O servidor público celetista, admitido por concurso público, pode ser dispensado no curso do estágio probatório se ficar comprovado que não obteve rendimento satisfatório no período de experiência. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pretensão de uma ex-empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que recorreu à Justiça do Trabalho para anular o ato de demissão.
Contratada em maio de 2005, após aprovação em concurso, para exercer a função de auxiliar técnico de saúde no Instituto de Ortopedia e Traumatologia, a trabalhadora foi dispensada em julho do mesmo ano, ao término do contrato de experiência. Entendendo ter direito à estabilidade, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa e reintegração. Disse que lhe foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O hospital, em contestação, alegou que não houve irregularidade na dispensa, já que a admissão se deu pelo regime celetista, mediante contrato por prazo determinado de um ano, sendo os primeiros 90 dias considerados como período de experiência. Informou que houve o acompanhamento da servidora pela chefia durante o período experimental e, por não ter correspondido a contento às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, foi sugerida a sua dispensa ao término do período considerado de experiência.
Para confirmar o alegado, o Hospital das Clínicas juntou aos autos a ficha de avaliação da servidora. O documento continha algumas avaliações positivas, como assiduidade, boa aparência e obediência às normas. Porém, anotações apontavam, também, que ela não conseguia cumprir prazos, não tinha iniciativa, os conhecimentos eram insuficientes para o cargo e tinha dificuldade em assimilar e transmitir informações. Em uma escala de zero a cem, ela obteve 21 pontos, e foi considerada inapta.
A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o feito, entendeu que a exigência constitucional de concurso para o ingresso no serviço público, por si só, não garante a estabilidade. Segundo a juíza, a finalidade principal do concurso público, no caso dos celetistas, é de assegurar aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei o direito de concorrer a uma vaga em condições de igualdade, já que serão remunerados pelos cofres públicos. No caso, a julgadora observou que a empregada foi acompanhada durante o período experimental e que sua dispensa foi sugerida após avaliação, por não corresponder a contento. “Não houve nenhuma irregularidade no ato praticado pelo empregador ao rescindir o contrato de trabalho ao término do período de experiência”, concluiu a sentença.
Insatisfeita, a servidora tentou, em vão, reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao manter o entendimento da instância anterior, o TRT destacou que o caso não é de servidora estável, porque, ao ser dispensada, ainda não havia completado o período de estágio probatório. Para o colegiado, o inquérito administrativo para dispensa só é exigível para o empregado estável. “Comprovado que ela foi demitida em razão de não ter alcançado capacidade compatível com as necessidades da função exercida, o ato administrativo de dispensa foi devidamente motivado”, concluiu .
O mesmo entendimento prevaleceu, também, no TST. O ministro Guilherme Caputo Bastos, ao analisar o recurso ordinário proposto pela servidora, entendeu que não houve, como alegado, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “A dispensa foi precedida de avaliação periódica de desempenho, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o servidor não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”, destacou, ao concluir que o ato de dispensa se deu de forma motivada. Por unanimidade, os ministros da SDI-2 decidiram negar provimento ao recurso da servidora.
Processo: RO - 1291100-44.2009.5.02.0000
Contratada em maio de 2005, após aprovação em concurso, para exercer a função de auxiliar técnico de saúde no Instituto de Ortopedia e Traumatologia, a trabalhadora foi dispensada em julho do mesmo ano, ao término do contrato de experiência. Entendendo ter direito à estabilidade, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa e reintegração. Disse que lhe foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O hospital, em contestação, alegou que não houve irregularidade na dispensa, já que a admissão se deu pelo regime celetista, mediante contrato por prazo determinado de um ano, sendo os primeiros 90 dias considerados como período de experiência. Informou que houve o acompanhamento da servidora pela chefia durante o período experimental e, por não ter correspondido a contento às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, foi sugerida a sua dispensa ao término do período considerado de experiência.
Para confirmar o alegado, o Hospital das Clínicas juntou aos autos a ficha de avaliação da servidora. O documento continha algumas avaliações positivas, como assiduidade, boa aparência e obediência às normas. Porém, anotações apontavam, também, que ela não conseguia cumprir prazos, não tinha iniciativa, os conhecimentos eram insuficientes para o cargo e tinha dificuldade em assimilar e transmitir informações. Em uma escala de zero a cem, ela obteve 21 pontos, e foi considerada inapta.
A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o feito, entendeu que a exigência constitucional de concurso para o ingresso no serviço público, por si só, não garante a estabilidade. Segundo a juíza, a finalidade principal do concurso público, no caso dos celetistas, é de assegurar aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei o direito de concorrer a uma vaga em condições de igualdade, já que serão remunerados pelos cofres públicos. No caso, a julgadora observou que a empregada foi acompanhada durante o período experimental e que sua dispensa foi sugerida após avaliação, por não corresponder a contento. “Não houve nenhuma irregularidade no ato praticado pelo empregador ao rescindir o contrato de trabalho ao término do período de experiência”, concluiu a sentença.
Insatisfeita, a servidora tentou, em vão, reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao manter o entendimento da instância anterior, o TRT destacou que o caso não é de servidora estável, porque, ao ser dispensada, ainda não havia completado o período de estágio probatório. Para o colegiado, o inquérito administrativo para dispensa só é exigível para o empregado estável. “Comprovado que ela foi demitida em razão de não ter alcançado capacidade compatível com as necessidades da função exercida, o ato administrativo de dispensa foi devidamente motivado”, concluiu .
O mesmo entendimento prevaleceu, também, no TST. O ministro Guilherme Caputo Bastos, ao analisar o recurso ordinário proposto pela servidora, entendeu que não houve, como alegado, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “A dispensa foi precedida de avaliação periódica de desempenho, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o servidor não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”, destacou, ao concluir que o ato de dispensa se deu de forma motivada. Por unanimidade, os ministros da SDI-2 decidiram negar provimento ao recurso da servidora.
Processo: RO - 1291100-44.2009.5.02.0000
Fonte: Cláudia Valente/TST
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