quarta-feira, 18 de junho de 2025

Estágio: os riscos do PL 4477/2024

A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) passa por algumas propostas de alteração na Câmara de Deputados. É o que ocorre com o PL 1813/2023, do Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), de 12.03.2023, que visa alterar o art. 12 da atual Lei de Estágio, para fixar valores mínimos para a bolsa ou outra forma de contraprestação concedida ao estagiário. O PL ainda se encontra em tramitação, a passos lentos.

Mas outro projeto ganha corpo na Câmara. Trata-se  do PL 4477/2024, da Deputada Ely Santos (Republic/SP), que permite a contratação de recém-formados, com até dois anos de conclusão do curso, como estagiários. A proposta também dispensa a obrigatoriedade de supervisão do estágio por professor ou representante da empresa, nos casos de contratação de recém-formados. Este PL é encampado pelo Deputado Romero Rodrigues (Pode-PB). A proposta legislativa tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de  Trabalho; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Entre as razões apresentadas no PL estão os números encontrados de desempregados entre os recém-formados. Assim, a medida teria o objetivo de propiciar ingresso dessas pessoas no mercado de trabalho.

No entanto, o PL 4477/2024 preocupa porque cria uma forma de estágio que foge dos propósitos deste instituto, que é o educativo e que tem, por essência, a supervisão escolar e o acompanhamento, na cedente, de profissional da área, que orientará o(a) estagiário(a). Estágio em que a relação não é triangular nem possui caráter orientativo, não é estágio, é emprego disfarçado de forma precarizada de trabalho. 

De fato, essa nova modalidade de estágio não prevê salário-mínimo, previdência social etc. A cedente pagará simples "bolsa", que não possui natureza salarial. Não pagará férias, 13º, não recolherá FGTS etc., embora o trabalho seja pessoal (intuitu personae), desenvolvido com subordinação, habitualidade e por pessoa física. Ou seja, possui exatamente os requisitos da relação de emprego. Ora, o que retira o estágio da condição de emprego é, justamente, a finalidade educativa, consubstanciada na presença de uma Instituição de Ensino, que supervisiona o trabalho do estudante. Se tirar esta condição, ter-se-á uma típica relação de trabalho subordinado, nos moldes do art. 3º da CLT. 

Então, caso aprovado o citado PL, ter-se-á mais um desvirtuamento da relação de trabalho, contrariando os ditames estabelecidos na Constituição. A rigor, ter-se-á uma típica relação de emprego em que o patrão poderá contratar trabalhadores mediante pagamento de bolsas inferiores ao salário mínimo, sem encargos sociais e sem obrigações trabalhistas. É de se imaginar o impacto que isso acarretará na Previdência e no FGTS! 

Tal projeto não contribui para a empregabilidade e, na verdade, é desnecessário, pois já existe legislação sobre aprendizagem, contratações temporárias e relações autônomas de trabalho. Viola a Constituição a norma que permite empresas contratarem trabalhadores sem vínculo de emprego, sem ser autônomos, com pagamento de meras "bolsas", sem nenhuma finalidade educativa e sob as características da relação empregatícia.

Sem nenhuma supervisão, sem fiscalização, sem garantia de salário mínimo, sem sindicatos (sim, os estagiários não possuem sindicatos), sem proteção trabalhista, sujeitos apenas às determinações empresariais ou, mesmo, de gestores públicos, esses estagiários serão presas fáceis dos males da precarização, inclusive dos assédios (moral, sexual, eleitoral). A sistemática será pior do que a terceirização, na qual o trabalhador possui, pelo menos, vínculo de emprego reconhecido com a empresa terceirizada.

O PL 4477/2024 caracteriza como recém-formados os graduados há, até, dois anos. Esses graduados não terão sido absorvidos pelo mercado de trabalho e, portanto, poderão ser contratados como estagiários, diretamente pela empresa (ou Administração Pública, ou profissional liberal), sem vínculo empregatício e sem supervisão de ninguém. Enfim, não é estágio. Quem precisará contratar outro tipo de trabalhador? 

Portanto, não obstante os bons propósitos elencados no PL 4477/2024, referentes à empregabilidade, ele padece de fragilidades constitucionais e sociais, que merecem um repensar e ampla discussão. 

* Prof. Gérson Marques 

PL 4477/2024 - Câmara de Deputados 

Lista suja de reclamantes: divulgação na intranet da empresa

Há tempos a Justiça do Trabalho condena empresas que fazem listas sujas dos trabalhadores e trabalhadoras que ajuízam reclamações trabalhistas. Às vezes por vingança contra o empregado ou para criar obstáculo à sua contratação por outras, empresas divulgavam em seus sites, murais ou flanelógrafos os nomes de ex-empregados que haviam reclamado na Justiça. Esta prática viola o direito de ação do trabalhador e causa dano moral, conforme jurisprudência já consagrada.

