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quarta-feira, 18 de junho de 2025

Lista suja de reclamantes: divulgação na intranet da empresa

Há tempos a Justiça do Trabalho condena empresas que fazem listas sujas dos trabalhadores e trabalhadoras que ajuízam reclamações trabalhistas. Às vezes por vingança contra o empregado ou para criar obstáculo à sua contratação por outras, empresas divulgavam em seus sites, murais ou flanelógrafos os nomes de ex-empregados que haviam reclamado na Justiça. Esta prática viola o direito de ação do trabalhador e causa dano moral, conforme jurisprudência já consagrada.

Agora, ao julgar o  RR-20981-97.2022.5.04.0016 (2ª Turma, Min. Delaíde Miranda Arantes, julg. 09.04.2025) o TST enfrentou uma situação inusitada: uma empresa paraestatal tinha a prática de divulgar na intranet a lista de empregados que ajuizavam ação trabalhista, ainda no curso da relação de trabalho. E isso causava na intranet e nos canais internos de comunicação comentários ofensivos, jocosos ou irônicos como: “E aí, tá rico então?”, “Me faz um empréstimo?”. Além desses comentários, a informação dos números dos processos gerou “uma espécie de um banco de apostas”, em que os colegas diziam uns aos outros “essa tu vai perder” ou “teu processo tá ganho, é causa ganha”.

Todo esse burburinho fora causado, sem dúvida, pela divulgação de detalhes processuais pela própria gestão empresarial, sem autorização dos reclamantes, causando exposição e sujeitando-os a tais pilhérias.

O caso processual trata da reação de um dos reclamantes, que ajuizou nova ação trabalhista, agora reivindicando indenização por danos morais, em razão da divulgação de dados na intranet da empresa como integrante da lista de empregados que tinham promovido outras ações trabalhistas. E obteve sucesso na Justiça do Trabalho, no processo já mencionado.

Claro que o RH e o setor jurídico das empresas precisam ser informados de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados, mas não podem divulgar esses dados a terceiros, sobretudo com o animus de causar constrangimento. Isto é errado, viola o direito de ação e o direito à privacidade, ensejando reparação por danos morais. Foi o que aconteceu.

Então, é preciso muito cuidado na gestão empresarial para não vazar dados pessoais nem informações que possam causar exposições indevidas. E se, porventura, isso acontecer por erro ou descuido, cabe à administração adotar providências imediatas, não obstante a reparação pelos danos já causados.

Fonte em que esta análise se inspirou: Notícias do TST 

terça-feira, 17 de junho de 2025

Inteligência Artificial: riscos de usá-la sem conhecê-la

Os Tribunais começaram a aplicar sanções a advogados que indicam jurisprudência inexistente, julgados equivocados e fundamentos fora de contexto. Até petições elaboradas com pedidos errados, cálculos mal feitos ou invencionices dos fatos. 

A matéria intitulada "TRT-7 suspeita de jurisprudência gerada por IA e multa advogado", publicada em https://www.migalhas.com.br/quentes/432475/trt-7-suspeita-de-jurisprudencia-gerada-por-ia-e-multa-advogado (acessado 15.06.2025), expressa bem essa realidade. 

Também houve o caso de um juiz que citou jurisprudência falsa (In https://g1.globo.com/politica/blog/daniela-lima/post/2023/11/13/juiz-usa-inteligencia-artificial-para-fazer-decisao-e-cita-jurisprudencia-falsa-cnj-investiga-caso.ghtml (acessado em 05.06.2025). 

Tudo isso é fruto do mal uso da Inteligência Artificial, do seu desconhecimento. 

Advogados, juízes e procuradores precisam, primeiramente, conhecer o que seja a IA, como ela se comporta, do que precisa para apresentar adequadamente o resultado solicitado. Por exemplo, qualquer IA precisa ser contextualizada da questão que lhe é submetida. Depois, vem a justificativa do que se pretende (a finalidade, o propósito) e, por fim, o comando: faça isso, apresente aquilo. 

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Empresa inadimplente com plano de saúde tem que pagar dano moral a ex-empregada

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso patronal.         

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros.                        

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.    

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena.                         

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista na Oitava Turma, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.                       

