FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Doutor, Professor na Universidade Federal do Ceará, Procurador Regional do Trabalho, tutor do GRUPE-Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista, membro da Academia Cearense de Direito do Trabalho
Sumário: 1 – O desafio da liberdade sindical,
frente ao Estado. 2 – A repetição das denúncias sindicais e seu enfrentamento
pelo Estado. 3 – Valores sindicais e imagem do movimento sindical 4 – Autodefesa da Liberdade Sindical
e mecanismos privados de autocomposição. 5 – Instâncias intrínsecas, formais e
axiológicas da liberdade sindical. Conclusões.
Palavras-chave: Sindicalismo. Valores sindicais.
Liberdade sindical. Autorregulação. Autocomposição.
1.
O desafio da Liberdade sindical,
frente ao Estado:
O
desafio que este texto lança é: como o
sindicalismo pode fazer para, ele próprio, sem a interferência do Estado, zelar
pelos “valores sindicais”? Tema complexo, sem dúvida. Mas estas páginas se
esforçam em contribuir para o enfrentamento do desafio, buscando sustentar que o sindicalismo precisa criar mecanismos de auto-organização, capazes de resolver seus problemas intestinos.
Sem perscrutar o aspecto histórico, a liberdade é direito dos indivíduos e das entidades coletivas, expressando-se na livre condução de propósitos, de pensamento, de escolhas e de atuação no mundo material. No plano sindical, a liberdade importa em: (a) exercício de faculdades pelos trabalhadores e empregadores, que podem criar suas entidades representativas, assegurado o direito de filiação e de desfiliação; (b) direito-dever de representação, “titulado pelo sindicato, composto de uma série de poderes-deveres de organização institucional, formação de entidades de grau superior, regulação das atividades internas ao sindicato, estabelecimento de relações com a categoria e com os sindicatos de empregadores”;[1] e (c) garantias em face do Estado e de terceiros, propiciando o desempenho das atribuições sindicais, sem retaliações nem coações.
A
Constituição Federal estabelece a liberdade
sindical, vedando a interferência e a intervenção do Estado (art. 8º).
Obviamente, em sua redação equilibrada, não relegou o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos ilícitos, o que é objeto de
outro dispositivo constitucional, o art. 5º, XXXV, que assegura o direito de ação, uma indiscutível
garantia fundamental, assim estruturada no Capítulo dos Direitos e Garantias
Constitucionais (Título II, Capítulo II). É claro, também, que o princípio da
liberdade sindical não cerceia as atribuições
do Ministério Público, instituição competente para defender a legalidade, o
interesse público e os direitos fundamentais, entre outros interesses (arts. 127
e 129, CF). Então, a melhor imagem que expressa a liberdade sindical, rectius o regime das liberdades em geral,
é a de um quadro contornado por uma moldura de outros direitos.
Estando
as entidades sindicais inseridas numa estrutura maior e superior a elas, que é a
organização estatal, e submetidas a um ordenamento jurídico, soa claro que se
subordinam, como todos os demais sujeitos que compõem a sociedade organizada, a
certos limites, que são velados pelo
Poder Público. Isso porque os valores sindicais, expressos em princípios, se
comunicam com outros valores da sociedade, sendo que os conflitos entre esses
valores ou interesses são resolvidos pelas instituições públicas, quando os
próprios interessados não os solucionam por si próprios. Ou seja, não há
liberdades absolutas dentro da sociedade organizada, porque umas limitam as
outras. A compatibilização e harmonização destes interesses constitucionais
encontra-se bem percebida pelo STF:
“Precisa-se diferenciar, todavia, o regime de autonomia administrativa dos sindicatos e a incidência de regras de controle sobre as atividades desempenhadas por entes públicos e privados. Afirmar simplesmente que a autonomia tem o condão de impedir o exercício de funções fiscalizatórias do Poder Público consubstancia argumento que, se for levado às últimas consequências, revela-se inaceitável. O mesmo motivo serviria para afastar a atuação da polícia administrativa, que se estende por diversos campos de intenso interesse público: edilícia, trabalhista, de saúde pública, etc. Autonomia sindical não é salvo conduto, mas prerrogativa direcionada a certa finalidade – a plena e efetiva representação das classes empregadora e empregada.” (STF/1ª T., Min. Marco Aurélio, MS 28465/DF, j. 18.03.2014).
As
garantias de liberdade sindical não tornam as diretorias corruptas imunes às consequências criminais e sanções em
geral nem as autorizam a violar outros direitos igualmente fundamentais,
sobretudo os direitos da categoria. Da OIT, é bastante a transcrição do seguinte
verbete da Recopilação do Comitê de Liberdade Sindical (2006):
“31. Em várias ocasiões, o Comitê ressaltou a importância do princípio afirmado em 1970 pela Conferência Internacional do Trabalho em sua Resolução sobre os direitos sindicais e sua relação com as liberdades civis, na qual se reconhece que «os direitos conferidos às organizações de trabalhadores e de empregadores se embasam no respeito das liberdades enumeradas, em particular, na Declaração Universal de Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e que o conceito de direitos sindicais carece totalmente de sentido quando não existem tais liberdades civis».”
Sucede
que a práxis sindical vem demonstrando que a liberdade sindical ainda não foi
bem compreendida; que a sombra do Estado sobrevive dentro da mentalidade
sindical; velhos costumes não morreram; que a demanda ao Poder Público para
resolver os problemas sindicais, mesmo os intestinos, ainda é constante. Os sindicatos
não se organizaram como deveriam e não se desvencilharam do Estado – tanto o
procuram quanto dele reclamam. Hoje, os
conflitos em temas sindicais são levados às autoridades públicas, paradoxalmente, pelos próprios militantes do movimento
sindical, com muita frequência. E a resposta nem sempre é compreendida pelo
sindicalismo, que se retorce em reclamações e insatisfação. Toda vez que,
nestes termos, sindicalistas demandam o Estado, abrem uma porta imensa para o
ingresso do Poder Público na organização sindical, e expõem as entidades,
mostrando suas fragilidades e suas chagas, que são tratadas praticamente apenas
sob a ótica da legalidade estrita. Funciona assim: o doente vai se consultar de
uma ferida na perna, e o médico descobre que ele sofre do coração, tem
esofagite e precisa de uma cirurgia urgente no intestino. Mas a demanda ao
Poder Público não pára, repetindo-se a cada questiúncula, reiterando-se no
mesmo ritmo, na mesma insistência. Não é que os problemas sindicais não
precisem ser expostos nem resolvidos: é que eles podem e devem ser resolvidos,
sim, mas pela própria organização
sindical.
Quando
as entidades sindicais passarem a resolver seus próprios problemas, sem a
tutela primária do Estado, aí sim poderão reafirmar na prática a liberdade
sindical que, com todo direito, reclamam. Para tanto, porém, é necessário que o
sindicalismo brasileiro obtenha amadurecimento e consciência de que as questões
sindicais não sejam submetidas, de logo, ao crivo do Poder Público, e, nesta
esteira, seus integrantes deixem de demandar ao Estado de forma tão frequente. Um
trabalho que somente o sindicalismo pode fazer.
2.
A repetição das denúncias sindicais e
seu enfrentamento pelo Estado:
É
interessante observar que as demandas levadas ao Estado, em matéria sindical,
são praticamente as mesmas: contribuição
assistencial, eleições sindicais, conflito de representatividade e violação a
estatutos sindicais. Estas são as principais, pelo menos. A cantilena se
repete ao longo do país, de norte a sul, de leste a oeste, na mesma batida,
repetitiva e reiterada. São levadas ao Estado pelos trabalhadores, por grupos
de oposição às diretorias e por pessoas que obtêm facilidades empresariais para
formularem denúncias. Se é possível identificar tais causas comuns, é perfeitamente
possível, também, tratar dessas feridas em âmbito nacional, de uma forma mais
abrangente e competente, até de maneira preventiva, fixando-se parâmetros
prévios.
