Os julgamentos colegiados dos tribunais trabalhistas devem ter, no mínimo, três magistrados. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Direitos Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) faça novo julgamento de um caso em que dois desembargadores votaram e um juiz convocado se declarou impedido. Segundo os ministros, o TRT deveria ter chamado outro juiz para compor o quórum mínimo legal.
A decisão unânime da SDI-1 foi baseada no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu que, como no artigo que trata do quórum de três juízes para deliberação nos TRTs, a CLT se refere à representação classista — extinta pela Emenda Constitucional 24/1999 —, deve ser adotada a legislação processual comum, segundo a qual é exigido o quórum mínimo de votação de três magistrados nos tribunais.
Ao decidir assim, Carvalho se referiu ao artigo 672, parágrafo 1°, da CLT, que diz que “as Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas” e ao artigo 555 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de três juízes”.
O empregado já tinha tentado anular o acórdão do TRT-1 na 2ª Turma do TST, mas nela o recurso de revista não foi conhecido pelos ministros, que entenderem que a aplicação subsidiária do CPC era incabível, uma vez que a matéria era diciplinada pela CLT. Segundo a turma, o Direito Processual comum só é aplicável como fonte subsidiária no processo do Trabalho nas situações em que ocorre omissão, e quando há compatibilidade com as normas da CLT.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador defendeu que o TST tem adotado em situações idênticas, para fundamentar o quórum mínimo de três magistrados, o artigo 555 do CPC. Alegou também que os dispositivos do CPC e da CLT são convergentes e compatíveis entre si.
Durante os debates na subseção, o advogado da empresa sustentou que os Embargos não deveriam ser conhecidos porque não havia sido apresentada uma divergência específica que autorizasse a análise do mérito do recurso pelo órgão. O ministro relator afirmou que como um dos casos apresentados pelo empregado tratava da aplicação do artigo 555 do CPC em processo trabalhista, o exame do recurso era permitido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR- 64900-81.2005.5.01.0060
Fonte: www.conjur.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário