Por Rafael Sales. Advogado Trabalhista. Doutorando e Mestre em Direito pela UFC. Membro do GRUPE/UFC.
Em meio ao debate nacional sobre o fim da escala 6x1, o Senador Rogério Marinho protocolou, com a assinatura de 36 senadores, a PEC 12/2026, que acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 7º da Constituição Federal. A ementa promete a “possibilidade de opção pelos empregados” entre o regime da CLT e um regime flexível baseado em horas trabalhadas, e a justificação fala em ampliar a “liberdade e autonomia do trabalhador”. O discurso é sedutor, mas basta ler o texto para perceber que a liberdade anunciada não está escrita em lugar nenhum do dispositivo e que a proporcionalidade proposta colide com o sistema de proteção construído pela Constituição, pela CLT e pela jurisprudência do TST.
Comecemos pela palavra “opção”. Ela aparece na ementa e na justificação, mas não aparece nos parágrafos que a PEC pretende incluir na Constituição. O § 2º garante a compensação e a redução de jornada por “acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador”, e o § 4º estabelece que, “mediante previsão em contrato individual de trabalho”, a jornada poderá ser flexível. Em nenhum momento o texto confere ao empregado o direito de escolher, de recusar o regime por hora, de voltar ao regime da CLT ou de ser protegido contra a despedida de quem disser não. A escolha, na verdade, fica nas mãos de quem redige o contrato.