FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Doutor,
Professor da UFC, Procurador Regional do Trabalho (Ceará), Tutor do GRUPE-Grupo
de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista, membro fundador
da Academia Cearense de Direito do Trabalho (ACDT)
Resumo: Este artigo analisa a relação de
trabalho entre empesas de aplicativos eletrônicos (startups) e os profissionais que prestam os serviços que elas
disponibilizam no mercado. Os trabalhadores envolvidos são, principalmente,
taxistas e motociclistas, tanto no transporte de passageiros quando nos
serviços de entregas, aí incluídos os mensageiros. Existem situações em que a
relação de emprego é mascarada, configurando-se a fraude trabalhista prevista
no art. 9º da CLT.
Palavras-chaves: Relação de Trabalho. Aplicativos
eletrônicos. Subordinação.
1.
Introdução
Novo desafio bate à porta da relação de trabalho, com um conteúdo
moderno e que exige cautelosa análise. Trata-se de modalidade de trabalho
desempenhado por profissionais que atendem a chamados dos clientes, em serviços
específicos, como os de entrega de objetos e de transporte rápido, mediante
chamadas eletrônicas.
Algumas “plataformas” eletrônicas suportam “aplicativos” que vêm sendo
utilizados por empresas prestadoras de serviços, que disponibilizam serviços
aos usuários, os quais os acessam para atendimento de suas conveniências e
necessidades. Do valor do serviço prestado pelo profissional que atende o
cliente, uma parte fica com o trabalhador e, outra, é destinada à empresa gerenciadora
do aplicativo. Tudo online.
Esta nova modalidade foi implementada com sucesso nos serviços de táxi,
estendendo-se, depois, para outros setores, mas com predominância no campo dos
motorizados (táxis, motoboys, mototáxis, motociclistas, entregadores etc.).