sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Congresso Internacional de Direito Sindical

De 02 a 04 de abril de 2014, o Ministério Público do Trabalho, em parceria com o GRUPE e o Forum das Centrais Sindicais no Estado do Ceará (FCSEC) promoverão o II CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO SINDICAL, no hotel Oásis Atlântico, em Fortaleza. Diversas entidades sindicais, de todo o país, colaboraram com ajuda financeira, passagens e hospedagens de palestrantes, além de instituições parceiras como TRT-7ª Região, TRT-22ª Região, escritório da OIT/Brasil, AMATRA VII, ANPT, Fortlivros, Comissão de Direito Sindical-OAB/CE etc. Em discussão com as entidades sindicais locais, o MPT e advogados sindicalistas, acordou-se que o temário central do Congresso será o Diálogo Social, tanto no sentido negocial quanto sob o aspecto crítico.

Pelo MPT, estará à frente da organização a CONALIS-Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, que será apoiada integralmente pelo GRUPE.

No Ceará, manifestaram apoio ao evento as seguintes Centrais Sindicais:
  • Força Sindical
  • UGT
  • CSP-Conlutas
  • CUT
  • Nova Central
  • CTB
A organização do evento aguarda um público aproximado de 1.500 participantes. Agora, é só aguardar as inscrições. Em breve, a programação será divulgada neste sítio.

INSCRIÇÕES: No período de 17/02/2014 a 03/03/2014, eletronicamente, mediante preenchimento de formulário próprio, por meio das entidades parceiras ou de apoio, a quem foram destinadas determinado número de vagas para distribuição com seus associados. Em breve, o Regulamento será divulgado. 

TRABALHOS CIENTÍFICOS: Para os que pretendam apresentar trabalhos científicos, sugere-se que os interessados iniciem logo sua elaboração, para oportuno envio à Comissão examinadora. Os trabalhos apresentados deverão ser objetivos, individuais, sobre tema de Direito Sindical. FORMATAÇÃO: tamanho A4, espaço entrelinhas de 1,5, fonte arial ou calibri 11, entre 03 e 10 páginas. Somente os regularmente inscritos poderão concorrer com trabalhos acadêmicos e, portanto, à premiação respectiva (simbólica), não se admtindo mais de um por autor. No mais, observar-se-ão as normas ordinárias da ABNT. Nós, do GRUPE, teríamos muito prazer em publicar neste blog os trabalhadores vencedores (1º, 2º e 3º lugares).

Maiores informações poderão ser fornecidas pela PRT-7ª Região, a partir de 30/01/2014, pelos fones (85) 3462-3400 e 3462-3432 ou pelo email do congresso: congressompt@yahoo.com.br.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

ASSÉDIO POLÍTICO: O EMPREGO OU O VOTO?



Francisco Gérson Marques de Lima
Professor da UFC, Procurador Regional do Trabalho, Tutor do GRUPE

Assédio Político. Um novo tipo de assédio? Não, uma nova perspectiva de uma antiga prática, agora alumiada pelo enfoque das liberdades políticas e dos direitos sociais, ambos categorias de direitos humanos. Em que consiste? Consiste nas imposições, pressões e coações que políticos, grupos políticos ou empregadores assacam contra trabalhadores, sejam estes efetivos ou temporários, servidores ou terceirizados, para que adiram a determinadas facções ou emprestem o voto, candidatura ou apoio no interesse do assediante, contra a espontaneidade do assediado. Enfim, é o assédio que viola as liberdades políticas, muito usual na Administração Pública, como forma de assegurar “currais eleitorais”, os quais violentam a igualdade de concorrência eleitoral.
Os terceirizados constituem um grupo frágil: sem estabilidade, sem nenhuma força de barganha, a maioria devendo o favor do emprego, conseguido ou mantido sob a tutela do pedido de algum político. Também, os servidores públicos contratados sem concurso, porque ingressam sem independência e só permanecem na Administração enquanto estiverem nas graças políticas de alguém.Outro grupo muito atingido é o composto por pessoas que ocupam funções ou cargos comissionados.
Esta modalidade de assédio, oriunda do assédio moral, atinge em cheio o lado ideológico, a liberdade de convicção política, a livre escolha dos governantes, a democracia e a moralidade. Compromete, portanto, a liberdade de votar e ser votado, o direito de filiação a partidos políticos e de escolha de correntes políticas. Afeta, a um só tempo, os Direitos Eleitoral, Administrativo e do Trabalho, na medida em que as condutas coercitivas eleitorais são ilícitas e porque castram liberdades públicas referentes à participação política, condicionando o direito ao emprego. A autoridade que usa este expediente ilícito rompe os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, praticando ato de improbidade administrativa.
Um ponto diferenciador do assédio moral tradicional é que o assédio político ultrapassa a figura do assediado em si para alcançar seus familiares e amigos, cujos votos e condutas políticas podem ser essenciais ao emprego do outro. E o assediante nem sempre é o empregador (público ou privado), mas, sim, alguém que possui alguma ingerência sobre quem emprega ou gerencia a relação de trabalho. Destaca-se que, enquanto o assédio moral normalmente não possui legislação proibitiva explícita, o ilícito eleitoral encontra eco nas leis sobre processo eleitoral, a começar pelo Código respectivo, que apresenta consequências e penalidades.
Os instrumentos utilizados nessa modalidade de assédio são os mais mesquinhos e os mesmos do antigo coronelismo, com perseguições, retaliações, negociatas de funções e gratificações, lotação em certos locais de trabalho, transferências, isolamento do trabalhador, redução salarial, impedimento à taxa de produtividade, demissões etc.
Combate-se este tipo de assédio preventivamente, denunciando-se aos superiores do assediante, ao sindicato e ao Ministério Público; angariação de provas (e-mails, fotos, filmagens, cópias de memorandos e ofícios, gravações de reuniões, registro e testemunhos de colegas...), além de repressivamente, como reintegração no emprego, anulação de transferências, indenização pelos danos sofridos individualmente e reparação pelos coletivos, além das sanções administrativas e criminais ao infrator. Todos os atos administrativos cometidos sob assédio são nulos, inclusive para fins eleitorais.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERLOCUTOR E AGENTE DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL




