventos.

Nas grandes companhias, por exemplo, esse auxílio já costuma estar incluso no valor a ser pago pelo curso. Entretanto, caso as despesas excedam o imaginado, o mais apropriado é que o empregador seja informado dos gastos para que, assim, possa ele mesmo viabilizar uma outra forma de auxiliar o trabalhador.

Fonte: Administradores

Brasil cai 16 posições em ranking internacional sobre otimismo de empresários com emprego

O Brasil perdeu 16 posições no ranking de expectativas sobre emprego no 2º trimestre de 2011,indo da 4ª para a 20ª posição, aponta o IBR (International Business Report), relatório elaborado pela consultoria Grant Thornton.  

O índice do Brasil vem caindo desde o final do ano passado, chegando a 26%, abaixo da média global de 26%. No 1º trimestre de 2011 ele era de 32% e, no 4º de 2010, estava em 55%. A pesquisa consulta 11 mil empresas privadas em 39 países. 

De acordo com Javier Martinez, responsável pela IBR na América Latina, “a crise financeira internacional aliada à volatilidade do câmbio estão mexendo com a confiança dos empresários e influenciando na queda de otimismo”.   

- A baixa do dólar em relação ao real atrai muitas importações e torna difícil paras empresas nacionais competirem.     

Os países mais otimistas com o nível de emprego nas companhias privadas foram Índia (76%), Turquia (60%) e Suíça (56%). Entre os mais pessimistas estão Holanda (-24%), Grécia (-20%) e Espanha (-19%).   

- Há muita incerteza ainda com o futuro da economia de alguns países da zona do Euro. Os governos e organizações mundiais como o FMI (Fundo Monetário Internacional) precisam demonstrar que serão capazes de guiar a economia e tomar as decisões que passem credibilidade. Somente assim os empresários poderão elevar a confiança de que não ocorrerá uma estagnação.     

A América do Norte é a maior empregadora, com índice de 46%. Os Brics (Brasil, China, Rússia e Índia) têm 39%. Já os países europeus europeus são os que menos estão contratando: Portugal, Itália, Grécia e Espanha (-15%).

Fonte: R7

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Custo do empregado para o patrão é de 25%, aponta Dieese

Uma nota técnica divulgada pelo Dieese nesta terça-feira (26/07) contesta a informação de que no Brasil o custo do empregado para o patrão representa 102% do salário do trabalhador. Segundo o órgão, o custo do empregado para o patrão no Brasil é de 25,1%.

De acordo com o Dieese, para se chegar a um percentual de 102% de encargos sociais, parte-se de um "conceito bastante restrito" de salário.

O Dieese contesta a visão de que os encargos sociais representam 102% do salário, defendida desde 1994 pelo professor de relações do trabalho da USP (Universidade de São Paulo), José Pastore. Segundo Pastore, "o Brasil é um país de encargos altos e salários baixos, o que faz o trabalhador receber pouco e custar muito para a empresa".

De acordo com levantamento feito pelo professor, um trabalhador contratado por R$ 1.000 custaria R$ 2.020 para a empresa, por conta dos encargos sociais.

O argumento do Dieese é de que o levantamento utilizado para afirmar que o empregador tem um custo excessivo para a empresa considera como salário apenas a remuneração de tempo efetivamente trabalhado.
"[No cálculo] são excluídas partes importantes da remuneração salarial, como: parte do pagamento remuneração relativa ao repouso semanal remunerado; férias remuneradas; adicional de um terço sobre o valor das férias; feriados; 13º salário; aviso prévio em caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador; despesas de rescisão contratual (equivalentes à multa sobre o saldo do FGTS) e a parcela do auxílio-enfermidade custeada pelo empregador, os três últimos calculados com base em uma média de incidência sobre o total de empregados", aponta a nota do Dieese.

Na interpretação do departamento --feita em conjunto com pesquisadores da Unicamp (Universidade de Campinas)--, o peso dos encargos sociais é de 25,1 % sobre a remuneração total do trabalhador.

