quarta-feira, 2 de março de 2011

Empregado que exerce atividade externa, sem controle de horários, deve ter esta condição registrada em CTPS

Um frigorífico foi condenado a pagar horas extras a um ex-motorista do seu quadro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do Juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
A empresa alegou que o motorista se enquadrava no inciso I do artigo 62 da CLT, que dispensa o pagamento de horas extras àqueles que exercem atividade externa, sem controle de horário. Salientou que ainda assim o reclamante recebia uma quantidade fixa de horas extras por mês, devido a um acordo coletivo.
Entretanto, conforme destacou o relator do acórdão, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes, a empresa não cumpriu um requisito importante do mesmo artigo 62: o registro na CTPS do empregado de que ele exercia atividade externa, sem controle de jornada. “Na cópia do livro de registro dos empregados é consignado que o reclamante, contratado já como motorista, tinha como jornada de trabalho a ser cumprida o horário das 7h às 17h18min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, totalizando 44h semanais. A partir desta anotação, já se presume que a reclamada exigia cumprimento de jornada mínima pelo demandante”, cita o acórdão.

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