De acordo com a Súmula 199, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a "contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Entretanto, apesar desse entendimento pacificado no TST, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira denunciam que é muito comum entre os empregadores a prática da pré-contratação de horas extras. Ao julgar uma ação trabalhista que versava sobre a matéria, a juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, em atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 199, I, do TST, ao caso de uma empregada que prestou serviços para três financeiras.
No caso, a trabalhadora alegou que as empresas reclamadas promoveram a decomposição de seu salário, com o pagamento, pré-contratado, de horas extras. Ao analisar os documentos juntados ao processo, a magistrada verificou que o acordo de prorrogação de jornada denuncia a pré-contratação de duas horas extras por dia. A julgadora examinou também os recibos salariais, nos quais as horas extras pré-contratadas foram registradas sob a rubrica ¿hora extra fixa¿.
Desse modo, com base na prova documental, a juíza sentenciante constatou que houve, realmente, pré-contratação de jornada extraordinária e, por essa razão, ela declarou que as horas extras fixas e seus respectivos repousos compõem o salário da reclamante, devendo, portanto, ser considerados salário fixo. Em face disso, a sentença determinou que, ao registrar a CTPS, a empregadora considere as horas extras fixas e seus repousos como salário fixo, consignando, ainda, o recebimento de comissões. O TRT mineiro confirmou a sentença.
Fonte: http://www.trt3.jus.br/
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