Por esse raciocínio, salário é a remuneração total recebida integral e diretamente pelo trabalhador como contraprestação pelo seu serviço ao empregador.

A remuneração subdivide-se em três partes: salário contratual recebido mensalmente, inclusive nas férias; salário diferido (ou adiado), recebido uma vez a cada ano (13º salário e um terço de férias); salário recebido eventualmente (FGTS e outras verbas rescisórias).

A grande queixa de setores da economia, é que a magnitude e a rigidez dos encargos sociais existentes no Brasil seriam, em grande medida, responsáveis pela dificuldade de ampliação do número de empregos e pelo elevado grau de informalização dos vínculos de trabalho.

O peso excessivo dos encargos sociais e a impossibilidade de sua flexibilização, em casos de redução de atividade econômica, levariam as empresas a uma atitude conservadora na criação de novos postos de trabalho ou à alternativa de utilização de mão de obra informalmente contratada.

Desoneração

A desoneração da folha de pagamentos é um dos pedidos da indústria para recuperar competitividade. A Fiesp (Federação das Indústrias de São Paulo), por exemplo, defende que os 20% que as empresas recolhem sobre o salário de cada empregado sejam retirados para o setor industrial. Esses recursos hoje vão para a Previdência Social e, por isso, existe o impasse.

Os empresários alegam que estão perdendo de concorrentes não apenas no exterior, mas também aqui dentro, devido ao aumento dos custos de produção.

Fonte: Folha.com

Salários brasileiros atraem estrangeiros

O Brasil está atraindo cada vez mais trabalhadores estrangeiros. Balanço do Ministério do Trabalho e Emprego mostra que, apenas no primeiro semestre do ano, 26,5 mil estrangeiros conseguiram autorização para trabalhar no país.
Na maioria, vistos temporários com validade de até dois anos. Aumento de 19,4% em comparação com 2010, quando foram emitidos 21,1 mil vistos para trabalhadores estrangeiros.
O país está recebendo, principalmente, portugueses, espanhóis, norte-americanos e trabalhadores dos países da América do Sul. Os profissionais vêm para ocupar vagas nos setores ligados à engenharia, infraestrutura e tecnologia, como construção civil, portos, petróleo e gás e tecnologia da informação.
Os estrangeiros também encontram oportunidades na área financeira, principalmente os especializados em contabilidade internacional, que enfrentam dificuldades para conseguir colocação no país de origem, em razão dos efeitos da crise econômica que atinge a Europa e os Estados Unidos.
A Consultoria Hays atua em 29 países e recruta executivos para empresas dos mais diversos segmentos. De acordo com pesquisa da consultoria, 80,4% das empresas do Brasil demonstraram a intenção de contratar.
Para César Rego, gerente da Hays em Curitiba, o número de estrangeiros dispostos a trabalhar no país reflete o crescimento da economia brasileira.
“Eles veem aqui a oportunidade de desenvolvimento profissional , para ganhar responsabilidade e visibilidade nas corporações. Além disso, a União Europeia e os Estados Unidos perceberam que a qualidade de vida aqui já está em padrões aceitáveis. Em alguns cargos, principalmente na área de financias, o executivo brasileiro já é mais bem remunerado”.
Fonte: Exame.com (com adaptações)

Empresa que colocou empregado em situação de risco é condenada em danos morais

O sistema capitalista de produção com sua busca desenfreada pelo lucro a qualquer custo, tem se alicerçado, ao longo da história, na flagrante exploração da mão de obra. Durante muito tempo o trabalhador sofreu com jornadas desumanas e condições degradantes de trabalho. Com o advento das leis trabalhistas e do Direito do Trabalho, conquistas das lutas dos trabalhadores, os empregados conseguem conquistar garantias mínimas que asseguram a melhoria da sua condição de vida. Além disso, as empresas também têm se preocupado em construir e divulgar no mercado uma boa imagem no que diz respeito à responsabilidade social.