De
sua vez, o sistema processual, que regula a atividade do Judiciário, não ajuda na
prestação rápida e eficiente que a tutela merece, comprometendo a celeridade em
assuntos de máxima urgência (ex.: inscrição de chapas em processos eleitorais)[2] e a segurança das relações sindicais
(ex.: sucessão de diretores, desnorteamento nas administrações). Uma ação
judicial facilmente se transforma em outras dez, gerando tumulto processual. Aí
vem uma enxurrada de liminares: uma tira o Presidente, outra reintegra; a
sentença afasta a diretoria e constitui Junta Governativa, que é suspensa em
ação cautelar, em nova liminar, depois cassada pelo Tribunal e revigorada em
agravo regimental; ainda há a sequência de recursos, mandados de segurança etc.
As causas se tornam infindáveis, as ações se multiplicam... e o mandato acaba,
prejudicando a inscrição da chapa e a permanência da diretoria. São agruras
inerentes ao sistema processual, que acabam prevalecendo aos esforços dos
juízes, dos advogados e do Ministério Público. São defeitos sistêmicos. Esta
ineficiência interessa, de fato, ao movimento sindical?
A judicialização retira o foco do
conflito, que passa a ser encarado na perspectiva jurídica, perdendo-se a
discussão política, o debate sobre a legitimidade, a representatividade
sindical e dos grupos litigantes. O verdadeiro debate, que deveria ser travado
na ambiência sindical, pela categoria, recebe novos atores, os advogados, o
Judiciário e o Ministério Público, e o cerne da discussão é abstraído,
transferindo-se para o fórum, onde a categoria não será ouvida e os argumentos
propriamente sindicais não têm força alguma. E tudo se transforma em uma
questão de legalidade, de formalidades, de rito processual. Uma profunda
alteração de perspectiva, sem dúvida.
Os
prejuízos acarretados pela ineficácia ou inconveniência de decisões judiciais são
enormes, sobretudo na seara da política sindical, das negociações coletivas e
no gerenciamento das entidades, afetando negociações coletivas e abalando a
confiança da categoria. No pertinente ao custeio, os empecilhos nascem da
legislação, que não foi atualizada com a Constituição de 1988, perpassam pela
interpretação dada pelo MPT (mais uma vez, técnica) e deságua no Judiciário,
igualmente técnico. Repise-se: a interpretação dada pelo Poder Público é técnica, porque este é o seu papel,
esta é a sua propensão estrutural. A interpretação política, esta sim, cabe às próprias entidades sindicais. Os juízos
de conveniência política só podem ser feitos pelo movimento sindical, e não em
processos nem procedimentos formais, públicos, sejam judiciais ou perante o
MPT. A diferença entre estas competências e modus
operandi das instituições precisa ser posta e destacada, para que se
compreenda o papel de cada uma.
Os
processos judiciais não apresentam a funcionalidade nem a eficiência de que o
movimento sindical precisa. Entrementes, apresentam-se os sindicalistas, os
trabalhadores e as empresas na porta destas instituições públicas, delatando,
denunciando, demandando e pedindo providências, em acusações recíprocas.[3] Ao primeiro desentendimento, levam as
insatisfações às Instituições públicas! Acreditem: não receberão soluções
políticas.
Por
que o movimento sindical não consegue sair da sombra do Poder Público se
reclama tanto das intervenções e interferências do Estado e contam com
dispositivo expresso na Constituição lhes assegurando liberdade? Trata-se de
uma contradição? O que justifica esta incoerente postura?
A
resposta poderia se respaldar na credibilidade nas instituições públicas,
imparciais, e dotadas de poderes coercitivos (de investigação, de requisição,
de decisão e de execução). Ou, ainda, na diferença entre quem procura o Judiciário e o MPT – crédulo de se encontrar cerceado
em direitos e garantias sindicais – e quem
reclama dessa atuação – na maioria das vezes os violadores, os incomodados,
os diretores perpétuos. Para aqueles, o Estado é uma essencial instituição
garantística de direitos; para estes, é um estorvo. E há as posições
intermediárias, algumas das quais são afetadas por uma ou outra corrente. Apesar
de outras razões poderem ser levantadas, é bastante assacar a seguinte: o
movimento sindical ainda não adquiriu a maturidade para resolver os seus
próprios assuntos, os seus conflitos internos.
Não
parece adequado que, numa disputa sobre a destinação de receitas sindicais (se para uma ou para outra entidade), o Estado
seja provocado para resolver o litígio. Ora, este é o tipo de questão que uma
instância colegiada, formada por integrantes do movimento sindical, isentos e
conscientes, poderia perfeitamente resolver, utilizando-se de procedimentos de mediação
ou arbitragem. Cuidando-se de conflito sobre direito patrimonial disponível, a
possibilidade encontra eco no art. 851, Cód. Civil, e na Lei nº 9.307/96.
Suponha-se,
agora, que dois sindicatos discordem entre si, discrepando do alcance da base de representação um do outro.
Apresenta-se notório que a instância sindical é muito mais conhecedora e
abalizada para definir com quem está o Direito (e a conveniência política) do
que o Judiciário ou o Ministério Público, que só verificarão os aspectos jurídicos.
Então, a construção de processos dialogais e instâncias de resolução desses
problemas devem incumbir ao sindicalismo.
Tenha-se,
ainda, que um Sindicato esteja passando por um processo de desmembramento ou
dissociação, de forma traumática. Antes de se acirrar o conflito, seria
extremamente aconselhável que instâncias superiores do sindicalismo ajudassem
na composição e transição deste fenômeno, auxiliando as diretorias, orientando
e colaborando, preventivamente. Os litígios judiciais tenderiam a diminuir.
Há um
espaço enorme para a orientação política e a consultoria sobre boas práticas
administrativas, que podem perfeitamente ser desempenhadas por estruturas
suprassindicais. Isto é, instâncias e organismos superiores, mas ainda dentro
da composição sindical, formados por sindicalistas experientes e profissionais
habilitados. Às vezes, certos diretores não percebem a insatisfação da
categoria (ou a desprezam) nem a oposição que, naturalmente, vai ganhando corpo
no quintal de casa. Alguém de fora da entidade, mais conhecedor deste fenômeno,
poderia muito bem dar o alerta, propondo-se a auxiliar na superação da
dificuldade política. Importante, também, são os contatos, os caminhos e a
ajuda por quem circula bem.
3.
Valores sindicais e imagem do
movimento sindical:
Que
“pauta de valores” orienta o sindicalismo? Será a liberdade ampla, de todo
sindicato, de toda conduta das diretorias? Ou esta pauta considera, também, a
vontade da categoria, os valores sociais mais amplos, como a honestidade, a
boa-fé, a justiça? E os valores típicos das organizações representativas, como
a transparência dos atos dos representantes, o princípio da democracia, a
fidelidade à base representada?
