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sexta-feira, 15 de maio de 2026

Ciência e advocacia: a importância da pesquisa jurídica

Como a formação científica e o domínio da pesquisa jurídica podem transformar o exercício da advocacia, conferindo-lhe maior autoridade técnica, capacidade argumentativa e relevância social em um mercado saturado e competitivo? 

É este tema que o prof. Gérson Marques, do PPGD/UFC, coordenador do Projeto GRUPE/UFC, desenvolve no presente artigo, explicando aos profissionais do Direito a importância da Ciência Jurídica e como o conhecimento científico constitui um grande diferencial para a profissão.

Leia com atenção e reflita.  

  • LIMA, Francisco Gérson Marques de. "Ciência e advocacia: a importância da pesquisa jurídica". Fortaleza, 2025 (inédito). O mesmo artigo  tem o título alternativo "Conhecimento científico na advocacia: importância para o exercício profissional de qualidade". Clique aqui


GRUPE.

terça-feira, 17 de junho de 2025

Mediação: sessões reservadas

Muito comum nas Mediações, a sessão reservada é uma etapa estratégica de que o mediador se utiliza para ouvir cada um dos envolvidos de forma separada. Nestas sessões, as informações são sigilosas e não podem ser compartilhadas, exceto se a própria parte autorizar. Quanto mais confiança as partes tiverem no mediador, mais elementos informativos lhe repassarão. 

Veja no artigo a seguir como funcionam as sessões reservadas e sua importância:
Mediação - sessão reservada - Gérson Marques

Prof. Gérson Marques
Tutor do GRUPE/UFC 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Nomeação de membros dos tribunais do trabalho

A nomeação de membros dos tribunais do trabalho é feita pelo Presidente da República, mediante critério político. Até chegar a este ato final, o processo de nomeação é regulado por legislação própria e pelos regulamentos das respectivas instituições (Justiça do Trabalho, OAB e MPT). 

Contudo, considerando a importância dos tribunais para a interpretação da legislação do trabalho e para a jurisprudência pertinente, os sindicatos devem estar atentos e tentarem contribuir com as escolhas políticas de candidato(a)s adequado(a)s. 

É sobre isto que escreve o prof. Francisco Gérson Marques de Lima, da Universidade Federal do Trabalho, membro do GRUPE. 

O artigo fala da importância de o sindicalismo atentar para as nomeações dos membros dos TRTs e TST, como é o procedimento e como mapear as vagas, para eventuais injunções ao Presidente da República. Nos governos anteriores do Lula, as Centrais e os grandes sindicatos tinham muita influência nesses processos. É que a nomeação final, pelo Presidente, é estritamente política. E o perfil desses magistrados influenciará na interpretação de temas como terceirização, assédio moral, tecnologias do trabalho, jornada, direitos humanos nas relações de trabalho, conflitos coletivos (greves, multas), acesso à justiça, competência da Justiça do Trabalho etc. Portanto, é importante que a sociedade civil acompanhe e influencie nas nomeações, especialmente as referentes às vagas destinadas ao quinto constitucional (OAB e MPT) e às do TST, onde o grau de politicidade é maior.

Para prosseguir na leitura, clique em um dos links abaixo:
- Sindicalismo e nomeação de magistrados dos tribunais do trabalho
- Sindicalismo, tribunais do trabalho (Excola)

GRUPE

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Contrarreforma trabalhista: propostas emergenciais

Especula-se sobre uma contrarreforma trabalhista, isto é, a revogação das alterações empreendidas pela Lei nº 13.467/2017, que implementou uma profunda reforma trabalhista no Brasil. A pretendida contrarreforma é animada com a ascensão de um novo Governo, que passará a dirigir o país a partir de janeiro de 2023. 

Sabe-se que a eleição do novo Presidente da República se deveu a uma expressiva votação da classe trabalhadora – que perdeu direitos e garantias sociais fundamentais especialmente após 2017. A eleição de um Presidente mais voltado à esquerda do que os dois governos anteriores acende a discussão sobre uma contrarreforma trabalhista, o que fora tema da sua campanha presidencial. Mas, não se pode esquecer que o novo Presidente foi eleito, também, com o apoio de membros da ala empresarial, que, no geral, têm interesse na manutenção da Lei nº 13.467/2017. Então, a Reforma Trabalhista de 2017 não será simplesmente revogada em sua totalidade, como pretendem alguns. Além dos interesses classistas, o Direito do Trabalho tem merecido outras reflexões, que não serão objeto destas considerações.

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Como fica o pagamento do piso dos profissionais de enfermagem: Liminar na ADI 7222

*Por Francisco Gérson Marques de Lima
Professor, Doutor, Subprocurador-Geral do Trabalho


A Lei e a liminar concedida

A Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o piso salarial de R$ 4.750,00 para enfermeiros, de R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem e de R$ 2.375,00 para auxiliares de enfermagem. Mas a Lei foi submetida a controle de constitucionalidade perante o STF, tendo o Min. Luís Roberto Barroso, em 04.09.2022, concedido liminar suspensiva para coleta de maiores informações. 