Entretanto, ainda existem algumas empregadoras que insistem em submeter o empregado a situações de risco, fazendo com que a Justiça do Trabalho tenha que intervir em defesa do trabalhador. Nesse sentido foi a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação de uma empresa do ramo do agronegócio ao pagamento de danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho. A reclamada não negou a ocorrência do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido.

No entanto, a prova testemunhal deixou claro que o acidente ocorreu quando o empregado tentava passar debaixo de uma máquina colocada na passagem dos trabalhadores. Segundo a testemunha, a ordem na empresa era de que os trabalhadores passassem debaixo da máquina para não ter que dar a volta em torno do maquinário, o que atrasaria o serviço.

O juiz convocado Cleber Lucio de Almeida chamou atenção para o fato de que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT e item 1.7, "a", da NR 1). Para o magistrado, as provas trazidas ao processo não deixaram dúvidas de que e a reclamada adotou postura flagrantemente contrária ao seu dever legal. Por isso, a condenação a danos morais, no valor de R$2.500,00, foi mantida pela Turma.


Fonte: TRT 3

Professor advertido por se manifestar contra a política salarial da empregadora receberá indenização

Um professor procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a nulidade da advertência disciplinar, aplicada pela instituição de ensino onde leciona há quase quarenta anos. E tudo porque, segundo alegou, manifestou-se contra a política salarial da empresa, em uma reunião. Entendendo que a reclamada agiu com abuso do seu poder disciplinar, o reclamante requereu também o pagamento de indenização por danos morais. E o juiz do trabalho substituto Edisio Bianchi Loureiro, a quem coube a análise do caso na 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, decidiu que o trabalhador tem razão.

O reclamante afirmou que participava de uma reunião com a maior parte dos professores do ensino médio, o diretor administrativo, a supervisora e a coordenadora de ensino, quando, ao final, depois de discutida toda a pauta programada, alguns colegas reclamaram da redução salarial realizada pela instituição e ele se manifestou favoravelmente à queixa dos professores. Por isso, recebeu advertência disciplinar, por escrito, sob o argumento de ter colaborado para o desvio de finalidade da reunião e desvirtuado a pauta institucional, prejudicando a condução dos trabalhos. Foi informado, ainda, de que a repetição da prática poderia acarretar penas mais severas, incluindo o afastamento definitivo da reclamada.

A instituição do ensino, por sua vez, limitou-se a sustentar que agiu dentro dos limites de seu poder diretivo e que a advertência, na verdade, não causou nenhum dano ao professor, já que realizada vinte dias depois de praticado o ato pelo empregado. O preposto, em audiência, declarou que a pena foi aplicada na sala do diretor titular, com a presença da supervisora e do diretor pedagógico, e decorreu de desvirtuamento da pauta da reunião. Mas, na visão do juiz sentenciante, não há dúvida de que a reclamada valeu-se de seu poder disciplinar como forma de inibir a liberdade de manifestação. A escola não demonstrou que houvesse real necessidade de advertir o professor. Nem mesmo comprovou que a atitude do reclamante tivesse tumultuado a reunião. "Há de se destacar ainda que no meio docente, a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento ganham contornos diferenciados, devendo ser repudiada qualquer forma de coação tendente a ceifar essa liberdade", frisou.

Considerando que a ré não comprovou qualquer conduta do professor que merecesse reprovação, o juiz decidiu que a advertência foi ilícita e, por essa razão, declarou-a nula, determinando que a penalidade fosse excluída da ficha funcional do reclamante. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o trabalhador foi, sim, lesionado em sua esfera personalíssima, pois, embora a advertência tenha sido entregue em particular, é claro que o fato chegou ao conhecimento dos demais colegas que igualmente participaram da reunião. Até porque esse era o objetivo da punição, inibir outras manifestações de descontentamento com a política salarial da instituição. Chamando a atenção para o fato de que o autor trabalha na escola desde 1972, tendo liberdade para expressar sua opinião em um ambiente entre colegas, o julgador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.