Estes
são os valores reclamados perante o Poder Público, especialmente Ministério
Público e Judiciário, que, paulatinamente, vão fixando uma “pauta” mínima, uma coluna ética aceitável, tendendo a se basear em
algo mais do que simples legalidade, ou da “moralidade legal”. Isso mesmo, surge
o discurso da moralidade, respaldada
nos deveres éticos, na conduta moral. Por exemplo, quando um diretor sindical
utiliza os recursos da entidade para fins pessoais, viola não apenas o Estatuto
sindical, mas também uma importante regra moral, que é consolidada pelo
Direito, em toda a sua expressão. Viola os valores da honestidade, da
sinceridade e rompe a fidúcia perante a categoria, comprometendo a legitimidade
e a representatividade. E as autoridades públicas não podem fugir do debate
axiológico, dos valores contidos na legislação, criados pela sociedade. Mesmo
quando não o digam expressamente, as autoridades exercem juízos de valor sobre
as condutas dos sujeitos que participam dos instrumentos processuais. É algo
natural do ser humano, ínsito à humanidade.
E a impressão
de que estamos vivenciando um momento de degradação
sindical vai se firmando, com a pior das perspectivas. O que é
compreensível, considerando que, geralmente, apenas as situações mais dantescas
é que são levadas ao Ministério Público e ao Judiciário, os quais as analisam
sob a ótica dos valores do Direito
(justiça, igualdade, liberdade e segurança jurídica), primando pela legalidade.
Se, além disso, considerarmos que o processo judicial é regido por um amplo contraditório (estrutura dialética
do processo, na perspectiva cooperatória) e que as partes é que constroem a
realidade processual, que é definida como uma verdade pelo juiz (visão
democrática do Processo, verdade formal), então facilmente se conclui que o
próprio movimento sindical colabora para a visão que, a seu respeito, faz o
Poder Público. Afinal, ele é parte ativa nos debates que constroem a verdade,
ditada pelo Judiciário. A jurisprudência que vem se consolidando atesta a
existência fática de uma série de condutas reprováveis no âmbito interno do
sindicalismo e as proíbe, com sanções públicas que chegam desmoralizantes aos
representados. Talvez se, hoje, fosse pedido à magistratura e a outros
integrantes do Poder Público uma
fotografia dos sindicatos, a imagem sairia borrada, porque é esta a visão que
os processos lhes demonstram.
E a sociedade, como ela vê o movimento
sindical? Não constitui nenhuma novidade afirmar que, inspirada ou não por
valores burgueses, alimentada por uma imprensa predominantemente tendenciosa ao
capital, uma parte significativa da sociedade vê o movimento sindical como algo
corrupto, irresponsável, desonesto e desorganizado. Isso é fato, não adianta
tentar simular de outro modo esta impressão. Feitas as exceções, esta imagem
vive latente e palpita a cada vez que o nome de alguma entidade sindical é
pronunciada. E os bons sindicatos
são postos no mesmo balaio, para infelicidade dos combativos sindicalistas.
Agora,
indaga-se: qual imagem o sindicalismo
tem de si próprio? Tirante os interesses pessoais de algumas diretorias,
acomodadas e bem servidas pela práxis que os modelos atuais permitem, já surgem
ilhas internas de desconfiança, em reconhecimento de que o sindicalismo vem
sofrendo uma série de prática repudiáveis, inclusive por grupos que, a rigor,
não possuem compromisso com o movimento sindical nem, muito menos, com a
categoria e que acabam por denegrir a imagem que os bons sindicalistas tentam
construir. Neste contexto, é preciso defender o sindicalismo propriamente dito, e não apenas as entidades sindicais ou suas diretorias. Os valores do sindicalismo
em si preponderam sobre os interesses das entidades sindicais, especialmente
quando suas diretorias se desvirtuem dos deveres e obrigações sindicais. O
reconhecimento de que há alguns desvios de conduta e de que o movimento
sindical precisa ser esterilizado por dentro é indispensável para a
reabilitação da sua imagem. Talvez seja essencial para a sua sobrevivência como legítima instância de
representação das categorias, profissionais ou econômicas.
Em
fevereiro de 2014, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical
(CONALIS), pertencente ao Ministério Público do Trabalho, solicitou por Ofício
informações sobre alguns dados sindicais à Secretaria de Relações do Trabalho,
órgão do Ministério do Trabalho e Emprego encarregado de questões sindicais. A
resposta apresenta números esclarecedores e, ao mesmo tempo, preocupantes, como
os seguintes, prestados à época:
Tabela 1 – Distribuição das Entidades Sindicais, em 2014. Categorias Sindicatos Federações Confederações Totais Trabalhadores 10.392 357 28 10.777 Empregadores 4.936 154 10 5.100 Totais 15.328 511 38 15.877
Tabela 2 –
Distribuição das Entidades Sindicais, segundo a situação de Registro no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do MTE, em 2014.
|
||
Entidades
Sindicais
|
Registro ativo (nº)
|
Pendente de análise (nº)
|
Sindicatos
|
10.328
|
2.441
|
Federações
|
511
|
51
|
Confederações
|
38
|
7
|
TOTAL
|
15.877
|
2.499
|
Causa espécie que, ainda segundo informações da SRT/MTE ao MPT, 5.984 entidades profissionais registradas
(mais da metade neste grupo, portanto) nunca celebraram qualquer instrumento
coletivo de trabalho, seja Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. E que, por
força dos respectivos Estatutos, do total de entidades cadastradas, 251
sindicatos possuem mandatos iguais
ou superiores a 06 anos, com 05 deles superiores a 10 anos; e 14 Federações
possuem previsão de mandatos superiores a 06 anos. Há entidade com previsão de
mais 94 anos para o mandato, mas este articulista credita a previsão a erro
material, de mera digitação.
A julgar pelo número de pedidos de registro pendentes de
apreciação (2.499), a fragmentação sindical campeia, detonando o critério da
aglutinação e balançando os alicerces da unicidade
sindical. O conceito de categoria,
insculpido na Constituição Federal (art. 8º) como critério organizador do
modelo sindical, há muito se perdeu. Nascem sindicatos de pouquíssima
representatividade, que enfraquecem entidades históricas. Multiplicam-se as
estabilidades em face do crescente número de diretores, divide-se o bolo do
financiamento sindical e a categoria nem sempre é considerada. São, atualmente,
no Brasil, pelo menos 150.878 diretores estáveis, representantes da categoria
profissional (sem computar os membros das centrais nem os pendentes de
análise), resultante da multiplicação [14 diretores x 10.777 entidades]. A julgar
pelos dados acima, nem todos fazem jus às garantias inerentes aos
representantes sindicais.
O número de 07 diretores titulares (e seus 07 suplentes), previsto
pelo art. 522, CLT, pode ser pequeno – e o é efetivamente – para os sindicatos
que representam grandes categorias (ex.: comerciários, trabalhadores
rodoviários, professores e da construção civil). Mas foi a previsão estatutária
de números abusivos, praticados por algumas entidades, logo após a CF/1988, que
levou a jurisprudência, desconfiada da proporcionalidade ilógica criada pelos
Estatutos sindicais, a afirmar a recepção do dispositivo celetista pela
Constituição (Súmula 369-II, TST).
Estas
constatações integram o juízo crítico
e estabelecem a consciência que o
sindicalismo possui no seio das demais realidades com que se relaciona. Tais
instâncias do pensamento são indispensáveis para que se possa ter uma visão
realista das circunstâncias e da necessidade de alterá-las. Sem consciência de
si mesmo nem do que ele é na sociedade, o homem não pode mudar a realidade. Daí,
apela-se para uma consciência sindical,
alimentada por valores éticos, morais, democráticos e fundados na função de representação.
Enquanto
o Poder Público vai construindo uma pauta
de valores para o sindicalismo, o que os sindicatos estão pensando para o
futuro, além de externar a preocupação apenas com a intervenção do Estado e com
a taxa assistencial? É hora de aprofundar a discussão e mergulhar na raiz dos
problemas que afligem o movimento sindical. Porque o Estado ainda incursiona
nas práticas dos sindicalistas?
