Há tempos a Justiça do Trabalho condena empresas que fazem listas sujas dos trabalhadores e trabalhadoras que ajuízam reclamações trabalhistas. Às vezes por vingança contra o empregado ou para criar obstáculo à sua contratação por outras, empresas divulgavam em seus sites, murais ou flanelógrafos os nomes de ex-empregados que haviam reclamado na Justiça. Esta prática viola o direito de ação do trabalhador e causa dano moral, conforme jurisprudência já consagrada.
Agora, ao julgar o RR-20981-97.2022.5.04.0016 (2ª Turma, Min. Delaíde Miranda Arantes, julg. 09.04.2025) o TST enfrentou uma situação inusitada: uma empresa paraestatal tinha a prática de divulgar na intranet a lista de empregados que ajuizavam ação trabalhista, ainda no curso da relação de trabalho. E isso causava na intranet e nos canais internos de comunicação comentários ofensivos, jocosos ou irônicos como: “E aí, tá rico então?”, “Me faz um empréstimo?”. Além desses comentários, a informação dos números dos processos gerou “uma espécie de um banco de apostas”, em que os colegas diziam uns aos outros “essa tu vai perder” ou “teu processo tá ganho, é causa ganha”.
Todo esse burburinho fora causado, sem dúvida, pela divulgação de detalhes processuais pela própria gestão empresarial, sem autorização dos reclamantes, causando exposição e sujeitando-os a tais pilhérias.
O caso processual trata da reação de um dos reclamantes, que ajuizou nova ação trabalhista, agora reivindicando indenização por danos morais, em razão da divulgação de dados na intranet da empresa como integrante da lista de empregados que tinham promovido outras ações trabalhistas. E obteve sucesso na Justiça do Trabalho, no processo já mencionado.
Claro que o RH e o setor jurídico das empresas precisam ser informados de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados, mas não podem divulgar esses dados a terceiros, sobretudo com o animus de causar constrangimento. Isto é errado, viola o direito de ação e o direito à privacidade, ensejando reparação por danos morais. Foi o que aconteceu.
Então, é preciso muito cuidado na gestão empresarial para não vazar dados pessoais nem informações que possam causar exposições indevidas. E se, porventura, isso acontecer por erro ou descuido, cabe à administração adotar providências imediatas, não obstante a reparação pelos danos já causados.
Fonte em que esta análise se inspirou: Notícias do TST
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