Agora, ao julgar o  RR-20981-97.2022.5.04.0016 (2ª Turma, Min. Delaíde Miranda Arantes, julg. 09.04.2025) o TST enfrentou uma situação inusitada: uma empresa paraestatal tinha a prática de divulgar na intranet a lista de empregados que ajuizavam ação trabalhista, ainda no curso da relação de trabalho. E isso causava na intranet e nos canais internos de comunicação comentários ofensivos, jocosos ou irônicos como: “E aí, tá rico então?”, “Me faz um empréstimo?”. Além desses comentários, a informação dos números dos processos gerou “uma espécie de um banco de apostas”, em que os colegas diziam uns aos outros “essa tu vai perder” ou “teu processo tá ganho, é causa ganha”.

Todo esse burburinho fora causado, sem dúvida, pela divulgação de detalhes processuais pela própria gestão empresarial, sem autorização dos reclamantes, causando exposição e sujeitando-os a tais pilhérias.

O caso processual trata da reação de um dos reclamantes, que ajuizou nova ação trabalhista, agora reivindicando indenização por danos morais, em razão da divulgação de dados na intranet da empresa como integrante da lista de empregados que tinham promovido outras ações trabalhistas. E obteve sucesso na Justiça do Trabalho, no processo já mencionado.

Claro que o RH e o setor jurídico das empresas precisam ser informados de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados, mas não podem divulgar esses dados a terceiros, sobretudo com o animus de causar constrangimento. Isto é errado, viola o direito de ação e o direito à privacidade, ensejando reparação por danos morais. Foi o que aconteceu.

Então, é preciso muito cuidado na gestão empresarial para não vazar dados pessoais nem informações que possam causar exposições indevidas. E se, porventura, isso acontecer por erro ou descuido, cabe à administração adotar providências imediatas, não obstante a reparação pelos danos já causados.

Fonte em que esta análise se inspirou: Notícias do TST 

terça-feira, 17 de junho de 2025

Projeto Conexão Sindical

O GRUPE foi instado pelo Ministério Público do Trabalho para auxiliar na execução de processo judicial em trâmite na Justiça do Trabalho do Ceará (Proc. 0001525-34.2013.5.07.0004). 

Ao julgar determinada ação civil pública promovida pelo MPT/PRT-7ª Região, tendo como fundamento prática antissindical cometida por uma empresa ao contratar trabalhadores para suprir mão de obra durante greve. O TRT-7ª Região, em Recurso Ordinário do Parquet, condenou a empresa em obrigações de não fazer e ao seguinte:

DISPOSITIVO: “...para condenar a ré em pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem empregados em anúncios e matérias jornalísticas, no mesmo ou em outro jornal de grande circulação, em igualdade de condições de preço, para fins de divulgação dos direitos e liberdades sindicais dos trabalhadores, e o restante (R$ 150.000,00) a ser empregado em campanhas publicitárias, cursos e eventos que visem à melhor qualificação dos atores do movimento sindical, conforme programa a ser apresentado pelo MPT. Custas processuais majoradas para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”.

Tendo o acórdão transitado em julgado formal e materialmente, os aportes financeiros foram depositados em conta à disposição da 7ª Vara do Trabalho, onde ocorre a execução promovida pelo MPT. Mas como dar cumprimento ao julgado mantendo a finalidade estabelecida no próprio acórdão?

Foi então que o MPT solicitou que o GRUPE, com sua expertise, apresentasse sugestões para a melhor forma de cumprimento do julgado. 

Em atenção à solicitação, o MPT lançou o Projeto Conexão, dividindo-o em cinco ações, cujas bases podem ser conferidas no documento abaixo: 

Projeto Conexão Sindical

Tratam-se de projeto de ações em que o GRUPE proporciona a capacitação de trabalhadores e sindicalistas e estimula a produção científica e artística no campo do Direito Sindical. Mas, enquanto projeto, são sugestões ao MPT e à Justiça do Trabalho, os quais já o aprovaram e se encontra em fase de operacionalização pelos demais atores sugeridos. 

Prof. Gérson Marques
Tutor do GRUPE/UFC

 

Mediação: sessões reservadas

Muito comum nas Mediações, a sessão reservada é uma etapa estratégica de que o mediador se utiliza para ouvir cada um dos envolvidos de forma separada. Nestas sessões, as informações são sigilosas e não podem ser compartilhadas, exceto se a própria parte autorizar. Quanto mais confiança as partes tiverem no mediador, mais elementos informativos lhe repassarão. 

Veja no artigo a seguir como funcionam as sessões reservadas e sua importância:
Mediação - sessão reservada - Gérson Marques

Prof. Gérson Marques
Tutor do GRUPE/UFC 

Inteligência Artificial: riscos de usá-la sem conhecê-la

Os Tribunais começaram a aplicar sanções a advogados que indicam jurisprudência inexistente, julgados equivocados e fundamentos fora de contexto. Até petições elaboradas com pedidos errados, cálculos mal feitos ou invencionices dos fatos. 