Sem
dúvida, a liberdade sindical
pontifica a pauta de valores que deve orientar o sindicalismo, fato este
reconhecido na Constituição Federal e em normas internacionais. Mas, a liberdade,
expressa como princípio constitucional, não constitui um fim em si mesmo. Sua
natureza é de função, isto é, só tem
sentido enquanto voltado a um bem social, a defesa dos representados, a
representação da categoria. Jamais a liberdade poderá servir de escudo ou
blindagem das más diretorias ou de salvo-condutos para a prática de abusos ou
ilegalidades. Ela não pode ser oposta, por exemplo, à própria categoria, quando
esta quiser se inteirar dos atos da diretoria e discuti-los. Enquanto “valor”,
ela é um dos faróis do sindicalismo; mas seu manejo não pode ser abusivo nem
irresponsável.
De igual hierarquia é o princípio democrático, expresso em corolários,
subprincípios e regras, a saber: (a) autodeterminação eletiva: eleição/escolha de dirigentes
pelos próprios representados; (b) liberdade de voto: liberdade
na escolha de dirigentes, de modo que os eleitores não sofram qualquer coação
ou constrangimento em sua manifestação de voto; (c) liberdade
e isonomia entre concorrentes: livre concorrência e igualdade entre os que
pretendam se submeter ao sufrágio dos representados, não criando empecilhos ao
direito das oposições; (d) ética eleitoral: eticidade
no processo eletivo e no exercício da função; (e) princípio
do mandato ou da não-perpetuação: fixação de mandatos dos dirigentes, com
duração razoável, evitando-se a perpetuação no poder; e (f)
possibilidade real de alternância: sucessão entre representantes do poder, a fim de assegurar o
rodízio nas instâncias da direção da entidade. Neste sentido são os verbetes 463,
391, 454, do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, sendo que o verbete 431
esclarece: “... para garantir
a imparcialidade e a objetividade do procedimento convém que o controle das
eleições sindicais corra a cargo das autoridades judiciais competentes” (tb, 440,
442 e 464, Recopilação de 2006).
Para este articulista, também a negociação,
a legítima representação, a representatividade e a combatividade são inerentes ao bom
sindicalismo. Uma entidade que não negocia, que concorda com cláusulas abaixo
do patamar legal ou que não consulta a categoria sobre a pauta negocial, fere
mortalmente seus deveres. A entidade que se rende à vontade da categoria
oposta, sem obter ganho algum, que entrega sua luta e não reivindica, não é
digna de representar seus membros. A diretoria sindical que se encastela, que
não realiza trabalho de base, que não se faz presente aos representados, que
realiza assembleia às escondidas ou que nem as promove e não presta contas aos
associados, deve ser deposta. Os diretores que usam dos cargos para proveito
próprio, que dilapidam o patrimônio das entidades, que estabelecem as mais
variadas taxas aos associados sem nenhum retorno efetivo, devem ser cassados. O
dirigente sindical que diz uma coisa na mesa de negociação, repassa o resultado
de forma diferente à assembleia de sua categoria e descumpre o acordado,
corrompe a fidúcia e não merece a mínima confiança. A diretoria que descumpre
as decisões da assembleia não é digna de representá-la. E o empresário que se
recusa a sentar na mesa de negociação ou sequer aceita ouvir a pauta de
reivindicações dos trabalhadores deve ser punido de alguma maneira, por
praticar conduta antissindical.
Estas, porém, são situações que permeiam muitas das denúncias feitas ao Ministério
Público e que deságuam no Judiciário. Pior: com muita frequência. Mas não
deveria ser assim. A tutela primária das condutas violadoras da sindicalidade
pertence ao próprio sindicalismo.
Quando
se fala em degradação do movimento sindical, logo vem à tona a concepção dos
seus valores. Realmente, o sindicalismo deve zelar, entre outras coisas, pela
honestidade, boa-fé e moralidade. As virtudes do ser humano devem orientar toda
a atuação das diretorias. Veja bem: zelar é defender, assegurar, garantir. Só o
discurso, desprovido da prática, não
é bastante para satisfazer o verbo “zelar”. Reconhecer esses valores como necessários, incorporados no íntimo
das pessoas, não significa que eles sejam de fato aplicados, de modo genérico;
mas é um primeiro e enorme passo.
O
grau de abstração dos valores, mesmo quando vistos como realidades espirituais
ou abstratas, reclama que o ser humano viva,
efetivamente, uma conduta virtuosa, concretizando-os. Na mesma inteligência, para
a preservação e unidade de grupos, é necessário que se tenha uma pauta comum de
valores. Eles são o elo de vinculação e de identidade de qualquer grupo. Os
grupos religiosos possuem valores (espirituais), ao mesmo tempo em que, no
outro extremo, os grupos de malfeitores também possuem os seus; nem todos são
apenas os puramente bons nem apenas os puramente maus, considerando que a Santa
Inquisição cometeu atrocidades, senão crimes que hoje se classificariam “contra
a humanidade”, e organizações criminosas repudiam infâmias como estupro e
matança de crianças. Os primeiros elegem para si a meditação/contemplação, a
misericórdia, a humildade, a honestidade, a bondade, o perdão etc., como
modelos de inspiração e guias de conduta; os segundos preferem a ganância, a crueldade,
a vingança, a luxúria etc., como ideais que perseguem.
Para
a qualidade do “bom”, é imperioso que referida pauta se inspire nos valores virtuosos, isto é, na virtude, mesmo que não sejam os valores
dos santos, apontados como os mais elevados dos valores espirituais. São
valores positivos (Hessen),[4] sobretudo de natureza ética, no fito
de elevar a compleição moral do ser humano. Então, se alguns valores negativos
caminham para invadir o sindicalismo, minando paulatinamente uma ou outra
diretoria, é preciso que o movimento sindical os espanque, sobrepondo-lhes os
valores positivos, num processo reativo de depuração. Para Allan Kardec, há
virtude sempre que há resistência voluntária ao arrastamento das más tendências;
mas a sublimidade da virtude consiste no sacrifício do interesse pessoal para o
bem do próximo, sem segundas intenções.[5]
Pode-se
garantir, sem assombro de dúvidas: no meio sindical há muita coisa boa, muitos
dirigentes bons, muita gente honesta, muitos sindicalistas que estão
injustamente recebendo os nocivos predicados atribuídos genericamente a
maus-feitores. A hora é de depuração, de expulsão dos que denigrem o movimento
sindical. Em algumas situações, percebe-se que parcela excepcional do movimento
sindical ultrapassa o limite do tolerável, comprometendo a barreira do
aceitável.
O sindicalismo de resultados,
predominante na ideologia sindical hodierna, furtou-se de discutir a ética
sindical, abafando-a com algumas conquistas materiais, alimentado por uma
retórica pragmática e imediatista. Esta sobreposição, contudo, de apenas fechar
os olhos para um problema ético crescente, que, cedo ou tarde, exigirá o devido
enfrentamento, esconde uma faceta perigosa, que interessa de perto aos falsos
sindicalistas. Ou seja, enquanto alguns sindicalistas acreditam, de boa-fé, no
sindicalismo de resultados, outros aproveitam o discurso para se furtarem do
grande debate, encontrando nas conquistas materiais a justificativa de que
necessitam para se manter nas diretorias indefinidamente. Contudo, a hora do
debate chegou, antes que a exceção, composta por maus procedimentos, generalize-se,
com riscos à irreversibilidade e eventual implosão do sistema ou dos modelos
sustentáveis.