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Dano moral: TRT/RJ defere indenização inédita na Justiça do Trabalho

A 7ª Turma do TRT da 1ª Região, por maioria, acompanhou o voto prevalecente da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo e deferiu uma das maiores indenizações por dano moral que se tem notícia na Justiça do Trabalho à viúva e a duas filhas de um trabalhador falecido.    

O acidente de trabalho aconteceu em 2006, na empresa Petroflex, quando o empregado, na ocasião com 46 anos, foi atingido por uma tela de meia tonelada. A peça se desprendeu ao ser içada, provocando traumatismo craniano e morte instantânea.     

Os laudos técnicos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli concluíram que o acidente aconteceu pelo precário estado de conservação e falta de manutenção do equipamento e em razão deste não possuir trava de segurança, apesar de obrigatória pelas normas do trabalho.      

A desembargadora Rosana Salim acolheu o recurso da família do trabalhador, aumentando a indenização julgada na primeira instância para R$ 422 mil reais por dano moral, além de pensão vitalícia, estimada em mais de 400 mil reais, para a viúva e para as filhas até a idade de 24 anos (conclusão do curso universitário).    

Segundo a desembargadora, o trabalho mata mais do que as guerras, e os dados estatísticos relativos aos acidentes de trabalho são estímulos gritantes para que se volte um olhar atento sobre as condições em que, ainda hoje, desenvolve-se o trabalho no Brasil. Para Rosana Salim, "as indenizações devem ser arbitradas de forma expressiva, de molde a desconstruir a cultura empresarial brasileira de menoscabo à vida do trabalhador, negligenciando as normas de proteção e segurança do trabalho, economizando às custas da vida humana". 

"A decisão está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da propriedade empresarial. Doravante, as empresas irão se convencer de que o crime não compensa", concluiu a desembargadora.

Processo 0079000-89.2008.5.01.0204
Fonte: TRT/RJ

Empresa sem empregado é isentada do pagamento de contribuição sindical

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – Sescap/PR não conseguiu convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a RTT Participações S. A. deveria ser obrigada a pagar contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da contribuição, com o fundamento de que “não estando presente a condição de empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança”. Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap/PR.   

Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST, sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma “prestação compulsória, de natureza tributária”. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o processo na Quinta Turma, informou que o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia analisar seu mérito.                    

O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da CLT, “apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica”. Esclareceu ainda que este artigo regula o recolhimento da contribuição “justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a contratação de empregados, o que não se verifica no caso”. Seu voto pelo não conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na Quinta Turma. 
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 12 de julho de 2011

Trabalhadora recorre ao TRT/CE para provar inexistência de vínculo de emprego

Uma auxiliar de serviços gerais recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para fazer um pedido inusitado. Ao contrário das habituais reclamações trabalhistas em que o empregado tenta comprovar a existência do vínculo de emprego, ela afirmava nunca ter trabalhado para empresa que dizia ser sua empregadora. Por unanimidade, a 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que, neste caso, não existia vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar indenização de dano material de R$ 2.090.
O problema surgiu quando a trabalhadora foi à Caixa Econômica Federal tentar sacar seu seguro-desemprego, após rescindir contrato de trabalho com outra empresa. No banco, ela foi informada que não teria direito às parcelas do seguro porque possuía outro contrato de trabalho.
“Após anos de magistratura, debruçando-se sobre reclamações em que os empregados penam para comprovar a existência de um contrato de trabalho que os empregadores obstinadamente insistem em não reconhecer, os atores da peleja estão neste feito com seus papéis invertidos”, explicou em sentença o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Clóvis Valença.
De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o vínculo de emprego se caracteriza pela coexistência de três requisitos obrigatórios: não-eventualidade, subordinação e a onerosidade.
A empresa apresentou como provas apenas documentos em que afirmava ter inscrito o nome da trabalhadora em cadastro de empregados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também comprovantes de valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conta vinculada à suposta empregada. Não comprovou, por exemplo, que teria pago salários à auxiliar de serviços gerais. Também não justificou porque não anotou a Carteira de Trabalho, habito que declarou ser rotina com outros empregados.
“A ficha registro de empregados é inservível, pois se trata de documentos de confecção unilateral, que prova, tão só, o registro da reclamante como trabalhadora da empresa em órgão oficial”, destacou o relator do acórdão na 2ª Turma, o juiz convocado Emmanuel Furtado.
Indenização: O valor estabelecido para reparar o dano material foi calculado com base na quantidade de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora teria direito e em seu último salário: R$ 2.090,04 equivalentes a quatro parcelas de R$ 522,51. A auxiliar de serviços gerais também cobrava indenização por dano moral de R$ 30 mil. Tanto na primeira quanto na segunda instância, o pedido foi recusado.
Da decisão, cabe recurso.   

