Para a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil
pública que pretende proibir uma empresa de fabricar prensas mecânicas
fora dos padrões de segurança. Segundo avaliação de engenheiros de
segurança do trabalho, as máquinas da empresa podem provocar acidentes
mutilantes nos trabalhadores que as operam.
Ao propor a ação
civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretendia que a empresa
fosse proibida de fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina
ou equipamento que não atendesse às disposições técnicas de segurança.
Do
mesmo modo, solicitava a proibição de divulgação, em site próprio ou
por meio de terceiros, de equipamentos ou máquinas sem os pertinentes
dispositivos de segurança.
Emenda 45
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência no
STJ, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho.
Em seu
voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação
que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e
segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual.
Naquele
precedente, o STJ entendeu que “a Constituição Federal excluiu da
competência da Justiça Federal as ações de acidentes do trabalho, sem
distinguir as que visam preveni-los daquelas que têm o propósito de
repará-los; todas são processadas e julgadas pela Justiça estadual”.
Ao
justificar a alteração no entendimento, o ministro Salomão citou um
novo precedente, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, a
partir da Emenda Constitucional 45,
“cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias
oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações
decorrentes de acidentes de trabalho”.
“Parece razoável concluir
que, se antes da promulgação da Emenda 45 o posicionamento desta Corte
estava consolidado quanto à competência da Justiça Comum, após sua
vigência, parece que a regra é no sentido de que as ações decorrentes de
acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça
do Trabalho”, afirmou o relator.
Relação de trabalho
O
ministro ainda ressaltou que a Constituição não faz distinção entre as
ações ajuizadas para prevenir acidentes de trabalho e aquelas destinadas
a reparar o dano, devendo todas ser processadas pela Justiça do
Trabalho.
Salomão observou que, de acordo com a Emenda 45, são
de competência da Justiça trabalhista “as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização
das relações de trabalho”.
Segundo ele, a conclusão de que a
competência deve ser mesmo da Justiça do Trabalho é reforçada pelo fato
de o Ministério Público do Trabalho ter legitimidade para propor ações
com objetivo de impor penalidades como as solicitadas na inicial.
Salomão
também destacou que a mesma emenda constitucional “outorgou ao
legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça
laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas”
– desde que decorrentes da relação de trabalho.
Notícia do STJ, divulgada em 04/12/2013, CC 118763
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