Não é detentor de estabilidade, conferida pelo artigo 41 da Carta Magna de 1988, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público”. Com essa tese, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de um trabalhador da Companhia do Metropolitano de São Paulo, o Metrô.
Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Cristina Fisch observa que o Metrô é uma sociedade de economia mista, regida por estatuto próprio e pela legislação aplicável (Artigo 1º do Estatuto – Lei Municipal nº 6.988/66). Também aponta que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 não contempla os empregados de sociedade de economia mista, não sendo, portanto, beneficiários da estabilidade concedida aos servidores estatutários nos termos do artigo 41.
Assim, entendeu que “a sociedade de economia mista, ao contratar seus empregados equipara-se ao empregador comum”, baseando-se na Súmula n.º 390, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial n.º 247da SDI-I (TST).
Fonte: http://www.trt2.jus.br/
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