Processo relacionado: 0000058-53.2010.5.07.0027
Fonte: TRT 7

Juiz determina publicação de sentença em site de empresa condenada por danos morais

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ubá, uma trabalhadora relatou que os proprietários da empresa reclamada determinaram a todas as empregadas que baixassem as calças e calcinhas, para verificar qual delas estava menstruada. Isso porque o vaso sanitário estava sempre sujo de sangue. Diante de um caso tão inusitado, o juiz substituto Breno Ortiz Tavares Costa decidiu de forma singular: além de condenar a empregadora a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos, o magistrado determinou que a empresa deverá divulgar a sentença em seu site, para conhecimento público. O juiz tomou essa decisão por entender que a conduta patronal abusiva merece uma punição mais severa, a fim de evitar a sensação de impunidade."Registre-se que esta conduta dos proprietários da reclamada foi horrenda, demonstrando um enorme atraso gerencial e, inclusive, moral", ponderou o julgador, manifestando sua indignação.

O preposto da reclamada confirmou a existência do problema de sangue nos vasos sanitários. Ficou confirmado também que houve uma reunião convocada pela reclamada para averiguar o ocorrido. Dessa forma, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou comprovada a conduta abusiva dos proprietários da empresa, que sujeitaram a reclamante e outras empregadas ao absurdo procedimento de abaixar as roupas, em atitude tão invasiva à sua intimidade.

Conforme enfatizou o julgador, muitos afirmam que na Justiça do Trabalho impera a chamada "indústria do dano moral". Mas, no seu entender, antes dessa preocupação, deve-se atentar para a existência da "indústria do desrespeito à classe trabalhadora". Para o juiz, condutas abusivas dessa natureza não fazem mais sentido nessa atual fase de transição social, na qual, aos poucos, a cultura escravagista da sociedade brasileira cede espaço ao estabelecimento de um patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais que todo trabalhador possui, independentemente de classe social.

Na visão do magistrado, os danos morais causados à trabalhadora são evidentes. Àqueles que não concordam com esse raciocínio, o juiz propôs o desafio de se colocarem no lugar da reclamante, ou, então, imaginar as mulheres da família sujeitando-se a tal procedimento. Em razão das ofensas provadas, o julgador concluiu que a empresa deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma novamente com seus 180 empregados, e fixou em R$40.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. No entender do juiz, as decisões dos julgadores devem provocar a transformação positiva da realidade social, senão o Judiciário trabalhista falhará na sua missão especial de garantir o respeito aos direitos dos trabalhadores. Por essa razão, o julgador entende que se torna necessário impor à reclamada a obrigação de fazer para que conste no seu site um link para a publicação da sentença em seu inteiro teor. Acentuou o magistrado que esses fatos graves devem ser de conhecimento público, principalmente daqueles que negociam com a empresa e compram seus produtos. "Afinal, deve-se estimular a formação de consumidores conscientes, assim como de uma real responsabilidade social das empresas", completou.

Mas, será que é permitido ao juiz agir desse modo, proferindo decisões dessa natureza? O próprio autor da sentença respondeu esse questionamento, esclarecendo que os magistrados possuem o dever legal e constitucional de agir na coibição de práticas ilícitas, bem como a serviço do interesse coletivo. Nesse sentido, o magistrado explica que a possibilidade de o juiz agir, sem provocação das partes, para preservar a autoridade do ordenamento jurídico, está prevista em vários dispositivos legais. Ao finalizar, o julgador reforçou a tese segundo a qual é de interesse coletivo a publicação e divulgação da sentença, para que assim todos tenham conhecimento das práticas adotadas pela reclamada, além de desestimular a empresa a continuar a praticar esses atos. Por esses fundamentos, o juiz decidiu que a reclamada deverá criar um link em seu site que possibilitará a visualização da sentença. Para tanto, o link deverá estar na opção "Menu", ao lado das demais opções, e deverá conter o anúncio de que a empresa foi condenada por danos morais.