Fonte: TRT3

terça-feira, 26 de julho de 2011

Brasil tem a folha salarial mais barata entre 34 países pesquisados, diz a Fiesp

O Brasil tem o mais baixo valor de encargos trabalhistas entre 34 países pesquisados pelo Departamento de Estatística do Trabalho dos EUA (BLS, sigla em inglês). Em dólares, a média brasileira é de US$ 2,70 a hora, enquanto a média das outras 33 nações avaliadas é de US$ 5,80 por hora.

Essa é a conclusão mais evidente trazida por um texto publicado pelo jornal “O Estado de S. Paulo” neste final de semana. Porém, essa informação, a mais clara de toda a reportagem, vinha apenas no penúltimo parágrafo.

Estranhamente, o título deste texto era “Brasil é o número 1 em encargos trabalhistas”. Mas o texto não consegue defender a manchete, apesar do esforço.

O Estadão afirma que, segundo compilação feita pela Fiesp a partir de dados do BLS, o peso percentual dos “custos com mão de obra na indústria de transformação brasileira” é de 32,4%, contra a média de 21,4% dos demais.

Não há maiores detalhes sobre quais são esses custos, portanto não há dados amplos sobre qual a base de comparação usada pela Fiesp.

Mas, se esses números estiverem corretos, a diferença brasileira, em dólares, para os outros países, fica ainda mais espantosa. Imaginem, se a nossa carga é percentualmente maior, mas em valores monetários é tão menor, os proventos dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiras são muito baixos em comparação com a média dos países industrializados.

Esse fato já conhecíamos, e insistimos nessa informação há muito tempo, como forma de desconstruir o falso discurso conservador de que o trabalho no Brasil é caro e tira competitividade do País. Só que não é sempre que a própria Fiesp deixa um dado como esse à mostra.

Cabe mais reparos ao texto do Estadão. O jornal elenca como “encargos” valores que, na verdade, são complemento salarial. O FGTS, a Previdência Pública e o 13º, citados na reportagem, retornam ao trabalhador – e ao mercado – como complemento salarial, na forma de poupança. Nem de longe são encargos.

Em estudo preparado pela subseção do Dieese na CUT Nacional, tomando como base dados do mesmo Departamento de Estatística dos EUA, referentes a 2008, a diferença do custo de mão de obra é ainda mais gritante. Enquanto na Alemanha é de U$36,07 a hora e nos Estados Unidos de US$ 25, 65, no Brasil a mão de obra/hora é de US$ 6,93 – o recorte do Dieese não mistura alhos com bugalhos e concentra-se na questão salário, daí a diferença e, também, uma chave para compreender a própria contradição dos números divulgados pela Fiesp.

A conjunção desses fatores e dados só reforça a impressão de que os salários no Brasil ainda são baixos. Por serem reduzidos, acabam por exigir complementos como o FGTS e o 13º e, ainda assim, a média em dólar perde de longe para os países que a Fiesp usa como referência.

E tudo a despeito de o real estar sobrevalorizado. Nem assim o valor do trabalho no Brasil chega a se aproximar da média internacional segundo o olhar BLS/Fiesp.

Sem esquecer de um dado fundamental, que precisa ser alardeado até que a elite econômica se convença de que há muito por fazer neste País e que não é retirando do trabalhador que chegaremos no ponto que queremos e desejamos: o índice GINI, usado para medir a concentração de renda, no Brasil atinge 0,56, perdendo apenas para Haiti, Bolívia e Tailândia num grupo de 14 países pesquisados. O GINI, utilizado pela ONU, é tão mais representativo de concentração de renda quanto mais próximo de zero.

Se a Fiesp quer cortar custos de seus associados botando o trabalhador como réu, enfrentará novamente nossa resistência. 