A matéria intitulada "TRT-7 suspeita de jurisprudência gerada por IA e multa advogado", publicada em https://www.migalhas.com.br/quentes/432475/trt-7-suspeita-de-jurisprudencia-gerada-por-ia-e-multa-advogado (acessado 15.06.2025), expressa bem essa realidade. 

Também houve o caso de um juiz que citou jurisprudência falsa (In https://g1.globo.com/politica/blog/daniela-lima/post/2023/11/13/juiz-usa-inteligencia-artificial-para-fazer-decisao-e-cita-jurisprudencia-falsa-cnj-investiga-caso.ghtml (acessado em 05.06.2025). 

Tudo isso é fruto do mal uso da Inteligência Artificial, do seu desconhecimento. 

Advogados, juízes e procuradores precisam, primeiramente, conhecer o que seja a IA, como ela se comporta, do que precisa para apresentar adequadamente o resultado solicitado. Por exemplo, qualquer IA precisa ser contextualizada da questão que lhe é submetida. Depois, vem a justificativa do que se pretende (a finalidade, o propósito) e, por fim, o comando: faça isso, apresente aquilo. 

Congresso Internacional de Direito Sindical

O GRUPE participa da organização do Congresso Internacional de Direito Sindical, evento realizado anualmente em Fortaleza.

Neste ano, o evento ocorreu nos dias 08 e 09 de maio de 2025, com o tema "Relações de Trabalho em Crise". 

Justificativa da 9ª edição do Congresso: 

Em tempos de constantes transformações no mundo do trabalho, o movimento sindical se vê diante de desafios inéditos, que exigem uma profunda reflexão sobre seu papel e sua capacidade de adaptação. A 9ª edição do Congresso de Direito Sindical se propõe a ser um espaço de reflexão, aprendizado e troca de experiências, voltado para os profissionais que atuam diretamente com as questões trabalhistas e sindicais, e que buscam compreender as novas dinâmicas da relação de trabalho. Sob o tema central “Relação de trabalho em crise”, o congresso visa abordar as múltiplas facetas da crise que se apresenta no cenário sindical contemporâneo, levando em consideração as profundas mudanças sociais, econômicas e tecnológicas que impactam tanto os trabalhadores quanto os sindicatos.

Este evento se torna imprescindível para capacitar os participantes a compreender e implementar soluções práticas e eficazes para os desafios do dia a dia sindical, ampliando a representatividade, defendendo os direitos dos trabalhadores e promovendo a equidade no ambiente de trabalho. São questões que não podem ser ignoradas, pois afetam diretamente a dignidade humana, o crescimento social e a justiça laboral. A 9ª edição, com painéis e debates de grande relevância, busca proporcionar o conhecimento necessário para que sindicalistas, advogados, juízes, procuradores e demais profissionais possam, com eficiência, colaborar na construção de um futuro mais justo e igualitário.

Destaques do Congresso:

Entre os diversos pontos de destaque, registra-se a homenagem prestada ao sindicalista Canindé Pegado (UGT), por sua expressão nacional e envolvimento com todas as edições do Congresso. Outro destaque foi a participação de membros do GRUPE no painel final, tratando da PEC sobre a redução da jornada de trabalho 6x1.

Já aguardamos a 10ª edição, que ocorrerá em maio de 2026. 

segunda-feira, 16 de junho de 2025

Encontros, ingresso no GRUPE e decálogo

Encontros:
Os encontros e as reuniões ordinárias do GRUPE ocorrem no primeiro sábado de cada mês, exceto motivo de força maior. Podem ser presenciais ou por videoconferência, dependendo da definição em cada oportunidade. No geral, são abertas ao público, ressalvadas as administrativas e de planejamento. Os encontros são informados previamente neste blog. Acompanhe.

Ingresso:
Dá-se anualmente, mediante publicação de edital para ingresso, contendo as regras, prazos e forma de inscrição. A principal condição para ser membro(a) do GRUPE é o compromisso de participação efetiva e produção acadêmica. Normalmente, o edital é publicado no final de cada ano ou no início do primeiro semestre letivo, neste blog. Mas é admissível participar como "convidado ouvinte", sem as prerrogativas de grupeiro(a). Basta comparecer às reuniões e encontros do GRUPE. Aguardamos você. 

Quem pode ser membro(a):
O GRUPE não é restrito a aluno(a)s ou professore(a)s da Faculdade de Direito da UFC, seja da Graduação ou do PPGD. Por se tratar de um projeto mais amplo - é um projeto de interesse social, mais do que acadêmico ou interno à UFC - , professores e estudantes de outros centros, de outras Instituições de Ensino e profissionais do Direito do Trabalho, com interesse acadêmico e em pesquisa, podem fazer parte do GRUPE.