De acordo com o juiz sentenciante, essa determinação deverá ser cumprida pelo prazo de 60 dias ininterruptos, com a ressalva de que, até o cumprimento final dessa obrigação, não poderá a reclamada retirar seu site da internet, nem mesmo alterar seu modo de visualização. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$5.000,00. O TRT não aceitou o recurso interposto pela reclamada, por entender que a cópia do comprovante de depósito recursal não foi autenticada. O Recurso de Revista da empresa foi remetido ao TST.


Fonte: TRT3

domingo, 10 de julho de 2011

Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva

A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo. 

A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar “flagrante prejuízo” ao empregado.             

Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. No entanto, a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.           

Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França. 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Empresa é condenada em R$ 100 mil por acordo prejudicial a empregados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Siciliano S.A. em R$ 100 mil por dano moral coletivo, por coação, devido a aditivo que modificou acordo coletivo sem a autorização do sindicato da categoria. O aditivo, negociado diretamente com os empregados, alterou de modo prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento aos trabalhadores da participação nos resultados da empresa.           

O processo é uma ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e, ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST alterou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a indenização por dano moral coletivo. O TRT reconheceu o prejuízo e a coação, com a ameaça da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas se limitou a condenar a Siciliano ao pagamento das diferenças das parcelas referentes à participação dos resultados.    

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública com base em denúncia de que a Siciliano teria forçado os empregados a aceitar o aditivo mesmo com a oposição do sindicato da categoria. O acordo coletivo original, com a participação do sindicato, permitia, através de sistema de desdobramento das metas, que setores e empregados que alcançassem suas metas específicas tivessem direito à participação nos resultados, mesmo no caso de a empresa não alcançar a sua meta global.     

O aditivo negociado com os empregados substituiu o critério de resultado para o de lucro, vinculando o pagamento à meta global da empresa, independentemente do trabalho de cada setor e de cada empregado. “Com isso, ao contrário do ano de 2002, quando parte dos empregados recebeu a verba de participação dos resultados, no ano de 2003 nenhum empregado recebeu a parcela, diante da ausência de lucro da empresa”, ressaltou a decisão do TRT.               

O Tribunal Regional concluiu que a empresa se aproveitou do receio dos empregados de serem dispensados para obter seu consentimento para uma alteração “economicamente lesiva”. Para o Tribunal Regional, a atitude dos empregados foi “perfeitamente razoável” e previsível diante da dificuldade de obtenção de emprego atualmente. Mesmo assim, o TRT não aceitou o pedido de condenação por dano moral coletivo feito pelo Ministro Público, com o argumento de que, devido “ao limitado alcance da parcela objeto da ação e o número de empregados atingidos”, não se poderia falar em “refração de lesão à sociedade com um todo”.           

Este entendimento não foi acolhido pela Primeira Turma. De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do Ministério Público, a “prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis, que, por cercear a liberdade de manifestação de vontade, atinge os valores mais caros, concernentes à dignidade da pessoa do trabalhador e ao direito de ser representado por seu sindicato de classe”. E isso extrapola “o interesse jurídico meramente individual”, e atinge toda “a coletividade de trabalhadores”.   

Com esses fundamentos, a Turma condenou a Siciliano ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base nos artigos. 5°, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 8, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90.     


Processo: RR - 85241-28.2005.5.03.0043 

Fonte: Augusto Fontenele /TST

domingo, 3 de julho de 2011

Motorista de ônibus interestadual pode propor ação no local da contratação ou no da prestação de serviços

O parágrafo 3o do artigo 651 da CLT dispõe que, no caso de o empregador realizar atividades fora do local do contrato de trabalho, o empregado poderá apresentar reclamação trabalhista tanto no lugar da celebração do contrato quanto no da prestação dos serviços. E é essa norma que deve ser aplicada à categoria dos motoristas de ônibus interestaduais, cujas funções são exercidas em várias localidades de estados diferentes. Com esse entendimento, a 2a Turma do TRT-MG modificou a sentença que havia declarado a incompetência da Vara do Trabalho de Paracatu e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Goiânia.