Fonte: CUT

Oficinas técnicas dão início às discussões de Indicadores de Trabalho Decente para a Conferência Nacional

Como preparação para a I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente, convocada para maio do próximo ano, terá início hoje (26/07), em Curitiba (PR), uma importante etapa do evento. É a Oficina de Capacitação em Construção e Análise de Indicadores de Trabalho Decente. A reunião de Curitiba reunirá técnicos das mais diversas instituições dos Estados da Região Sul.
As Oficinas são preparatórias às Conferências Estaduais de Emprego e Trabalho Decente, que serão realizadas no período de setembro a novembro de 2011. As demais Oficinas serão realizadas em 2 de agosto em Campo Grande (MS), Recife (PE), no dia 9 de agosto, Fortaleza (CE), em 11 de agosto, Belém (PA), em 23 de agosto, e Belo Horizonte (MG), em 30 de agosto, reunindo todos os Estados.
Durante a realização das Oficinas será apresentada a metodologia de construção e análise de indicadores de Trabalho Decente, para subsidiar a elaboração de diagnósticos regionais e estaduais, que servisão de base para a construção de uma Política Nacional de Trabalho Decente. Para José Ribeiro, Coordenador Nacional do Projeto Monitorando e Avaliando o Progresso do Trabalho Decente no Brasil e instrutor das Oficinas, “os diagnósticos permitirão conhecer as realidades e especificidades regionais/estaduais no que concerne aos avanços e desafios no âmbito do Trabalho Decente e do respectivo contexto socioeconômico que condiciona a sua promoção. Desse modo, se constituirão em insumo fundamental e estratégico para nortear o debate sobre as prioridades, resultados, metas e indicadores do Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente, assim como sobre as diretrizes para a construção da Política Nacional de Emprego e Trabalho Decente”.
No âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Escritório do Brasil vem desenvolvendo, em parceria com a Comissão Européia, o Projeto (MAP), que trabalha conjuntamente com agências governamentais (incluindo os Ministérios do Trabalho), Institutos Nacionais de Estatística, organizações de empregadores e trabalhadores e institutos de pesquisa, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos países em desenvolvimento em matéria de monitoramento e avaliação do progresso em termos do Trabalho Decente. Trata-se de um projeto piloto em âmbito munidal, que abarca dez países, sendo dois deles na América Latina: Brasil e Peru.
“Em decorrência das desigualdades regionais e socioeconômicas ainda existentes no Brasil, em muitos casos as prioridades e os caminhos para a promoção do Trabalho Decente podem ser diferentes nas distintas unidades da federação. Conhecer tais especificidades é de suma importância para delinear e implementar ações regionalizadas”, disse Ribeiro. “As ferramentas de monitoramento e avaliação permitirão o acompanhamento sistemático da evolução das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores e trabalhadoras no país, o que, por sua vez, irá subsidiar a definição de prioridades e elaboração de políticas específicas direcionadas para a melhoria das suas condições de vida. 
A I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente (I CNETD), marcada para o mês de maio de 2012, tem por finalidade a promoção de um amplo debate no território nacional envolvendo a temática das políticas públicas de trabalho, emprego e proteção social. Seu objetivo geral é contribuir para a construção, o fortalecimento e a promoção de uma Política Nacional de Emprego e Trabalho Decente.
Convocada pelo Decreto Presidencial de 24 de novembro de 2010, a conferência tem objetivos específicos, entre eles a divulgação, debate e avaliação das prioridades e parâmetros estabelecidos no Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente; a apresentação de subsídios para discussão e implementação da Agenda Nacional do Trabalho Decente e do Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente; a proposição de políticas que fortaleçam a proteção social aos trabalhadores e suas famílias, em especial para os grupos sociais mais vulneráveis; a proposição de iniciativas com vistas à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento e não discriminação no mundo do trabalho.
No âmbito federativo e institucional, os objetivos são a indicação de prioridades de atuação do poder público na consecução da Política Nacional de Emprego e Trabalho Decente; a proposição aos governos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de estratégias e diretrizes para elaboração, ampliação e consolidação de uma política nacional de emprego e trabalho decente; a proposição e o fortalecimento de mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com as organizações de empregadores e trabalhadores. 

