sexta-feira, 15 de maio de 2015

Aplicativos eletrônicos: relação de emprego ou trabalho autônomo?



 FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Doutor, Professor da UFC, Procurador Regional do Trabalho (Ceará), Tutor do GRUPE-Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista, membro fundador da Academia Cearense de Direito do Trabalho (ACDT)

Resumo: Este artigo analisa a relação de trabalho entre empesas de aplicativos eletrônicos (startups) e os profissionais que prestam os serviços que elas disponibilizam no mercado. Os trabalhadores envolvidos são, principalmente, taxistas e motociclistas, tanto no transporte de passageiros quando nos serviços de entregas, aí incluídos os mensageiros. Existem situações em que a relação de emprego é mascarada, configurando-se a fraude trabalhista prevista no art. 9º da CLT.
Palavras-chaves: Relação de Trabalho. Aplicativos eletrônicos. Subordinação.
 
1.       Introdução

Novo desafio bate à porta da relação de trabalho, com um conteúdo moderno e que exige cautelosa análise. Trata-se de modalidade de trabalho desempenhado por profissionais que atendem a chamados dos clientes, em serviços específicos, como os de entrega de objetos e de transporte rápido, mediante chamadas eletrônicas.
Algumas “plataformas” eletrônicas suportam “aplicativos” que vêm sendo utilizados por empresas prestadoras de serviços, que disponibilizam serviços aos usuários, os quais os acessam para atendimento de suas conveniências e necessidades. Do valor do serviço prestado pelo profissional que atende o cliente, uma parte fica com o trabalhador e, outra, é destinada à empresa gerenciadora do aplicativo. Tudo online.
Esta nova modalidade foi implementada com sucesso nos serviços de táxi, estendendo-se, depois, para outros setores, mas com predominância no campo dos motorizados (táxis, motoboys, mototáxis, motociclistas, entregadores etc.).