Configura assédio moral o ato do empregador com objetivo de isolar o empregado. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o caso ocorrido em uma empresa de varejo.
A empregada ingressou com reclamação trabalhista afirmando que sofreu perseguição por parte de um chefe. Relata que, após retornar de licença médica, foi pressionada a pedir demissão numa sala, onde foi retida por dois gerentes.
Testemunhas presenciaram outros funcionários sendo mantidos no refeitório, onde ficavam aguardando autorização para sair da loja. Além disso, uma delas afirmou que foi orientada pelo chefe a “não se meter nos problemas da autora”.
Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso ordinário interposto pela reclamante, ficou comprovada a repetição da conduta e o intuito deliberado de marginalizar a empregada. Ele ressaltou ainda que o ato de “prender” pessoas no interior de lojas constitui crime de cárcere privado.
“É um caso muito comum de assédio moral, que consiste numa conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. Pode partir de uma chefia ou de um colega de trabalho, com o propósito de excluir o empregado ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”, afirmou o desembargador.
Assim, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, condenando a empresa a pagar uma indenização por danos morais equivalente a doze vezes o último salário da empregada.
Fonte: http://www.trt1.jus.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário