quinta-feira, 18 de agosto de 2011

JT condena Abril a não usar contratos civis quando há relação trabalhista


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Editora Abril S/A, mantendo intacta decisão que condenou a empresa a abster-se de utilizar contratos civis, como o de representante comercial, para disfarçar relações trabalhistas de seus vendedores. O recurso originou-se de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ).        

Na ação civil pública, o MPT-RJ objetivou a nulidade da contratação de vendedores sob a “indevida denominação” de “representantes comerciais autônomos.”          

Pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, o MPT-RJ instaurou procedimento investigatório, após anúncio veiculado no Jornal ‘O Globo’, do dia 13/10/2002, trazendo requisitos de pessoalidade e ‘atrativos’ como ‘treinamento constante’, ‘ótimo ambiente de trabalho’ e ‘possibilidade de crescimento dentro da empresa’. Para o MPT, tais encantos evidenciavam a existência de algo mais do que uma simples ‘representação comercial autônoma’.          

Dando início às investigações, o MPT requisitou todos os contratos de representação comercial firmados para vendas de assinaturas das revistas da Editora Abril no Rio de Janeiro. Vários trabalhadores foram notificados a prestar depoimento. De acordo com os depoimentos colhidos, eles souberam da oportunidade por meio de anúncio de jornal.                       

Assim, segundo os depoentes, compareciam à Editora, preenchiam fichas e eram entrevistados. Em seguida, participavam de seleção e treinamento. Trabalhavam por contrato, sem vínculo empregatício, sendo-lhes fornecido pela Abril o stand e todos os materiais. Pelas vendas efetuadas, recebiam comissões. Contudo, quem vendia assinatura nos stands da editora nos shoppings não era empregado, e, sim, representante comercial. Ainda, de acordo com os depoentes, eram obrigados a cumprir horário, controlado por um gerente, e filiados ao Core – Conselho Regional dos Representantes Comerciais. 

Quanto à forma de remuneração, os depoentes afirmaram serem pagas as premiações no ‘Expert Card’, do grupo Bradesco, sendo o referido depósito feito pela editora, não vindo comprovado no RPA (recibo de pagamento de autônomo), nem em qualquer outro documento de recibo.                        

Com base nos depoimentos, o Ministério Público do Trabalho entendeu que a editora, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, na realidade recrutava e contratava trabalhadores, utilizando-se do artifício de enquadrá-los como representantes comerciais autônomos, Lei nº 4.886/65, que regula as atividades desses representantes                . 

“Não se trata de representantes comerciais autônomos, e sim vendedores subordinados, com normas a seguir e cotas a cumprir, podendo ser dispensados, devendo prestar contas e frequentar treinamentos”, afirmou o MPT. Após elencar vários argumentos, nesse sentido, reafirmou: “aquele que trabalha com subordinação, com cumprimento de horário, rígida pirâmide hierárquica, com supervisores e gerentes não pode ser considerado representante comercial autônomo”.                 

A Quarta Vara do Trabalho do RJ acolheu o pedido principal do MPT, para condenar a Abril a privar-se de utilizar contratos civis, como o de representante comercial. Para o juiz, a conduta, aplicada a pessoas em geral, atraídas por anúncios publicados em jornais de grande circulação, à busca de emprego, “viola uma coletividade, um número indefinido de pessoas, além daquelas já engajadas nesse tipo de contratação ilícita”. 

“Há uma violação legal que atinge uma coletividade, e afeta inclusive interesses previdenciários e fiscais, não havendo as garantias mínimas a centenas de trabalhadores que atuam sem registro, embora efetivos e subordinados”, entendeu o magistrado. “No caso, o prejuízo é social, justificando a tutela requerida pelo MPT, na defesa de interesses difusos e coletivos,” concluiu. 

A editora buscou reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Insistiu na legalidade dos contratos de representação, por estarem, segundo ela, em conformidade com a Lei nº 4.886/65. 

Após análise, em que distinguiu a figura do empregado e a do representante comercial, o Regional afirmou que, o fato de a Editora Abril ter como objeto social o comércio de revistas e publicações técnicas, deve necessariamente ter vendedores, sendo impossível o funcionamento de uma empresa sem empregados.             

Ainda, com base em depoimento de testemunha, que admitiu ‘não ter autonomia - característica marcante do contrato de representação comercial - para conceder descontos ou mudar a forma de pagamento fora da tabela’, não sabendo informar se existia algum vendedor devidamente registrado, o Regional rejeitou o recurso da Editora.      

Mais uma vez a Abril tentou anular decisão desfavorável, via recurso ao TST. Disse não haver qualquer impedimento legal para que toda a parte de vendas fosse feita por representantes comerciais, ainda mais, considerando-as como atividade fim, não pode existir qualquer impedimento legal na ‘celebração de contratos de representação comercial’.                       

Em sua análise, o ministro Emmanoel Pereira, relator na Quinta Turma, observou que o Regional estabeleceu minucioso critério de diferenciação entre as figuras do empregado e do representante comercial autônomo, para chegar a sua conclusão.              

Além disso, segundo relator, para se entender ausente os requisitos formadores da relação de emprego, seria necessário novo exame de fatos e provas, procedimento vedado no TST, pela incidência da Súmula nº 126, concluiu. Vencido o ministro Brito Pereira que conhecia do recurso quanto ao mérito.  

Processo: RR-36800-90.2005.5.01.0004

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
 

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