Há tempos a Justiça do Trabalho condena empresas que
fazem listas sujas dos trabalhadores e trabalhadoras que ajuízam reclamações
trabalhistas. Às vezes por vingança contra o empregado ou para criar obstáculo
à sua contratação por outras, empresas divulgavam em seus sites, murais ou
flanelógrafos os nomes de ex-empregados que haviam reclamado na Justiça. Esta
prática viola o direito de ação do trabalhador e causa dano moral, conforme jurisprudência já consagrada.
Agora, ao julgar o RR-20981-97.2022.5.04.0016 (2ª Turma, Min. Delaíde Miranda
Arantes, julg. 09.04.2025) o TST enfrentou uma situação inusitada: uma
empresa paraestatal tinha a prática de divulgar na intranet a lista de empregados
que ajuizavam ação trabalhista, ainda no curso da relação de trabalho. E isso causava
na intranet e nos canais internos de comunicação comentários ofensivos, jocosos ou
irônicos como: “E aí, tá rico então?”, “Me faz um empréstimo?”.
Além desses comentários, a informação dos números dos processos gerou “uma
espécie de um banco de apostas”, em que os colegas diziam uns aos outros “essa
tu vai perder” ou “teu processo tá ganho, é causa ganha”.
Todo esse burburinho fora causado, sem dúvida, pela divulgação
de detalhes processuais pela própria gestão empresarial, sem autorização dos
reclamantes, causando exposição e sujeitando-os a tais pilhérias.
O caso processual trata da reação de um dos reclamantes,
que ajuizou nova ação trabalhista, agora reivindicando indenização por danos
morais, em razão da divulgação de dados na intranet da empresa como integrante
da lista de empregados que tinham promovido outras ações trabalhistas. E obteve sucesso na Justiça do Trabalho, no processo
já mencionado.
Claro que o RH e o setor jurídico das empresas precisam ser
informados de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados, mas não
podem divulgar esses dados a terceiros, sobretudo com o animus de causar
constrangimento. Isto é errado, viola o direito de ação e o direito à privacidade, ensejando reparação por danos morais. Foi o que
aconteceu.
Então, é preciso muito cuidado na gestão empresarial
para não vazar dados pessoais nem informações que possam causar exposições
indevidas. E se, porventura, isso acontecer por erro ou descuido, cabe à
administração adotar providências imediatas, não obstante a reparação pelos
danos já causados.
Fonte em que esta análise se inspirou: Notícias do TST