Por Rafael Sales. Advogado Trabalhista. Doutorando e Mestre em Direito pela UFC. Membro do GRUPE/UFC.
Em meio ao debate nacional sobre o fim da escala 6x1, o Senador Rogério Marinho protocolou, com a assinatura de 36 senadores, a PEC 12/2026, que acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 7º da Constituição Federal. A ementa promete a “possibilidade de opção pelos empregados” entre o regime da CLT e um regime flexível baseado em horas trabalhadas, e a justificação fala em ampliar a “liberdade e autonomia do trabalhador”. O discurso é sedutor, mas basta ler o texto para perceber que a liberdade anunciada não está escrita em lugar nenhum do dispositivo e que a proporcionalidade proposta colide com o sistema de proteção construído pela Constituição, pela CLT e pela jurisprudência do TST.
Comecemos pela palavra “opção”. Ela aparece na ementa e na justificação, mas não aparece nos parágrafos que a PEC pretende incluir na Constituição. O § 2º garante a compensação e a redução de jornada por “acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador”, e o § 4º estabelece que, “mediante previsão em contrato individual de trabalho”, a jornada poderá ser flexível. Em nenhum momento o texto confere ao empregado o direito de escolher, de recusar o regime por hora, de voltar ao regime da CLT ou de ser protegido contra a despedida de quem disser não. A escolha, na verdade, fica nas mãos de quem redige o contrato.
E aqui entra o que o direito do trabalho aprendeu em mais de um século: a autonomia da vontade entre desiguais é uma ficção. Imagine a recepcionista de um hotel, desempregada há meses, que ouve na entrevista que a vaga é “por hora, sem garantia de quantidade, assina quem quiser”. Ela é livre para recusar? Formalmente sim, mas o aluguel, o transporte e a comida não são formais. O contrato de trabalho é um contrato realidade, e a realidade é que, sem lei complementar que proteja a relação de emprego contra a despedida arbitrária, como manda o art. 7º, I, da Constituição, o empregador dispensa quando quiser e a “livre pactuação” vira adesão. Quem já viu o discurso do “trabalho quando quiser” nas plataformas digitais conhece o roteiro: a promessa de liberdade termina em jornadas de 12 horas, sete dias por semana, sem as garantias do art. 7º.
Não se nega que muitos trabalhadores, como estudantes ou pessoas que precisam conciliar cuidados familiares, queiram jornadas menores. Só que essa necessidade já tem resposta na lei, no regime de tempo parcial do art. 58-A da CLT, com jornada certa, salário proporcional e todos os demais direitos. O que a PEC acrescenta, portanto, não é a possibilidade de trabalhar menos, mas a possibilidade de pagar apenas pelas horas em que o empregador decidir aproveitar o trabalhador.
O ponto mais grave está na parte final do § 2º, segundo a qual prevalecerá “o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva”. A Constituição de 1988 fez exatamente o contrário. O art. 7º, VI, só admite a redução de salário por convenção ou acordo coletivo, o inciso XIII só admite a compensação e a redução de jornada por acordo ou convenção coletiva, o inciso XXVI reconhece a força das normas coletivas e o art. 8º, VI, torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações. A CLT, no art. 619, vai além e considera “nula de pleno direito” a cláusula de contrato individual que contrarie convenção ou acordo coletivo aplicável. Até a Súmula 85, II, do TST, na redação que lhe deu a Resolução 209/2016, que valida o acordo individual de compensação, o faz com uma ressalva clara: “salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”. Ou seja, a jurisprudência trabalhista sempre tratou a norma coletiva como o piso que o contrato individual não pode furar, e a PEC pretende inverter essa lógica.
Os defensores da proposta lembrarão que a Reforma Trabalhista de 2017 já consagrou o negociado sobre o legislado e que o STF, no Tema 1046, validou normas coletivas que limitam direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. É verdade, mas o argumento se volta contra a própria PEC. O Supremo prestigiou a autonomia coletiva justamente porque, na negociação coletiva, há um sindicato em posição de contrapeso, e não um trabalhador isolado diante do empregador. Mesmo a Reforma de 2017 foi mais cautelosa do que se imagina: o art. 444, parágrafo único, da CLT só permite a livre estipulação individual, com a prevalência prevista no art. 611-A, ao empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, o chamado hipersuficiente. A PEC apaga esse limite e transforma em regra constitucional, para a atendente, o balconista e o auxiliar, aquilo que o legislador de 2017 reservou a uma minoria com poder real de barganha. Não se trata mais de negociado sobre legislado, e sim de contrato individual sobre o negociado e sobre o legislado. Vale lembrar que o art. 611-A, § 3º, exige que a cláusula coletiva que reduz salário ou jornada preveja proteção contra a dispensa imotivada durante sua vigência, garantia que a PEC simplesmente não menciona.