Fonte: OIT (com adaptações)

Proposta eleva para 50 mínimos o teto de causas trabalhistas sumárias

Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 457/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que amplia para 50 salários mínimos (R$ 27.250, atualmente) o teto das causas trabalhistas que podem ser submetidas ao procedimento sumaríssimo. Hoje, esse rito processual abrange causas de até 40 mínimos (R$ 21.800). O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

No procedimento sumaríssimo, o juiz é obrigado a proferir a sentença em 15 dias após a ação ser interposta. Esse rito abrange somente as ações (ou dissídios) individuais em que constem os dados da parte cobrada (réu). Aplica-se apenas às ações contra pessoas ou empresas privadas, e o valor exigido tem que ser previamente determinado pela parte responsável pela ação.

A proposta ainda estabelece que, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, será cabível recurso ordinário apenas por violação literal da lei, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou violação direta da Constituição.

“A elevação do teto do valor das ações sumaríssimas e a sua limitação recursal são medidas que trarão um resultado efetivo para aumentar a celeridade dos processos trabalhistas”, defende o autor da proposta.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TST nega justiça gratuita a sindicato que não comprovou necessidade

A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se admita a concessão do benefício, exige-se, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Decisão nesse sentido prevaleceu na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP). 

O sindicato ajuizou ação civil pública requerendo a concessão de medida liminar para impedir que a empresa HSJ Comercial S.A. exigisse trabalho de seus empregados no feriado do dia 12 de outubro de 2008, com fixação de multa cominatória e outras incidências. O juiz concedeu a liminar e fixou multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por empregado que viesse a trabalhar ou que sofresse qualquer constrangimento nesse sentido. 

No ano seguinte, antes da análise de mérito, o sindicato juntou aos autos pedido de desistência do feito. Homologada a desistência, o juiz condenou a entidade de classe no recolhimento das custas processuais. Não satisfeito, o Sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pleiteando os benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas. 

O Regional negou o pedido de isenção. Segundo o TRT, aos sindicatos de classe não se estendem os benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas. “A definição legal de pobreza corresponde à situação em que a pessoa não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, consoante parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, previsão que não se compatibiliza com a situação do autor”, registrou o acórdão. 

O sindicato recorreu, sem sucesso, ao TST. Alegou ser desnecessária a apresentação de declaração de pobreza para ter acesso ao benefício da justiça gratuita, de acordo com o previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista na Primeira Turma, considerou descabido o pedido fundado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Segundo ele, a dispensa de comprovação de pobreza somente é cabível para pessoas físicas. A decisão do ministro se deu em conformidade com diversos precedentes da Corte. 

Fonte: TST

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Comunicado sobre os certificados do minicurso de Processo do Trabalho

Prezados alunos,

Desde já nos desculpando pela demora na entrega dos certificados, comunicamos que, em virtude do período de férias, não nos foi possível obter a assinatura do Coordenador da Faculdade de Direito, Professor Fernando Ferraz, e do Orientador do GRUPE, professor Gérson Marques. Tão logo iniciadas as aulas, no mês vindouro, providenciaremos a confecção dos certificados.

Agradecemos a compreensão de todos e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos por nosso e-mail de contato.

Cordialmente,
GRUPE

Dano moral: Turma do TST destaca critérios para indenização em processo de boia-fria

Tarifar a dor moral sofrida por um trabalhador na constância do contrato de trabalho é tema que denota muitas discussões entre os aplicadores do Direito. Afinal, definir quanto vale a moral, a honra e a dignidade do ser humano não é tarefa fácil. A busca por uma restauração justa e proporcional deve considerar, entre outros, o grau de culpa do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido, sem abandonar a perspectiva econômica das partes envolvidas. Foi com base nessas premissas que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais sofridos por uma trabalhadora rural paranaense.     

A boia-fria, de 54 anos, foi contratada para trabalhar na colheita do café na Fazenda Santa Luzia, localizada no município interiorano de Jundiaí do Sul (PR). O contrato previa o pagamento de R$ 7,00 por cada saco de café colhido. Admitida em 1º de junho de 2009, ela foi dispensada, sem justa causa, dois meses e meio depois. Na reclamação trabalhista proposta contra o dono da fazenda ela pediu, entre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.           