É de
se lembrar, na história não muito distante, no Brasil, a instituição da
representação classista, que foi extinta porque se deixou inundar por práticas
nada republicanas. Nos anos da década de 1990, o MPT passou a investigar a
forma como se davam as tais nomeações (estritamente política), as carteiras de
trabalho “esquentadas”, a simulação de falsos sindicalistas, a decaída paridade
de representação (na prática, predominava a representação empresarial) e vários
outros vícios. Após uma longa luta, o instituto foi posto por terra (EC nº 24/99).
As exceções, compostas pelos bons juízes classistas, não tinham mais força para
sustentar uma instituição viciada, então exposta ao público e sem credibilidade
perante a sociedade. A estratégia de defender os interesses numa perspectiva
meramente corporativa prejudicou o olhar crítico das associações de juízes
classistas, que não cuidaram de reconhecer os erros e, portanto, reagiram
equivocadamente, sem nenhuma proposta de conserto. Não aceitando admitir os
erros e desvios, apesar de evidentes, também não os corrigiram. O Brasil
perdeu, então, uma das formas mais democráticas do Judiciário. Mas, àquela
altura, cortar na carne era melhor para a seriedade institucional, apesar dos
sacrifícios pessoais, ao que se ajuntaram outros interesses, como a
justificativa econômica da Nação.
Obviamente,
o lugar do sindicalismo na sociedade organizada é diferente do ocupado pela
representação classista. Contudo, embora não seja factível (nem constitucional)
falar-se em extinção das entidades sindicais, a modificação do modelo praticado atualmente, por outro lado, parece
ser inevitável. E, aqui, retoma-se, novamente, a tese: as modificações e
adaptações devem provir do próprio sindicalismo, ao qual ora se convida para
tomar as rédeas deste processo. A grande discussão precisa ser feita pelo
movimento sindical, porque as autoridades públicas já iniciaram o debate, a seu
modo.
As
constantes denúncias de que certas diretorias sindicais não prestam contas aos
associados ou que desviam dinheiro têm justificado a intervenção do MPT, do
Judiciário e até do Tribunal de Contas da União.[6] São os abusos na previsão de mandatos
sindicais que ensejam decisões destituindo diretorias, decretando inelegibilidade
e determinando a realização de eleições de três em três anos;[7]
também as denúncias, comprovadas judicialmente em amplo direito de
defesa, sobre vendas irregulares de patrimônio do sindicato por diretores
acusados de atos de corruptela sindical, é que dão margem à decretação de
inelegibilidade e outras punições;[8] são os altos salários e honorários
fixados pelas diretorias, em benefício próprio e de terceiros e sem sequer
ouvir a categoria, que levam a anulações,[9] senão ao dever de devolução; a previsão
de normas inconstitucionais em Estatutos antigos, em malferimento ao processo
eleitoral, levam à anulação de eleições, destituição de diretorias e nomeação
de Juntas Governativas;[10] a criação de entidade sindical, sem
representatividade alguma, que só aparece em época de arrecadação das
contribuições, em detrimento de entidade muito mais representativa e com mais
de 70 anos antes dela, acabam levando o Judiciário a determinar que, sob a
condução do MPT, a categoria expresse, em consulta plebiscitária, qual entidade
a representará.[11]
O
sindicalismo não precisa passar por essas vergonhas,
causadas pela infâmia de alguns maus sindicalistas, que, às vezes, praticam
crimes, matam e violentam os militantes, as oposições.
A
preocupação ética deste texto reside justamente aqui: no risco de ser posto no
mesmo saco os bons e os maus dirigentes, quando na verdade são inconfundíveis e
merecem tratamento distinto: aos primeiros, tudo há de ser feito para o
desempenho de suas funções; aos segundos, que sejam punidos severamente.
4.
Autodefesa da Liberdade Sindical e
mecanismos privados de autorregulação e autocomposição:
O
maior interessado em defender a liberdade sindical é o próprio sindicalismo.
Então, ele deve estar apto e em condições jurídicas, políticas e éticas de
defendê-la. Sem estas qualidades, a defesa da liberdade sindical ficará confiada
quase exclusivamente à tutela do Estado.
Liberdade
sindical requer organização, autorregulação, autofiscalização, estruturas
apropriadas e instrumentos particulares de resolução de conflitos. As práticas ilícitas – e mesmo algumas lícitas, mas inconvenientes ao sindicalismo – precisam ser tipificadas e
combatidas. Se o movimento sindical não combate as ilicitudes e ilegalidades, o
Poder Público o fará tecnicamente, porque este é o seu papel constitucional, o
que poderá comprometer a pretendida independência das estruturas sindicais, que
carecem de abordagem mais ampla e mais crítica. A defesa política dos “valores sindicais” incumbe direta e exclusivamente às
entidades sindicais. Então, é preciso que se depurem os vícios e se eleja uma
pauta mínima, pontificando-se os “valores” indispensáveis ao bom sindicalismo. Quiçá
um Conselho de Ética Sindical, composto por representantes sindicais que não
tenham sofrido nenhuma punição anterior, pela categoria nem pelo Poder Público;
membros submetidos ao teste de compromisso sindical e, à semelhança dos
magistrados dos Tribunais, com notória conduta ilibada.
Daí,
para garantir a almejada liberdade, o sindicalismo há de criar mecanismos que
zelem pelos “valores sindicais”, iniciando por um sistema de autorregulação, no qual estejam assentados os princípios
básicos de liberdade, de organização e de
atuação. Um sistema construído pelas próprias entidades sindicais, que
poderão aproveitar as experiências vivenciadas e a matéria consolidada no
âmbito do Poder Público: a jurisprudência dos Tribunais, as orientações do
Ministério Público, as boas práticas encontradas no Ministério do Trabalho e
Emprego. Tudo em busca de segurança jurídica, de uma construção democrática e
de normas que espelhem, efetivamente, o pensamento sindical, no melhor de seus
valores, com um teor amplo, preferencialmente de magnitude nacional. Isso
poderia muito bem consubstanciar-se na elaboração de uma plêiade de princípios,
dispostos em um Acordo nacional democrático, contendo o melhor das boas
práticas sindicais, consistentes num sistema de valores sindicais. Uma
obra do próprio sindicalismo, que lhe daria a nomenclatura mais apropriada.[12] Os consensos alcançados poderão até
ser objeto, futuramente, de lei, a qual reproduziria o sucesso alcançado pela
experiência sindical, sem ser imposta de goela a dentro pelo Estado nas
entidades sindicais. Mesmo que não seja possível construir uma pauta ampla, que
ela nasça, então, com um mínimo plausível, apto a ser complementado no
transcurso de sua vivência.
De
outro lado, não basta a normatização nacional desses princípios, regras e
valores. É preciso que o movimento sindical se estruture para tornar eficazes tais normas, sem a ingerência
primária do Poder Público, que poderá funcionar como instância secundária de
resolução desses conflitos (arts. 5º-XXXV e 127-129, CF). Nessas estruturas, os órgãos encarregados de
solucionar os conflitos poderão se basear, também, em conjunturas políticas e
de conveniência de boas práticas sindicais, conforme a equidade, o que se
mostra mais vantajoso do que a submissão de conflitos desta natureza ao Poder
Público, que praticamente se restringe a juízos de legalidade, ante sua formação
técnica. A concepção, por exemplo, de Câmaras
intersindicais, mantidas pelo sindicalismo, inseridas no seio das
Federações (nos Estados) e das Confederações (no âmbito nacional), com a
colaboração das Centrais Sindicais, com a atribuição precípua de resolver os
conflitos em matéria sindical, pode ser um elemento concretizador da tão
almejada independência das entidades sindicais. Sendo estaduais, é de se
conceber, inclusive, a via recursal às Câmaras
nacionais, em situações previamente descritas.