O reclamante não concordou com a decisão de 1o Grau. E o desembargador Jales Valadão Cardoso lhe deu inteira razão. Isso porque o empregado não trabalhava como agente ou viajante comercial, hipótese de aplicação do parágrafo 1o do artigo 651 da CLT, o qual fundamentou a sentença. Os documentos anexados ao processo demonstram que ele era motorista de ônibus e que, nessa condição, prestava serviços em Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Paracatu e Belém do Pará. A empresa limitou-se a sustentar que a contratação ocorreu em Goiânia.

"Portanto, se prestou serviços em mais de um município, pode propor a ação em qualquer das localidades que fizeram parte da rotina de trabalho, especialmente quando é cidade onde a empregadora mantém atividades regulares", concluiu o relator. Deve incidir, portanto, a regra do parágrafo 3o do artigo 651 da CLT. O magistrado lembrou que as regras de competência em razão do lugar têm o objetivo de facilitar o exercício do direito de ação da parte mais fraca, que é o trabalhador, e devem ser interpretadas nesse sentido. Por isso, o empregado pode optar pelo foro que lhe seja mais favorável, considerando, inclusive, as despesas que irá ter para demandar contra o empregador.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado, declarando a competência da Vara Trabalhista de Paracatu, para onde o processo deverá retornar para que os pedidos feitos pelo motorista sejam analisados e julgados.
 
Fonte: TRT3

Pão de Açúcar terá de pagar multa se atrasar homologação de contrato

Com o entendimento que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa à Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo. A multa é de R$ 1 mil por empregado.                 

A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília. O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão. O MPT esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado.                   

Contrariado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do primeiro grau que lhe foi favorável, o MPT recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o recurso na Oitava Turma do TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados.                  

O relator explicou que o TST já adotou o entendimento de que “é incabível a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente”. Isto porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio).            

O relator esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do art. 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização, manifestou.                         

De acordo com o relator, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, “na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento”.            

Assim, com base no disposto na CLT e considerando que “a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego”, o relator avaliou cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, ressaltando que a medida não contraria a jurisprudência pacífica do TST relativa à não incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT para a mesma situação.                     
                        

Processo: RR-63500-05.2007.5.24.0001 

Fonte: Mário Correia
 / TST

sábado, 2 de julho de 2011

Servidora pública reprovada em estágio probatório não consegue reintegração

O servidor público celetista, admitido por concurso público, pode ser dispensado no curso do estágio probatório se ficar comprovado que não obteve rendimento satisfatório no período de experiência. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pretensão de uma ex-empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que recorreu à Justiça do Trabalho para anular o ato de demissão.                   

Contratada em maio de 2005, após aprovação em concurso, para exercer a função de auxiliar técnico de saúde no Instituto de Ortopedia e Traumatologia, a trabalhadora foi dispensada em julho do mesmo ano, ao término do contrato de experiência. Entendendo ter direito à estabilidade, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa e reintegração. Disse que lhe foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.             

O hospital, em contestação, alegou que não houve irregularidade na dispensa, já que a admissão se deu pelo regime celetista, mediante contrato por prazo determinado de um ano, sendo os primeiros 90 dias considerados como período de experiência. Informou que houve o acompanhamento da servidora pela chefia durante o período experimental e, por não ter correspondido a contento às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, foi sugerida a sua dispensa ao término do período considerado de experiência.                   

Para confirmar o alegado, o Hospital das Clínicas juntou aos autos a ficha de avaliação da servidora. O documento continha algumas avaliações positivas, como assiduidade, boa aparência e obediência às normas. Porém, anotações apontavam, também, que ela não conseguia cumprir prazos, não tinha iniciativa, os conhecimentos eram insuficientes para o cargo e tinha dificuldade em assimilar e transmitir informações. Em uma escala de zero a cem, ela obteve 21 pontos, e foi considerada inapta.          

A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o feito, entendeu que a exigência constitucional de concurso para o ingresso no serviço público, por si só, não garante a estabilidade. Segundo a juíza, a finalidade principal do concurso público, no caso dos celetistas, é de assegurar aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei o direito de concorrer a uma vaga em condições de igualdade, já que serão remunerados pelos cofres públicos. No caso, a julgadora observou que a empregada foi acompanhada durante o período experimental e que sua dispensa foi sugerida após avaliação, por não corresponder a contento. “Não houve nenhuma irregularidade no ato praticado pelo empregador ao rescindir o contrato de trabalho ao término do período de experiência”, concluiu a sentença.             