Na petição inicial, a trabalhadora disse que, nos dois meses em que prestou serviços na lavoura, foi submetida a condições degradantes de trabalho. Alegou que não havia local apropriado para fazer suas refeições, e era obrigada a comer de pé, em local a céu aberto, e que não havia banheiros nas proximidades da lavoura, o que tornava as condições de trabalho ainda mais inadequadas.

O dono da fazenda negou as acusações. Disse que os trabalhadores eram tratados dignamente, tinham direito à cesta básica, não sofriam cobranças para aumentar a produção e dispunham de quatro locais diferentes e acessíveis para realizarem refeições e utilizarem os sanitários.      

A Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina entendeu que a trabalhadora sofreu danos morais. As provas levadas aos autos, segundo o juiz, demonstraram que, independentemente da existência de banheiros, a distância entre eles e a frente de trabalho era muito grande, o que impossibilitava o acesso pelos trabalhadores, causando-lhes constrangimentos. Da mesma forma, o local para refeição era distante da lavoura, e a quantidade de mesas e cadeiras não era suficiente para acomodar todos os trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 185,00 para cada 30 dias da vigência do contrato, o equivalente a aproximadamente 30% da remuneração média mensal da rurícola.
Insatisfeita com o valor, que considerou baixo, a trabalhadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu majorar a condenação para R$ 5 mil e o empregador recorreu ao TST, entendendo ser o valor muito alto.

Fixação do quantum       

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista na Terceira Turma do TST, destacou que a mensuração econômica, nos casos relativos a danos morais, envolve critérios com embasamento objetivo, em conjunto com os subjetivos, sobretudo quando não for possível aferir a extensão do dano. “A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes”, afirmou.

Para o ministro Bresciani, a indenização, nesses casos, revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal compreensão, segundo ele, não impede a fixação do valor em conformidade com o prejuízo experimentado ou com a intensidade da dor decorrente do infortúnio. Ao contrário, reanima o apreço pelos valores socialmente relevantes. “O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da indenização”.        

O relator explicou, ainda, que a atuação dolosa do agente pede reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. “Cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional”, completou.

No caso, o ministro destacou que não há dúvidas quanto à ocorrência do dano moral. No entanto, segundo seu entendimento, o TRT, ao majorar o valor da condenação, deixou de observar os parâmetros da extensão do dano, tendo em vista o curto período de duração do contrato de trabalho, e o grau de culpa do ofensor, fixando valor desarrazoado para a hipótese. Assim, obedecendo critérios de razoabilidade, fixou a condenação em R$ 1 mil.

(Cláudia Valente/CF)

Processo:
Processo: RR - 97100-57.2009.5.09.0585
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Emprego cresce nos bancos, mas salários diminuem pela metade

As instituições bancárias geraram 6.851 novos postos de trabalho nos primeiros três meses do ano. No entanto, a “9ª Pesquisa de Emprego Bancário (PEB)” apontou que os salários dos novos funcionários caíram quase pela metade no período analisado. Os recém-admitidos começaram ganhando R$ 2.330, enquanto os profissionais desligados recebiam R$ 4.086.

A rotatividade foi apontada como responsável pela redução dos salários. Elaborada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), em parceria com o Dieese, a pesquisa revelou ainda que as empresas preferem contratar jovens em início de carreira. Cerca de 70% das novas vagas foram ocupadas por pessoas com idade inferior a 29 anos.

Aproximadamente 65% das admissões ocorridas no primeiro trimestre estão concentradas na faixa salarial entre dois e três salários mínimos. Por outro lado, 75% dos desligamentos envolviam trabalhadores que recebiam mais de quatro salários mínimos.

Os altos juros praticados pelos bancos são considerados a principal causa do endividamento das famílias brasileiras. No mês de abril, as instituições financeiras acumularam uma dívida total no valor de R$ 635 bilhões. Juntas, elas lucraram R$ 12 bilhões, somente no último mês de maio.

Fonte: Jorge Américo, Radio Agência ANP