Isto foi muito bem explicado em artigo de opinião da lavra do grupeiro e advogado trabalhista Rafael Sales, publicado no endereço eletrônico https://www.excolasocial.com.br/analise-da-medida-cautelar-na-adi-7222-que-suspendeu-os-efeitos-da-lei-sobre-o-piso-dos-profissionais-da-enfermagem, de leitura recomendável.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Publicação da coletânea Direito do Trabalho em Xeque - Contraponto às propostas de nova reforma trabalhista

O GRUPE-Grupo de Estudos em Direito do Trabalho, da Universidade Federal do Ceará, composto por estudantes, professores e profissionais com atuação efetiva em Direito do Trabalho, objetiva fazer análises pontuais – senão, contrapontos – em face das recentes propostas de alteração da legislação do trabalho, que almejam uma nova e mais profunda reforma trabalhista, a par da ocorrida em 2017. 

A coletânea publicada é composta de artigos de opinião, breves e objetivos, a fim de lograr a rapidez necessária a confrontar ideias que aprofundam a degradação da legislação obreira e tendem a promover mais precarização nas relações de trabalho. Em foco, encontram-se as propostas lançadas no Relatório do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), instituído pelo Governo brasileiro, através da Portaria SEPRT/ME nº 1001/2019, com o propósito expresso de avaliar o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da modernização das relações de trabalho, além de aspectos correlatos. 

O Relatório do GAET foi divulgado no final de novembro de 2021, apresentando propostas de profunda alteração na CLT e na Constituição Federal, abordando: (a) economia do trabalho; (b) Direito do Trabalho e segurança jurídica; (c) trabalho e previdência; e (d) liberdade sindical. Há, também, referências expressas ao Processo do Trabalho e à competência da Justiça do Trabalho. Segundo se depreende do Relatório, novas alterações são necessárias na CLT. Ou, na verdade, no que resta dela.

A contribuição desta coletânea é exatamente analisar as propostas que invitam mais uma reforma trabalhista, apresentando outro olhar ao tema, o que pode consistir em discordância ou em robustecimento do que se alevanta no mencionado Relatório e em outros opinativos.

https://www.excolasocial.com.br/contrapontos-a-novas-propostas-de-reforma-trabalhista/

GRUPE


quarta-feira, 3 de novembro de 2021

PORTARIA 620/2021, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOBRE VACINAÇÃO DE TRABALHADOR

 Foi publicada a Portaria nº 620, de 1º.11.2021, do Ministro do Trabalho, que, a pretexto de regular a Lei nº 9.029/95, sobre igualdade de tratamento e proibição de discriminação, estabelece que é proibido ao empregador exigir o comprovante de vacinação de seus empregados para fins de admissão ou de rescisão contratual. Primeiramente, chama atenção a publicação em um feriado prolongado.

Aparentemente, a Portaria estaria alinhada com os princípios de igualdade e de proibição de qualquer prática discriminatória, na medida em que veda a discriminação por razões da covid-19.

No entanto, a um olhar mais atento, percebe-se que essa Portaria navega na contramão da política pública de saúde e de vacinação, na medida em que fomenta a resistência, dentro das empresas, de trabalhadores que se recusem a tomar a vacina e, com este comportamento, ponham em risco a saúde de colegas de trabalho, dos seus superiores e dos clientes da empresa. A Portaria estimula a não-vacinação.

O Direito tem de ser visto em uma dimensão sistêmica, tendo por norte o interesse público, isto é, o verdadeiro interesse público, não o simples pretexto, muitas vezes inverídico, de que se está assegurando-o. E o interesse público, em uma pandemia como a que estamos vivendo, é o da saúde pública, é o da vacinação.

Claro que a empresa pode adotar várias medidas e alternativas para acompanhar o trabalhador, como verificar se ele não tomou a vacina porque não pôde, se é possível colocá-lo em home office, estabelecer campanha de conscientização etc. E, em último caso, pode promover a rescisão contratual.

Mas a Portaria toma rumo contrário, para proibir que o empregador condicione o emprego à vacinação e rescinda o contrato por justa causa. E faz isso exatamente quando o poder público condiciona o acesso das pessoas a certos ambientes e repartições à apresentação de prova de vacinação. Além de haver decisão do STF, de 2020, pela possibilidade de exigência de vacinação compulsória (ADI 6586/DF).

A Portaria é inconstitucional e viola o interesse público, além de tratar de tema inerente à lei, à atribuição do legislativo. Este assunto não é próprio de Portaria, sobretudo porque afronta a legislação em vigor.

Os empregadores devem acautelar e se informar melhor com suas assessorias jurídicas sobre o tema, porque o risco de ter alguém potencialmente com covid-19 no ambiente de trabalho atrai responsabilidades, que a Portaria não afasta, por ser norma infralegal, inconstitucional e confrontar com o interesse público.