A proporcionalidade do § 3º merece um exemplo numérico. O dispositivo fixa o valor mínimo da hora “proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima” do inciso XIII, ou seja, 44 horas semanais, 220 mensais. Com o salário mínimo de 2026, fixado em R$ 1.621,00, a hora mínima seria de R$ 7,37. Um trabalhador contratado para 20 horas semanais, 100 horas por mês, receberia R$ 736,82, menos da metade do salário mínimo. Um contratado para 30 horas semanais receberia R$ 1.105,23. A Constituição, no art. 7º, IV, prevê um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, e o inciso VII garante salário nunca inferior ao mínimo até para quem recebe remuneração variável. A conta da PEC não fecha com essas promessas, e quem escolher pagar o aluguel com R$ 736,82 certamente não terá escolhido nada.
É preciso ser honesto quanto aos precedentes. A Orientação Jurisprudencial 358, I, da SDI-1 do TST admite o pagamento do piso ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando há contratação de jornada reduzida, e o STF declarou constitucional o trabalho intermitente nas ADIs 5.826, 5.829 e 6.154, com voto divergente do Ministro Edson Fachin, que apontou a vulnerabilidade de quem vive com renda imprevisível. Mas a OJ pressupõe jornada contratada e certa, e o intermitente validado pelo Supremo está cercado das garantias do art. 452-A da CLT: contrato escrito, valor da hora não inferior ao mínimo e convocação com antecedência de três dias. O § 4º da PEC fala em jornada flexível “mediante previsão em contrato individual” e nada mais. Sem jornada certa, sem aviso prévio de convocação e com o risco do empreendimento, que o art. 2º da CLT atribui ao empregador, empurrado para as costas de quem trabalha, o regime proposto é mais precário do que aquele que o STF já tolerou e ainda ganharia status constitucional, blindado contra qualquer controle.
Há ainda a proporcionalidade das férias, do 13º salário e do FGTS, que o § 3º manda observar “de acordo a carga horária efetivamente trabalhada”. Quanto ao 13º e ao FGTS, a proporção em dinheiro é consequência natural de um salário menor. Quanto às férias, a redação gera dúvida sobre se a proporção alcançaria os próprios dias de descanso, que nem a negociação coletiva pode reduzir, segundo o art. 611-B, XI e XII, da CLT. Uma dúvida dessas, em matéria de saúde e recuperação do trabalhador, não deveria correr o risco de ser constitucionalizada.
Por fim, o próprio direito constitucional oferece o antídoto. O art. 60, § 4º, IV, protege os direitos e garantias individuais contra emendas tendentes a aboli-los, e há sólidas razões para sustentar que os direitos sociais do art. 7º integram esse núcleo, somando-se a isso a vedação ao retrocesso social e o princípio da proteção. Uma emenda que subordina o piso coletivo ao contrato individual, reduz jornada e salário sem sindicato e esvazia o salário mínimo como garantia estaria dando um passo largo na direção de abolir, na prática, o que a Constituição quis tornar intocável.
Enquanto a PEC 221/2019, já aprovada na Câmara, reduz a jornada para 40 horas em cinco dias sem redução de salário, a PEC 12/2026 propõe o caminho inverso, em que a redução de jornada vem acompanhada da redução proporcional do pagamento, pactuada diretamente entre desiguais. Já vimos esse filme com a PLR, que a Constituição previu e a negociação esvaziou, e com a Reforma de 2017, que prometeu empregos e entregou fragilização. Liberdade que depende da permissão de quem detém o emprego não é liberdade, é adesão. A Constituição de 1988 foi escrita justamente para que o trabalhador não precise escolher entre o seu direito e o seu sustento.
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O autor utilizou ferramenta de inteligência artificial como apoio à redação e à pesquisa de fontes, tendo revisado, ajustado e validado todo o conteúdo, pelo qual responde integralmente.
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