Francisco Gérson Marques de Lima
Professor da UFC, Procurador Regional do Trabalho, Tutor do GRUPE
Assédio Político. Um novo tipo de assédio? Não, uma nova perspectiva
de uma antiga prática, agora alumiada pelo enfoque das liberdades políticas e
dos direitos sociais, ambos categorias de direitos humanos. Em que consiste?
Consiste nas imposições, pressões e coações que políticos, grupos políticos ou
empregadores assacam contra trabalhadores, sejam estes efetivos ou temporários,
servidores ou terceirizados, para que adiram a determinadas facções ou emprestem
o voto, candidatura ou apoio no interesse do assediante, contra a espontaneidade
do assediado. Enfim, é o assédio que viola as liberdades políticas, muito usual
na Administração Pública, como forma de assegurar “currais eleitorais”, os
quais violentam a igualdade de concorrência eleitoral.
Os terceirizados constituem um grupo frágil: sem
estabilidade, sem nenhuma força de barganha, a maioria devendo o favor do
emprego, conseguido ou mantido sob a tutela do pedido de algum político. Também,
os servidores públicos contratados sem concurso, porque ingressam sem
independência e só permanecem na Administração enquanto estiverem nas graças
políticas de alguém.Outro grupo muito atingido é o composto por pessoas que ocupam funções ou cargos comissionados.
Esta modalidade de assédio, oriunda do assédio
moral, atinge em cheio o lado ideológico, a liberdade de convicção política, a
livre escolha dos governantes, a democracia e a moralidade. Compromete,
portanto, a liberdade de votar e ser votado, o direito de filiação a partidos
políticos e de escolha de correntes políticas. Afeta, a um só tempo, os Direitos
Eleitoral, Administrativo e do Trabalho, na medida em que as condutas
coercitivas eleitorais são ilícitas e porque castram liberdades públicas
referentes à participação política, condicionando o direito ao emprego. A
autoridade que usa este expediente ilícito rompe os princípios constitucionais
da moralidade e da impessoalidade, praticando ato de improbidade
administrativa.
Um ponto diferenciador do assédio moral tradicional
é que o assédio político ultrapassa a figura do assediado em si para alcançar
seus familiares e amigos, cujos votos e condutas políticas podem ser essenciais
ao emprego do outro. E o assediante nem sempre é o empregador (público ou
privado), mas, sim, alguém que possui alguma ingerência sobre quem emprega ou
gerencia a relação de trabalho. Destaca-se que, enquanto o assédio moral normalmente não possui legislação proibitiva explícita, o ilícito eleitoral encontra eco nas leis sobre processo eleitoral, a começar pelo Código respectivo, que apresenta consequências e penalidades.
Os instrumentos utilizados nessa modalidade de assédio são os mais mesquinhos e
os mesmos do antigo coronelismo, com perseguições, retaliações, negociatas de
funções e gratificações, lotação em certos locais de trabalho, transferências,
isolamento do trabalhador, redução salarial, impedimento à taxa de
produtividade, demissões etc.
Combate-se este tipo de assédio preventivamente,
denunciando-se aos superiores do assediante, ao sindicato e ao Ministério
Público; angariação de provas (e-mails, fotos, filmagens, cópias de memorandos
e ofícios, gravações de reuniões, registro e testemunhos de colegas...), além de
repressivamente,
como reintegração no emprego, anulação de transferências, indenização pelos
danos sofridos individualmente e reparação pelos coletivos, além das sanções
administrativas e criminais ao infrator. Todos os atos administrativos cometidos
sob assédio são nulos, inclusive para fins eleitorais.
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