A diminuição da carga horária e, consequentemente, da remuneração do professor, só é válida se a instituição de ensino demonstrar que o número de alunos matriculados também foi reduzido.
A decisão é da 10ª Turma do TRT/RJ, após recurso de uma universidade em ação ajuizada por professora. O ex-empregador alegou, na ocasião, que existe a possibilidade da redução de carga horária do professor conforme a Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST.
O desembargador Marcos Cavalcante, relator do recurso ordinário, votou pela confirmação da sentença da juíza Luciana Muniz Vanoni, da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Conforme o acórdão, a jurisprudência apontada pela universidade não cabe, “tendo em vista que, para que haja a redução da carga horária do professor válida é necessário que a instituição de ensino comprove a diminuição do número de alunos matriculados no curso, prova que não veio aos autos”.
Pelo depoimento da autora, bem como pelos avisos de pagamento constantes nos autos, o relator constatou que a diminuição da carga horária ocorreu de forma significativa até que a professora tivesse reduzido a zero o número de horas/aula ministradas e pagas. Segundo o desembargador, “a variação da carga horária ocorria, inclusive, no curso do período letivo”.
Os comprovantes de pagamento demonstram, conforme expôs o desembargador Relator Marcos Cavalcante, que a reclamante teve uma significativa diminuição salarial, sendo assim “patente a ilicitude da alteração contratual, em violação à norma contida no artigo 468 da CLT”.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.
Fonte: http://www.trt1.jus.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário