A empresa Recuperadora de Cabines, Peças e Serviços (Recar) foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos materiais e morais a ex-empregado que sofreu acidente de trabalho. A empresa também terá que pagar o saldo de salário devido de 1º de agosto a 05 de setembro de 2004. A decisão é da juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha.
A magistrada determinou que seja verificado se a reclamada efetuou todos os depósitos na conta de FGTS do reclamante devidos até o dia 05 de setembro de 2004, condenando a empresa a efetuar imediatamente depósitos que, por ventura, não tenham sido efetuados. Ela determinou ainda a expedição de alvará para pagamento do FGTS já depositado.
Ao propor a ação, o reclamante alegava que trabalhava como vigia na Recar, cumprindo jornada de trabalho das 18h às 07h. Entretanto, no dia 28.04.2004, por volta das 21 horas, ele sofreu um acidente de trabalho, quando foi atingido por uma viga de concreto, o que lhe ocasionou, além do dano moral, perda da visão do olho direito e parcial da visão do olho esquerdo; traumatismo craniano extenso, além de outras lesões no corpo.
Além da indenização por dano moral, o reclamante pedia pagamento de verbas rescisórias, liberação de FGTS depositado, entre outros. O reclamante juntou laudos comprobatórios de sua condição física alegada e cópia da decisão do INSS constatando sua incapacidade laborativa.
A reclamada, ao contestar os fatos apresentados na reclamação trabalhista, argumentava que o acidente não havia ocorrido nas dependências da empresa. Contudo, laudo pericial e testemunho do perito concluíram que o acidente ocorreu na área da empresa. As informações foram confirmadas durante inspeção judicial, realizada pela juíza Noélia Rocha, a pedido da reclamada.
Ao decidir pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, a magistrada disse que a reclamada cometeu ilícito ao atuar com negligência deixando de oferecer as condições necessárias de segurança para o reclamante em seu local de trabalho. Além disso, a juíza avaliou a condição do reclamante, que está impossibilitado de voltar a trabalhar, conforme comprovado pelas perícias médicas realizadas.
A magistrada negou o pedido de pagamento de verbas rescisórias, pois, segundo ela, não houve rescisão, haja vista que o contrato de trabalho se encontra suspenso, em virtude de o reclamante se encontrar aposentado por invalidez.
A magistrada determinou que seja verificado se a reclamada efetuou todos os depósitos na conta de FGTS do reclamante devidos até o dia 05 de setembro de 2004, condenando a empresa a efetuar imediatamente depósitos que, por ventura, não tenham sido efetuados. Ela determinou ainda a expedição de alvará para pagamento do FGTS já depositado.
Ao propor a ação, o reclamante alegava que trabalhava como vigia na Recar, cumprindo jornada de trabalho das 18h às 07h. Entretanto, no dia 28.04.2004, por volta das 21 horas, ele sofreu um acidente de trabalho, quando foi atingido por uma viga de concreto, o que lhe ocasionou, além do dano moral, perda da visão do olho direito e parcial da visão do olho esquerdo; traumatismo craniano extenso, além de outras lesões no corpo.
Além da indenização por dano moral, o reclamante pedia pagamento de verbas rescisórias, liberação de FGTS depositado, entre outros. O reclamante juntou laudos comprobatórios de sua condição física alegada e cópia da decisão do INSS constatando sua incapacidade laborativa.
A reclamada, ao contestar os fatos apresentados na reclamação trabalhista, argumentava que o acidente não havia ocorrido nas dependências da empresa. Contudo, laudo pericial e testemunho do perito concluíram que o acidente ocorreu na área da empresa. As informações foram confirmadas durante inspeção judicial, realizada pela juíza Noélia Rocha, a pedido da reclamada.
Ao decidir pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, a magistrada disse que a reclamada cometeu ilícito ao atuar com negligência deixando de oferecer as condições necessárias de segurança para o reclamante em seu local de trabalho. Além disso, a juíza avaliou a condição do reclamante, que está impossibilitado de voltar a trabalhar, conforme comprovado pelas perícias médicas realizadas.
A magistrada negou o pedido de pagamento de verbas rescisórias, pois, segundo ela, não houve rescisão, haja vista que o contrato de trabalho se encontra suspenso, em virtude de o reclamante se encontrar aposentado por invalidez.
Suely Cavalcante
Fonte: http://www.trt16.jus.br/
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