A Segunda Turma do TRT 10ª Região (DF) decidiu que é da competência originária do Tribunal Superior do Trabalho julgar ações possessórias decorrentes de movimento paredista, quando a demanda tiver como parte o Banco do Brasil. Os desembargadores entenderam que deve ser aplicada a regra de atração dos dissídios coletivos de greve que considera a incompetência dos juízes de 1º grau para examinar a matéria, bem como das turmas em sede recursal.
O Banco do Brasil ajuizou no 1º grau ação de interdito proibitório, cujo pedido estava relacionado ao direito de greve, uma vez que objetivava assegurar a posse plena, turbada ou esbulhada em face da ação de prepostos de entidades sindicais e pessoas integrantes do movimento paredista, ou seja, com intuito de permitir a entrada dos empregados na agência bancária, que estavam sendo impedidos pelos grevistas, no momento da negociação que visava o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, inconformado, com a decisão primária, interpôs recurso ordinário no 2º grau.
Ao analisar o recurso do Sindicato, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, levantou uma questão de ordem, que deveria ser analisada antes do próprio mérito da ação, afeta à incompetência funcional do Juízo de primeiro grau e também da 2ª Turma do TRT para julgar a matéria.
O relator assinalou que o exercício do direito de greve é a circunstância que define a competência da Justiça do Trabalho para o caso. Ele mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal sobre essa questão competencial que pacificou a discussão que havia em torno do assunto, onde o STF declara que é competência da Justiça do Trabalho apreciar questões que envolvam ação de interdito proibitório cujo pedido decorra de greve, ainda que de forma preventiva. (RE 579648/MG, publicado no DJE de 06.03.2009, redatora: Ministra Carmen Lúcia).
A Súmula Vinculante nº 23 do STF, que decorre daquele precedente, vem nesse mesmo teor, declara Alexandre Nery, conforme a seguir:“ A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
De acordo com o magistrado, ao editar a Súmula Vinculante nº 23, o STF não definiu o órgão da Justiça do Trabalho funcionalmente competente, no entanto revelou, em voto do precedente que a criou, que a atração se fez à luz do artigo 114, inciso II da CF/1988 o qual dispõe a quem cumpre processar e julgar o exercício do direito de greve, e no caso a lei definiu a competência originária dos Tribunais Regionais ou Superior do Trabalho.
O desembargador Alexandre Nery considerou que o interdito proibitório, espécie de ação possessória, se relaciona na seara trabalhista, ao exercício do direito de greve cuja competência originária é de Tribunal do Trabalho, especialmente os dissídios coletivos. “Em razão da amplitude nacional do movimento paredista, ainda que dita discussão possessória esteja limitada ao Distrito Federal, porquanto o exercício da greve tem como objeto a pressão dos bancários no intuito de obterem vantagens com a greve deflagrada nacionalmente, a competência é do Tribunal Superior do Trabalho”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Processo nº 1417-2011-008-10-00-6
FONTE: TRT-DF
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