Por
meio de mecanismos extrajudiciais,
as tantas denúncias e conflitos tipicamente sindicais (processos eleitorais,
disputas de representação, divisão de base, destinação de receitas etc.), que
atualmente são levados com frequência ao Poder Público (Ministério Público e
Judiciário), poderão ser solucionadas pelos organismos de formação
exclusivamente sindical, sem prejuízo de participação de eventuais peritos
alheios ao sindicalismo, quando excepcionalmente convidados a auxiliar em situações
concretas. E as câmaras tanto poderiam funcionar como canais de Mediação quanto
como organismos de Arbitragem.
A
criação destes mecanismos é perfeitamente admissível pelo ordenamento pátrio,
embora se tenha certeza do largo alcance político. Se forem estabelecidos por
lei, a discussão jurídica que poderia ser travada se reduz;[13] se a criação for por instrumento
particular, subscrito pelas entidades sindicais interessadas, encontra-se
respaldada no princípio da autodeterminação coletiva e na validade contratual,
interpartes, dos negócios jurídicos. A concepção de normas gerais estatais ou
convencionais, complementadas por disposições estatísticas, é perfeita e
juridicamente viável e respeita a liberdade constitucional.
É
preciso advertir que, tendo natureza contratual, os direitos e obrigações
firmados não poderão vincular terceiros que não tenham subscrito o instrumento
negocial. Aos signatários, os instrumentos poderão conter cláusulas referentes
a direitos, obrigações, formas de adesão, de denúncia contratual, de expulsão e
sanções escalonadas aos que descumprirem as cláusulas.
Os
mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos intersindicais ou
intrassindicais devem ser estimulados, porque conferem maior autonomia e
liberdade às entidades. É assim que entende o Comitê de Liberdade Sindical, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), verbis:
“460. A liberdade sindical implica o direito das organizações de empregadores e de trabalhadores em resolver elas mesmas suas divergências sem ingerência das autoridades, e incumbe ao governo criar um clima que permita chegar à solução destas divergências” (Recopilação, de 2006).
Sob o ponto de vista do ordenamento
pátrio, é perfeitamente possível que as entidades sindicais, pessoas jurídicas dotadas
de personalidades próprias, atendendo ao princípio da livre disposição de seus
direitos e no fito de resolverem internamente seus conflitos, obriguem-se, por
disposição contratual expressa, a
esgotarem a via extrajudicial nas questões intersindicais. Precedentes já
existem sobre isso, há muito tempo, valendo citar as disposições nos
instrumentos coletivos de trabalho, nos quais sindicatos profissionais e de
empregadores estabelecem, em cláusulas específicas, procedimentos de solução de
conflitos sobre a aplicação de Convenções ou Acordos Coletivos (cláusulas de administração), assegurada
a exceptio no adimpleti contractus,
ficando a via judicial em plano secundário. Gino Giugni sustenta as cláusulas
de administração, aquelas “que
determinam procedimentos conciliatórios ou de arbitragem”; e, na sequência,
complementa com outro tipo de cláusulas, as institucionais:
aquelas “que fazem existir órgãos ou instituições especiais que nascem da
vontade conjunta das partes coletivas e que devem assumir tarefas específicas
atribuídas pelas mesmas”.[14]
Embora as cláusulas de administração sejam firmadas, normalmente, em convenções
coletivas e regulem a relação entre sindicatos de empregados e de empregadores,
não há nenhum óbice a que elas sejam estipuladas, de forma autônoma ou em outro
instrumento peculiar, para reger as relações intersindicais, sendo eles todos
de empregadores ou todos de empregadores.
Frise-se que até o art. 107 da Lei nº 8.078/90 (Cód. Defesa do
Consumidor) possibilita a estipulação de convenções coletivas de consumo, num
exemplo que pode ser usado para analogia complementar a esta inteligência: “As entidades civis de consumidores e as associações de
fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de
produtos e serviços, bem como à reclamação
e composição do conflito de consumo.”
Ademais, o
Código Civil estampa: “Art. 425. É lícito
às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código.”
Para Ruprecht, veiculando a doutrina internacional, os órgãos de conciliação podem ser
públicos ou privados, com competência para resolver conflitos coletivos. É de
se inserir, aí, os conflitos sindicais. O mesmo autor chama a atenção para a
necessidade de independência desses órgãos, os quais precisam ser dotados de
garantias e que suas decisões possam efetivamente ser cumpridas. O recurso a
procedimento de Arbitragem certamente supera esta preocupação, em face das
previsões da Lei
nº 9.307/96. É claro que os sujeitos integrantes desses órgãos devem inspirar
confiança nas pessoas envolvidas no conflito. O mesmo autor acrescenta o “dever
de cooperação”, que impede os sujeitos a quem o conflito foi confiado de
abandonar sua missão, salvo em situações excepcionais.[15]
É
admissível, ainda, que os contratos estabelecendo câmaras de conciliação, no
plano coletivo, sejam firmados entre entidades sindicais de trabalhadores, de
um lado, e entidades sindicais da categoria econômica, de outro. Num país que,
apesar do princípio da unicidade, apresenta vários sindicatos profissionais,
facilmente as situações concretas mostram empresas atônitas sobre a
titularidade negocial da entidade profissional e a favor de quem devam recolher
as contribuições sindicais; com a criação de novas entidades, a definição sobre
qual seja a entidade legítima para a assistência homologacional nas rescisões
de contratos individuais de trabalho traz preocupação e insegurança. Deveras,
existem empresas que possuem, em seus quadros, trabalhadores pertencentes a
diferentes representações de entidades sindicais. Com quem elas devem negociar?
Quais instrumentos coletivos deverão obedecer? Estas situações constituem bons
exemplos para que as câmaras
intersindicais possam se debruçar e resolver concretamente. Atualmente,
esta atribuição é desincumbida, no plano das mediações, pelos órgãos do
Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego; ou pelo
próprio Judiciário, no plano das ações judiciais, cujo processo é lento, formal
e técnico.
5.
Instâncias intrínsecas, formais e
axiológicas, da Liberdade sindical:
A
Constituição Federal de 1988 modificou a realidade normativa, mas o movimento
sindical se acomodou e repassou ao Estado funções que poderia ter assumido. Ao
deixar nas mãos do Poder Público a solução de seus problemas, manteve-se
dependente, deixando de caminhar com as próprias pernas. Daí a relevância do
tripé: (a) autorregulação, (b) estruturas apropriadas e (c)
mecanismos [propriamente sindicais] de solução de conflitos sindicais. A
discussão a ser enfrentada deve perpassar estas instâncias mínimas, na
sequência ora apontada.
Contudo,
se não houver uma prévia discussão amadurecida e vertical sobre as bases que
devam sustentar o sindicalismo, não será possível discutir a compleição de
estruturas nem, muito menos, de mecanismos de resolução de conflitos. A
inversão pode comprometer o soneto, agravando ainda mais os problemas vividos
pelo sindicalismo. O primeiro passo a tomar há de ser a eleição de princípios
mínimos, indispensáveis e gerais que devam orientar a organização sindical. A
formatação dos valores sindicais,
aqui já vistos. Somente após a consolidação dessa pauta é que se pode pensar em
estruturas capazes de defendê-la e os mecanismos apropriados.
Não
ajudará a atual crise do sindicalismo brasileiro aproveitar a ideia da
autorregulação, da criação de mecanismo extrajudicial e de instâncias autocompositivas,
para fins exclusivamente de justificar, por exemplo, a imposição de receitas
sindicais ilegais ou desprovidas de boa-fé, ou de sonegar a democracia ou,
ainda, de legitimar os mandatos de duração inaceitável (06 anos, 10 anos...).
