domingo, 27 de março de 2011

Itaipu não consegue configurar contrato de limpeza como de empreitada

Embora com o argumento de que o trabalhador contratado por empresa de prestação de serviço teria trabalhado como “servente (auxiliar de serviços gerais) na construção de novas turbinas”, a Itaipu Binacional não conseguiu configurar a situação como contrato de “empreitada”, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas do empregado terceirizado.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Itaipu e manteve as decisões anteriores de primeira e segunda instância que não aceitaram a tese de que a empresa estaria na condição de “dono da obra”, de acordo a OJ 191 da SDI-1.
Segundo essa OJ, o contrato de “empreitada” entre o “dono da obra” e o empreiteiro não geraria responsabilidade trabalhista para o primeiro. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não reconheceu como de “empreitada” o contrato da Itaipu com a Evolux Power Ltda. e, por isso, não identificou a figura do “dono da obra” no caso.
De acordo com TRT, a Evolux foi contratada para intermediar serviços de limpeza e conservação, e não para a realização de obras. “O autor (da ação), por sua vez, foi contratado para a função de servente. Jamais se cogitou de desempenhar tarefas afetas a qualquer espécie de obra”, ressaltou o Tribunal.
Segundo o TRT, o TST já firmou entendimento de que, se tratando de prestação de serviços, o contratante do serviço, seja ele particular, seja integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas, como se observa pela Súmula 331 do TST.
Ao analisar recurso da Itaipu, o ministro João Batista Brito Pereira, relator na Quinta Turma do TST, destacou que não se poderiam examinar os argumentos da empresa de que seria apenas “dono da obra”. Porque, para isso, seria necessário o reexame de todo o conjunto de provas utilizado pelo Tribunal Regional em sua decisão, o que é vetado no recurso de revista pela jurisprudência do TST (Súmula 126).

(Augusto Fontenele)

Processo: RR - 210700-76.2006.5.09.0095

Fonte: http://www.tst.jus.br/

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