domingo, 29 de maio de 2011

Trabalhadores podem ter o plano de saúde mantido após aposentadoria

Foi prorrogada a consulta pública da Agência Nacional de Saúde (ANS) que trata da regulamentação dos direitos de aposentados e demitidos sem justa causa a planos de saúde coletivos contratados por empresas. O texto, que está disponível no site da ANS para o recebimento de críticas e sugestões até o próximo dia 2 de junho, estabelece que os cidadãos enquadrados nos casos citados têm o direito de receber a mesma cobertura dada quando estavam em atividade, desde que continuem com o pagamento integral do plano. 

Atualmente, pelas normas da Agência, quem contribui com o pagamento de seu plano de saúde tem o direito de manutenção da condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. “Acontece que muitas empresas deixam de comunicar a aposentadoria do beneficiário ao convênio no prazo de 30 dias. Com a prática de fazer esse comunicado apenas quando o aposentado é desligado da empresa, as operadoras alegam que essa comunicação não foi feita e que o ex-trabalhador tem direito a se manter no convênio pelas regras dos demitidos, que são menos benéficas”, destaca a advogada Sabrina Batista, ligada ao Batista Silva Freire Advogados. 

Segundo Sabrina, a regulamentação trata de uma questão que gera diversos conflitos entre os segurados e as operadoras dos planos. “É uma questão bastante levada à Justiça e já existem decisões dos tribunais explicando quando esse direito tem de ser garantido”, afirma. 

O texto da ANS diz que existe a possibilidade da criação de uma carteira diferente para os funcionários ativos e os inativos. Entretanto, tal medida pode deixar o plano mais caro para os inativos, uma vez que os planos são reajustados periodicamente de acordo com o uso dos serviços por carteira de contratos. “E, como uma carteira de inativos teria grande presença de idosos, que utilizam mais os serviços, conseqüentemente levaria a altos reajustes por sinistralidade, o que seria negativo, haja vista que o grande desafio é conseguir custear a parte que antes era assumida pela empresa, principalmente numa faixa etária em que os rendimentos costumam minguar”, pontua a advogada. 

Sabrina Batista complementa que, segundo a lei que rege o setor (Lei 9.656/98), os aposentados devem ter acesso às mesmas condições de quando estavam em atividade, por isso não pode haver alterações contratuais. “A lei diz que ele tem que ser mantido nas mesmas condições, e as mesmas condições são o mesmo contrato”, destaca. Os benefícios devem ser válidos para todos os contratos, não apenas os assinados após 1999, quando a lei entrou em vigor.


Fonte: Jornal da Mídia

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