Insatisfeita, a servidora tentou, em vão, reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao manter o entendimento da instância anterior, o TRT destacou que o caso não é de servidora estável, porque, ao ser dispensada, ainda não havia completado o período de estágio probatório. Para o colegiado, o inquérito administrativo para dispensa só é exigível para o empregado estável. “Comprovado que ela foi demitida em razão de não ter alcançado capacidade compatível com as necessidades da função exercida, o ato administrativo de dispensa foi devidamente motivado”, concluiu                   . 

O mesmo entendimento prevaleceu, também, no TST. O ministro Guilherme Caputo Bastos, ao analisar o recurso ordinário proposto pela servidora, entendeu que não houve, como alegado, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. “A dispensa foi precedida de avaliação periódica de desempenho, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o servidor não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”, destacou, ao concluir que o ato de dispensa se deu de forma motivada. Por unanimidade, os ministros da SDI-2 decidiram negar provimento ao recurso da servidora.                                  

Processo: RO - 1291100-44.2009.5.02.0000 

Fonte: Cláudia Valente/TST

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Vale do Rio Doce cria "lista suja” e é condenada por dano moral coletivo

Por ter pressionado empresas terceirizadas e contratadas a dispensar ou não admitir empregados que haviam ajuizado reclamação trabalhista contra ela, criando assim uma “lista suja”, a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

Em agosto de 2006, a 12ª Vara do Trabalho de Vitória recebeu a denúncia contra a Vale do Rio Doce em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pedia a condenação da empresa. A conduta discriminatória empresarial foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, e a Vale do Rio Doce foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano causado aos trabalhadores. 

Após ter o recurso indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a empresa recorreu à instância superior, mas a condenação acabou sendo mantida. O ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, informou que o acórdão regional foi conclusivo ao afirmar que a Vale, de fato, praticou ato lesivo contra trabalhadores que reclamaram seus direitos na Justiça. Segundo o Regional, a conduta da empresa foi “uma violência contra as normas protetivas do trabalho”. Ao final, o relator não conheceu do recurso ante o entendimento de que ele não satisfazia as exigências necessárias à sua admissibilidade. A decisão foi unânime. 

Processo: RR-103600-95.2006.5.17.0012 

Fonte: Mário Correia /  TST

Após explosão de máquina, trabalhador ganha indenização por dano moral e estético

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa metalúrgica a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil a um operador de máquinas ferido durante o trabalho. Ao substituir a peça de um equipamento, a máquina explodiu e feriu o rosto do trabalhador. A decisão foi tomada, de maneira unânime, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE).
A empresa argumentava não ter tido responsabilidade no acidente, pois o ferimento teria ocorrido por negligência do empregado. De acordo com a metalúrgica, não estava entre as atividades funcionais do empregado substituir a peça danificada (uma navalha) e, além disso, ele não teria autorização para realizar tal tarefa.
O trabalhador apresentou outra versão para o acidente. Em depoimento na Vara do Trabalho de Maracanaú, ele afirmou que foi orientado a fazer a substituição da peça por superior hierárquico. Se não trocasse a navalha defeituosa, a máquina parava de funcionar e, de acordo com o trabalhador, no dia do acidente, o mecânico responsável pela troca da peça não estava na empresa.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Rosa de Lourdes Bringel, a culpa pelo acidente de trabalho era exclusiva do empregador. “A empresa descurou por completo do seu dever, ao permitir que empregado sem treinamento adequado e específico procedesse a manutenção de equipamento, cuja operação envolve risco”, afirmou Rangel.
Ela também destacou que a ausência de uma equipe de manutenção na empresa no dia do acidente tornava factível a versão do trabalhador de que foi orientado a fazer a substituição da peça pelo chefe. Sobre a indenização de danos morais e estéticos, ela afirmou que, como já determinado na sentença da Vara de Maracanaú, ambas eram devidas. “O primeiro (dano moral), vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas visíveis e permanentes e o segundo (dano estético) decorrente diretamente do acidente”, afirmou.
Ainda cabe recurso da decisão. Processo relacionado 0120200-13.2006.5.07.0032

Fonte: TRT 7