Francisco Gérson Marques de Lima
Procurador Regional do Trabalho
Professor na Faculdade de Direito da UFC


1.       A mudança do Ministério Público
A sociedade é uma rede complexa de relações e de forças que se opõem. São forças econômicas, ideológicas, relações de poder, de trabalho etc. As instituições públicas existem para regular e viabilizar a sobrevivência e o interrelacionamento pacífico e sustentável das pessoas, como elementos da sociedade e, ao mesmo tempo, seus atores, sujeitos ativos. Sucede que as instituições públicas se mostraram insuficientes para dar conta das crescentes necessidades e dos anseios sociais. Antigamente, estas instituições se restringiam, praticamente, aos poderes constituídos, tradicionalmente reconhecidos pela Teoria do Estado, os Poderes clássicos (Executivo, Legislativo e Judiciário). O Ministério Público inseria-se no Executivo, desempenhando múltiplos papéis inerentes à defesa do Estado, muito mais do que em defesa da sociedade.  O nome histórico consagrado na União era “Procurador da República”, para designar o defensor das coisas (especialmente patrimônio e outros interesses) da União Federal, a República brasileira. Nos Estados, pontificava o simétrico “Promotor de Justiça”, com clara atuação na defesa dos interesses do Poder Público e atuação sobretudo criminal.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Ação contra fabricação de máquinas perigosas deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

Para a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil pública que pretende proibir uma empresa de fabricar prensas mecânicas fora dos padrões de segurança. Segundo avaliação de engenheiros de segurança do trabalho, as máquinas da empresa podem provocar acidentes mutilantes nos trabalhadores que as operam.

Ao propor a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretendia que a empresa fosse proibida de fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina ou equipamento que não atendesse às disposições técnicas de segurança.

Do mesmo modo, solicitava a proibição de divulgação, em site próprio ou por meio de terceiros, de equipamentos ou máquinas sem os pertinentes dispositivos de segurança.

Emenda 45
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência no STJ, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho.

Em seu voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual.

Naquele precedente, o STJ entendeu que “a Constituição Federal excluiu da competência da Justiça Federal as ações de acidentes do trabalho, sem distinguir as que visam preveni-los daquelas que têm o propósito de repará-los; todas são processadas e julgadas pela Justiça estadual”.

Ao justificar a alteração no entendimento, o ministro Salomão citou um novo precedente, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, a partir da Emenda Constitucional 45, “cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidentes de trabalho”.

“Parece razoável concluir que, se antes da promulgação da Emenda 45 o posicionamento desta Corte estava consolidado quanto à competência da Justiça Comum, após sua vigência, parece que a regra é no sentido de que as ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho”, afirmou o relator.

Relação de trabalho
O ministro ainda ressaltou que a Constituição não faz distinção entre as ações ajuizadas para prevenir acidentes de trabalho e aquelas destinadas a reparar o dano, devendo todas ser processadas pela Justiça do Trabalho.

Salomão observou que, de acordo com a Emenda 45, são de competência da Justiça trabalhista “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.

Segundo ele, a conclusão de que a competência deve ser mesmo da Justiça do Trabalho é reforçada pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter legitimidade para propor ações com objetivo de impor penalidades como as solicitadas na inicial.

Salomão também destacou que a mesma emenda constitucional “outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas” – desde que decorrentes da relação de trabalho.

Notícia do STJ, divulgada em 04/12/2013, CC 118763

Pai social pode ter direitos trabalhistas e previdenciários

A figura do pai social, que se dedica a cuidar, no sistema de casas-lares, de crianças e adolescentes em situação de risco, foi regulamentada em proposta aprovada hoje pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).     

A exemplo da mãe social, o pai social terá direito a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), salário mínimo, repouso semanal remunerado de 24 horas, férias de 30 dias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É também considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

O pai social é equiparado à mãe social, cuja atividade é regulamentada pela Lei 7.644/87. Para propiciar ao menor ou adolescente em situação de risco as condições familiares ideais a seu desenvolvimento e reintegração social, as instituições de assistência poderão contratar pai ou mãe social.


De autoria do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 98/09 recebeu parecer favorável na forma de substitutivo apresentado pelo relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), e deverá receber decisão terminativa.



Fonte: Site DCI: Comércio, Indústrias e Serviços (Texto adaptado)