Estes temas podem até ser tratados (e seria salutar), mas num contexto maior,
na esteira do que aqui é defendido, sob a ótica da boa-fé, da ética, do alcance
social da lei e dos contratos. Seria repugnável implementar um modelo de
autorregulação e autocomposição com o único propósito de conferir legitimidade
às práticas perniciosas e/ou de blindar ilicitudes, no afã de criar uma
imunização à atividade do Poder Público. Não teria validade alguma, ante a superioridade
do ordenamento jurídico, que impõe “valores” moralmente aceitáveis, e que
entraria em rota de colisão com as disposições esdrúxulas. Enfim, a riqueza da
pauta depende da consciência que o movimento sindical adquira, nos diversos
temas, e do grau de profundidade e seriedade com que os enfrente. A inspiração
deste artigo doutrinário é o bom sindicalismo, as boas práticas sindicais e a
necessidade de se criarem fórmulas assecuratórias da liberdade sindical.
O
que poderia constar dessa pauta mínima? Seguem algumas sugestões, extraídas de
conversas informais com vários sindicalistas e alguns membros do Judiciário e
do MPT:
a) Eleições sindicais
b) Duração razoável
dos mandatos sindicais
c) Divulgação dos
Estatutos sindicais, de forma ampla e completa
d) Transparência na
gestão sindical e disposições sobre a prestação de contas à categoria
e) Normas claras e
razoáveis sobre convocação e realização de assembleias
f) Combate ao
nepotismo
g) Regras de atuação
sindical, para fins de assegurar e atestar a legitimidade e a representatividade
sindicais
h) Normas regulatórias
e incentivadoras das negociações coletivas
i)
Esclarecimento
e políticas de combate às condutas antissindicais
j)
Patamares
de organização interna e gestão administrativa
k) Políticas de
qualificação e capacitação de sindicalistas
l)
Políticas
de criação de novas entidades e de fortalecimento dos sindicatos
m) Estímulo à criação
de fóruns de entidades sindicais
n) Regras de incentivo
à adesão ao Pacto Sindical e estabelecimento de sanções escalonadas aos
signatários que descumprirem as cláusulas a que se sujeitaram
o) Criação e incentivo
a estruturas de autocomposição, mediante organismos instituídos e mantidos pelo
próprio sindicalismo (câmaras de conciliação, mediação e arbitragem – CAMEAs)
p) Criação e
utilização de mecanismos de autocomposição, como a Mediação e a Arbitragem, no
plano dos conflitos intersindicais e, sempre que possível, dos intrassindicais
q) Políticas sociais
de amparo aos sindicalistas (seguros, previdência privada etc.)
A
inspiração para o Pacto Sindical nacional deve ser a expressão do tirocínio
esposado nas Convenções e Recomendações da OIT, em matéria sindical,
ratificadas pelo Brasil, bem como na jurisprudência do seu Comitê de Liberdade
Sindical, consagrada na Recopilação.
Como
instrumento nacional, o Pacto Sindical por certo deverá se ater a normas
principiológicas, genéricas, a refletir o consenso das entidades signatárias.
Cada Estatuto de entidade sindical, porém, estabelecerá suas peculiaridades, de
forma complementar e levando em conta sua realidade específica. Considerando o
grande número de entidades sindicais, no Brasil, é conveniente que o Pacto seja
firmado, inicialmente, por entidades nacionais representativas (Confederações e
Centrais nacionais), apresentando-se como instrumento de adesão, daí por
diante, sem prejuízo de receber adaptações em períodos razoáveis (ex.: 5 em 5
anos), a fim de se aprimorar, mas sem o risco da inconstância. De todo modo,
seu texto inicial deve passar por uma discussão democrática prévia, com
realização de assembleias, sob pena de nascer ilegítimo e, portanto, fadado à
ineficácia. Trata-se de uma prudência política e, também, de exigência legal,
inerente aos casos de representação de
entidades associativas. O registro das autorizações assembleares deve constar
das Atas respectivas, que instruirão o documento e legitimarão os signatários
do contrato.
À
medida em que a concepção do Pacto Sindical for se desenvolvendo, o Poder
Público poderá ser ouvido (apenas ouvido, nada mais), de maneira a colaborar
com algumas sugestões, apresentando, por exemplo, a opinião consagrada em
jurisprudência firmada pelos Tribunais. Esta participação será importante para
a maior legitimidade do Pacto, servindo, futuramente, para dar maisr garantia
às entidades sindicais que aderirem ao grande acordo e que cumprirem
efetivamente suas cláusulas. De fato, se as cláusulas forem firmadas em bases
sólidas, legais, e valores eticamente defensáveis, é merecido que o Poder
Público, quando eventualmente acionado (e isso só se dará em última hipótese),
assegure a eficácia do que as entidades tenham consensuado nacionalmente. Essa
efêmera e perfunctória participação do Poder Público (Justiça do Trabalho, MPT
e MTE) só se justifica: (a) porque, a
exemplo de qualquer contrato ou convenção, as cláusulas pactuadas ou as sanções
por seu descumprimento poderão ser questionadas perante as autoridades
competentes, máxime MPT e Judiciário; e (b)
porque estamos a tratar de um projeto de grande magnitude e cheio de
peculiaridades, a começar por seu caráter coletivo. É importante, então, que
ditas autoridades estejam inteiradas (e só isso) do processo de construção do
Pacto Sindical, a fim de dar a interpretação correta, quando acionadas.
Uma preocupação que emerge é a de que
esses mecanismos padeçam dos mesmos vícios das Comissões de Conciliação Prévia
(art. 625-D, CLT), quando o legislador pretendeu condicionar o direito de ação (art. 5º-XXXV, CF) ao prévio
esgotamento dessa via extrajudicial, o que foi derrubado pelo STF, na ADI-MC
2139-7 (Rel. Min. Octávio Gallotti, promovida em 04/02/2000), à qual foram
acostadas as ADIs 2160-5 e 2148-6. Ou seja, a criação de novos mecanismos
extrajudiciais não pode, generalizada nem indiscriminadamente, estabelecer que
todos devam, antes de submeter seus conflitos sindicais ao Judiciário ou
formularem denúncias ao MPT, esgotar a via extrajudicial.
Outra
cautela a ser observada é quanto às formalidades, de que se destaca o art.
2.035 do Código Civil, cujo parágrafo único dispõe: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem
pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos.” Além das causas de nulidade
previstas no art. 166, CC, deve-se prevenir com o registro em cartório, a
publicação no Diário Oficial e em jornal de ampla circulação, a firmação por
quem esteja de fato e de direito na condição de contratante e representante da
entidade compromissária etc. Com a
estruturação de instâncias negociais, os atos constitutivos e definição dos
componentes nas diretorias também devem passar por esse mesmo processo, mutatis mutandis. Como este instrumento não
é, propriamente, Acordo nem Convenção Coletiva de Trabalho, nem tampouco se
trata de ato referente a registro sindical, torna-se desnecessário seu registro
no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao comentar
o art. 107 do Código de Defesa do Consumidor, pertinente à convenção coletiva
de consumo, Daniel Roberto Fink esclarece algumas cláusulas essenciais: “regras para composição dos conflitos e
procedimento para o trato de reclamações; disposições sobre revisão,
prorrogação e extinção da convenção; direitos e deveres das partes e sanções
para o seu descumprimento”.[16]
As entidades
sindicais interessadas em aderir aos princípios do Acordo Nacional ou Pacto
Sindical – chamemos provisoriamente assim – devem ser autorizadas por assembleias
prévias de seus integrantes, cada uma na forma do respectivo Estatuto
particular. Claro, por fim, que os contratos, quaisquer que sejam eles, devem
respeitar a função social (art. 421, CC), a probidade e a boa-fé (art. 422,
CC).