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* Gérson Marques é professor da UFC, Subprocurador-Geral do Trabalho, coordenador do GRUPE e membro da Academia Cearense de Direito do Trabalho e da Academia Cearense de Letras Jurídicas.

 

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Greve: hermenêutica e conflitos entre direitos fundamentais

Artigo do Prof. Gérson Marques, abordando o direito de greve em conflito com outros direitos fundamentais. Analisa os métodos de interpretação nessas colisões e contextualiza as restrições do Estado ao exercício do direito à paralisação coletiva. Também investiga, doutrinariamente, o núcleo do direito de greve, para a definição de sua intocabilidade, ao mesmo tempo em que tece críticas ao tratamento que o Poder Judiciário lhe destina, no Brasil.

Para ler o artigo na íntegra, clique no link (é permitido o download, compartilhamento, impressão e citação, desde que indicada a fonte e sem fins econômicos):

https://drive.google.com/file/d/1qY5xtaIa14wQC5wStZxJNZf-AT0fd0ws/view?usp=sharing 

 

sábado, 27 de junho de 2020

O jus resistentiae do profissional de saúde e a pandemia do Coronavírus

Marcia Araujo Gois Albuquerque Vrska
Advogada, Pós-Graduanda, membro do GRUPE

        O surto global do Coronavírus ocasiona progressivas alterações no contexto socioeconômico brasileiro, exigindo-se das autoridades a implementação de medidas de proteção e atenuação dos impactos decorrentes da disseminação da doença.


        Profissionais de saúde, sujeitos a meio ambiente laboral de alto risco e com elevada aglomeração de pacientes em estado grave, são convocados para prestar serviços, em meio à pandemia, sem que lhes sejam asseguradas condições de higiene básicas no trabalho ou ainda equipamentos de proteção individual essenciais à preservação de sua integridade física, como máscaras, aventais, luvas e demais itens previstos na Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA - que estabelece medidas de prevenção e controle a serem adotadas durante a assistência a casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Covid-19.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Aplicativos eletrônicos: relação de emprego ou trabalho autônomo?



 FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Doutor, Professor da UFC, Procurador Regional do Trabalho (Ceará), Tutor do GRUPE-Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista, membro fundador da Academia Cearense de Direito do Trabalho (ACDT)

Resumo: Este artigo analisa a relação de trabalho entre empesas de aplicativos eletrônicos (startups) e os profissionais que prestam os serviços que elas disponibilizam no mercado. Os trabalhadores envolvidos são, principalmente, taxistas e motociclistas, tanto no transporte de passageiros quando nos serviços de entregas, aí incluídos os mensageiros. Existem situações em que a relação de emprego é mascarada, configurando-se a fraude trabalhista prevista no art. 9º da CLT.
Palavras-chaves: Relação de Trabalho. Aplicativos eletrônicos. Subordinação.
 
1.       Introdução

Novo desafio bate à porta da relação de trabalho, com um conteúdo moderno e que exige cautelosa análise. Trata-se de modalidade de trabalho desempenhado por profissionais que atendem a chamados dos clientes, em serviços específicos, como os de entrega de objetos e de transporte rápido, mediante chamadas eletrônicas.
Algumas “plataformas” eletrônicas suportam “aplicativos” que vêm sendo utilizados por empresas prestadoras de serviços, que disponibilizam serviços aos usuários, os quais os acessam para atendimento de suas conveniências e necessidades. Do valor do serviço prestado pelo profissional que atende o cliente, uma parte fica com o trabalhador e, outra, é destinada à empresa gerenciadora do aplicativo. Tudo online.
Esta nova modalidade foi implementada com sucesso nos serviços de táxi, estendendo-se, depois, para outros setores, mas com predominância no campo dos motorizados (táxis, motoboys, mototáxis, motociclistas, entregadores etc.). 

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Liberdade Sindical e autorregulação: pelo assentamento de princípios e valores sindicais nacionais



FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA

Doutor, Professor na Universidade Federal do Ceará, Procurador Regional do Trabalho, tutor do GRUPE-Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista, membro da Academia Cearense de Direito do Trabalho

Sumário: 1 – O desafio da liberdade sindical, frente ao Estado. 2 – A repetição das denúncias sindicais e seu enfrentamento pelo Estado. 3 – Valores sindicais e imagem do movimento  sindical 4 – Autodefesa da Liberdade Sindical e mecanismos privados de autocomposição. 5 – Instâncias intrínsecas, formais e axiológicas da liberdade sindical. Conclusões.
Palavras-chave: Sindicalismo. Valores sindicais. Liberdade sindical. Autorregulação. Autocomposição.


1.       O desafio da Liberdade sindical, frente ao Estado:

O desafio que este texto lança é: como o sindicalismo pode fazer para, ele próprio, sem a interferência do Estado, zelar pelos “valores sindicais”? Tema complexo, sem dúvida. Mas estas páginas se esforçam em contribuir para o enfrentamento do desafio, buscando sustentar que o sindicalismo precisa criar mecanismos de auto-organização, capazes de resolver seus problemas intestinos.