quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

ASSÉDIO POLÍTICO: O EMPREGO OU O VOTO?



Francisco Gérson Marques de Lima
Professor da UFC, Procurador Regional do Trabalho, Tutor do GRUPE

Assédio Político. Um novo tipo de assédio? Não, uma nova perspectiva de uma antiga prática, agora alumiada pelo enfoque das liberdades políticas e dos direitos sociais, ambos categorias de direitos humanos. Em que consiste? Consiste nas imposições, pressões e coações que políticos, grupos políticos ou empregadores assacam contra trabalhadores, sejam estes efetivos ou temporários, servidores ou terceirizados, para que adiram a determinadas facções ou emprestem o voto, candidatura ou apoio no interesse do assediante, contra a espontaneidade do assediado. Enfim, é o assédio que viola as liberdades políticas, muito usual na Administração Pública, como forma de assegurar “currais eleitorais”, os quais violentam a igualdade de concorrência eleitoral.
Os terceirizados constituem um grupo frágil: sem estabilidade, sem nenhuma força de barganha, a maioria devendo o favor do emprego, conseguido ou mantido sob a tutela do pedido de algum político. Também, os servidores públicos contratados sem concurso, porque ingressam sem independência e só permanecem na Administração enquanto estiverem nas graças políticas de alguém.Outro grupo muito atingido é o composto por pessoas que ocupam funções ou cargos comissionados.
Esta modalidade de assédio, oriunda do assédio moral, atinge em cheio o lado ideológico, a liberdade de convicção política, a livre escolha dos governantes, a democracia e a moralidade. Compromete, portanto, a liberdade de votar e ser votado, o direito de filiação a partidos políticos e de escolha de correntes políticas. Afeta, a um só tempo, os Direitos Eleitoral, Administrativo e do Trabalho, na medida em que as condutas coercitivas eleitorais são ilícitas e porque castram liberdades públicas referentes à participação política, condicionando o direito ao emprego. A autoridade que usa este expediente ilícito rompe os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, praticando ato de improbidade administrativa.
Um ponto diferenciador do assédio moral tradicional é que o assédio político ultrapassa a figura do assediado em si para alcançar seus familiares e amigos, cujos votos e condutas políticas podem ser essenciais ao emprego do outro. E o assediante nem sempre é o empregador (público ou privado), mas, sim, alguém que possui alguma ingerência sobre quem emprega ou gerencia a relação de trabalho. Destaca-se que, enquanto o assédio moral normalmente não possui legislação proibitiva explícita, o ilícito eleitoral encontra eco nas leis sobre processo eleitoral, a começar pelo Código respectivo, que apresenta consequências e penalidades.
Os instrumentos utilizados nessa modalidade de assédio são os mais mesquinhos e os mesmos do antigo coronelismo, com perseguições, retaliações, negociatas de funções e gratificações, lotação em certos locais de trabalho, transferências, isolamento do trabalhador, redução salarial, impedimento à taxa de produtividade, demissões etc.
Combate-se este tipo de assédio preventivamente, denunciando-se aos superiores do assediante, ao sindicato e ao Ministério Público; angariação de provas (e-mails, fotos, filmagens, cópias de memorandos e ofícios, gravações de reuniões, registro e testemunhos de colegas...), além de repressivamente, como reintegração no emprego, anulação de transferências, indenização pelos danos sofridos individualmente e reparação pelos coletivos, além das sanções administrativas e criminais ao infrator. Todos os atos administrativos cometidos sob assédio são nulos, inclusive para fins eleitorais.

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