6. Conclusões:
O
princípio da liberdade sindical não é absoluto, eis que se relaciona com outros
princípios de mesma hierarquia, como os pertinentes à democracia sindical e os
direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição. Outrossim, a
liberdade sindical só tem sentido enquanto voltado a cumprir uma função, que é a atividade finalística da
atividade sindical, a legítima representação da categoria.
Por
outro lado, a julgar pelas frequentes denúncias feitas pelos trabalhadores e
sindicalistas ao Poder Público, compreende-se que o sindicalismo ainda não
aprendeu a desempenhar adequadamente as prerrogativas inerentes à liberdade
sindical. Então, o espaço é preenchido pelas decisões do Poder Público,
sobretudo MPT e Judiciário.
É
hora de se construírem patamares mínimos (valores sindicais), de âmbito
nacional e caráter geral, a fim de expressarem a real identidade do movimento
sindical, além de se iniciar um processo de correção de vícios cometidos por
algumas diretorias, que denigrem o movimento sindical brasileiro. A purificação
não virá sem dor, certamente, mas é necessária para que os maus exemplos não
predominem, não contaminem o relevante papel sindical nem manchem a imagem
institucional do sindicalismo. Mostra-se indispensável a construção de
parâmetros axiológicos, fulcrados nos valores caros ao sindicalismo, como
democracia, boa-fé, combatividade, negociabilidade, transparência etc.
A
liberdade requer (a) autorregulação, (b) estruturas apropriadas e (c)
mecanismos [propriamente sindicais] de solução de conflitos sindicais. A
discussão a ser enfrentada deve perpassar estas instâncias mínimas, na
sequência própria. E requer do movimento sindical amadurecimento e ampla
discussão sobre o seu real papel na defesa dos trabalhadores.
À
medida que as entidades sindicais exercitarem seus mecanismos de libertação, mais crescerão e aprenderão a ser
realmente autônomas e independentes. São desafios que precisam ser enfrentados,
experiências a ser vividas. Liberdade e comodidade não combinam.
No
Brasil, algumas entidades, sobretudo Confederações, já se debruçam sobre estas
possibilidades, fazendo a avaliação que lhes é peculiar. Sob o ponto de vista
doutrinário, a discussão é rica e promissora.
Que se
abra, então, o grande debate ético e estrutural.
Referências Bibliográficas:
FINK, Daniel Roberto. Da
Convenção Coletiva de Consumo, in Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto.
8ª ed. Rio de Janeiro; Forense Universitária, 2004.
GIUGNI, Gino. Direito Sindical. Tradução por Eiko
Lúcia Itioka. São Paulo: LTr, 1991.
HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. 5ª ed. Tradução
de L. Cabral de Moncada. Coimbra: Arménio Amado, 1980.
KARDEC, Allan. Livro dos Espíritos. Tradução de Evandro
Noleto Bezerra. 2ª ed. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 2011.
RODRIGUEZ, José Rodrigo. Dogmática da Liberdade Sindical: direito,
política, globalização. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003.
RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho. São
Paulo: LTr, 1995.
[1] RODRIGUEZ, José Rodrigo. Dogmática
da Liberdade Sindical: direito, política, globalização. Rio de Janeiro-São
Paulo: Renovar, 2003, p. 475.
[2] A jurisprudência é
pródiga em ações que são extintas, no âmbito dos Tribunais, por perda do
objeto, tratando-se de disputas e questões sobre eleições sindicais, porque
elas se realizaram no curso da demanda judicial. Por todas, vejam-se: TRT-10ª
Reg., RO 112201001210006 DF 00112, publ. 10.02.2012; TRT-10ª Reg., RO
850-2013-021-10-00-7, publ. 07.02.2014; TRT-5ª Reg., 61200-21.2007.5.05.0641,
publ. 03.07.2008; TJ/PA, AC 2001300-35811, publ. 21.05.2008; TJ/DF, APL
0032818-94.2004.807.0001, publ. 20.01.2010.
[3] Há questões simples, em que a Diretoria ou a Comissão Eleitoral violam o Estatuto da própria entidade
(TRT-15ª Reg., RO 396/2010-SP, publ. 03.12.2010; TRT-7ª Reg., RO 0103800-25.2008.5.07.0008, publ.
03.03.20120; TRT-10ª Reg., RO 02071-2009-008-10-00-0, publ. 10.02.2012; e TRT-13ª Reg., RO 987.2008.026.13.00-0, publ. 17.09.2009),
permitem o voto de pessoas alheias à
categoria (TRT-24ª Reg., RO 579009200952441 e MS 57900-9.2009.5.24.41,
publ. 02.03.2010) ou simplesmente atropelam os prazos previstos nos Estatutos (TRT-14ª Reg., RO
1213.2008.003.14.00, publ. 15.05.2009) ou nos editais (TRT-16ª Reg., RO 666200700916002, publ. 07.12.2009). São
matérias que poderiam ser resolvidas dentro da estrutura do movimento sindical
brasileiro, sem necessidade de ser levadas às autoridades públicas. Afinal, não
envolvem teses jurídicas nem maior complexidade, bastando a simples constatação
por quem saiba ler o Estatuto e contar prazos no calendário.
[4] HESSEN, Johannes. Filosofia dos
Valores. 5ª ed. Tradução de L. Cabral de Moncada. Coimbra: Arménio Amado,
1980, p. 120 e segs.
[5] KARDEC, Allan. Livro dos Espíritos. Tradução de Evandro
Noleto Bezerra. 2ª ed. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 2011,
Livro Terceiro, Capítulo XII, vers. 893, p. 537.
[6] TCU/Plenário, Grupo II, Classe VII, Proc. TC 018.689/2009-3, j.
14.07.2010; e STF, MS 28.465, Min. Marco Aurélio, j. 18.03.2014.
[7] TRT-23ª
Reg.,2ª T., RO 1385201000323006
MT 01385.2010.003.23.00-6, Relª. Beatriz Theodoro, 08/02/2012;
e TRT-15ª Reg., RO 7268/2011-SP, publ. 18.02.2011.
[8] TST/3ª T., RR 1132003020095110004
113200-30.2009.5.11.0004, Rel. Maria das Graças Silvany
Dourado Laranjeira, j. 07.08.2012.
[9] TRT-17ª Reg., RO
0128600-41.2008.5.17.0008, Rel. Claudio
Armando Couce de Menezes, j. 05.06.2012.
[11] TRT-7ª Reg., ARSC 0448600-55.2009.5.07.0000 (4486/2009), Rel. Emmanuel
Teófilo Furtado, 03.03.2011. Nesta consulta, 99% dos votantes optaram pelo
óbvio: preferiram o sindicato mais antigo.
[13] O verbete 369 do Comitê
de Liberdade Sindical, da OIT, estabelece a possibilidade de previsão pelo
Poder Público de princípios gerais da organização sindical, especialmente no
referente a aspectos formais (verbete 371) e estabelecimento de princípios
democráticos (verbete 378), sem que isso macule o princípio da liberdade
sindical, em especial quando seja possível discutir as eventuais ingerências na
via judicial. Complementar às previsões gerais, os estatutos sindicais cuidarão
dos detalhamentos e das especificidades necessárias (verbetes 370 a 373, todos
da Recopilação de 2006).
[16] FINK, Daniel Roberto. Da Convenção Coletiva de Consumo, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor,
comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro; Forense
Universitária, 2004, p. 991.
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