Uma auxiliar de serviços gerais recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para fazer um pedido inusitado. Ao contrário das habituais reclamações trabalhistas em que o empregado tenta comprovar a existência do vínculo de emprego, ela afirmava nunca ter trabalhado para empresa que dizia ser sua empregadora. Por unanimidade, a 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que, neste caso, não existia vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar indenização de dano material de R$ 2.090.
O problema surgiu quando a trabalhadora foi à Caixa Econômica Federal tentar sacar seu seguro-desemprego, após rescindir contrato de trabalho com outra empresa. No banco, ela foi informada que não teria direito às parcelas do seguro porque possuía outro contrato de trabalho.
“Após anos de magistratura, debruçando-se sobre reclamações em que os empregados penam para comprovar a existência de um contrato de trabalho que os empregadores obstinadamente insistem em não reconhecer, os atores da peleja estão neste feito com seus papéis invertidos”, explicou em sentença o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Clóvis Valença.
De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o vínculo de emprego se caracteriza pela coexistência de três requisitos obrigatórios: não-eventualidade, subordinação e a onerosidade.
A empresa apresentou como provas apenas documentos em que afirmava ter inscrito o nome da trabalhadora em cadastro de empregados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também comprovantes de valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conta vinculada à suposta empregada. Não comprovou, por exemplo, que teria pago salários à auxiliar de serviços gerais. Também não justificou porque não anotou a Carteira de Trabalho, habito que declarou ser rotina com outros empregados.
“A ficha registro de empregados é inservível, pois se trata de documentos de confecção unilateral, que prova, tão só, o registro da reclamante como trabalhadora da empresa em órgão oficial”, destacou o relator do acórdão na 2ª Turma, o juiz convocado Emmanuel Furtado.
Indenização: O valor estabelecido para reparar o dano material foi calculado com base na quantidade de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora teria direito e em seu último salário: R$ 2.090,04 equivalentes a quatro parcelas de R$ 522,51. A auxiliar de serviços gerais também cobrava indenização por dano moral de R$ 30 mil. Tanto na primeira quanto na segunda instância, o pedido foi recusado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000058-53.2010.5.07.0027
Fonte: TRT 7
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