Ter ciência da imprestabilidade dos controles de jornada e, ainda assim, juntá-los aos autos provocou a condenação por litigância de má-fé da Atento Brasil S.A., que deverá pagar indenização de R$ 16 mil a uma operadora de telemarketing. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Quinta Turma manteve a decisão, entendendo ser inafastável a má-fé da empregadora. Inicialmente condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, a Atento conseguiu reduzir o valor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Contratada pela Atento, a operadora trabalhou por quase dois anos oferecendo produtos da União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco), nas próprias dependências do banco, a possíveis clientes de uma listagem apresentada pela entidade financeira. Ao ajuizar a ação, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e obteve na Justiça do Trabalho as mesmas vantagens dos bancários.
Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, um dia na semana até as 21h e sábados das 9h às 15h. Uma testemunha informou que a empresa não permitia o registro integral da jornada, ressaltando que a folha de ponto já vinha pronta e somente assinava. O horário verdadeiro, portanto, não era o indicado.
A Atento, porém, assegurou que a jornada da autora era de seis horas diárias ou 36 semanais, de segunda a sábado, e juntou aos autos as folhas de frequência da reclamante. Os documentos do início do contrato até 15/09/2003 eram registros manuais e invariáveis, com o horário das 9h às 15h. A partir de 16/09/2003, com a implantação do ponto eletrônico, as jornadas passaram a ser variadas, com oscilação de poucos minutos.
Esses documentos foram logo contestados pela trabalhadora em audiência, com o argumento de que não refletiam a jornada realizada e eram manipulados. Uma inspeção judicial para verificação do sistema de funcionamento do ponto eletrônico da Atento, realizada em setembro de 2005 em outra demanda, constatou a existência de fraude. Isso, por si só, concluiu o juiz da 6ª Vara, já autorizaria a adoção da jornada indicada pela trabalhadora, ratificada por prova testemunhal.
Com a insistência da empresa na juntada de prova falsa, a operadora requereu que a Atento fosse condenada como litigante de má-fé, com a aplicação de multa indenizatória. A sentença foi favorável à autora, considerando que a empresa alterou os fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal. A condenação foi mantida pelo TRT4, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 16 mil, equivalente a 20% sobre o valor da causa.
Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, concluiu que os registros de jornada eram imprestáveis como prova, uma vez que não refletiam a realidade. Por fim, rejeitou as alegações de violação de lei pela empresa e considerou inafastável a má-fé, pois a empregadora tinha ciência das incongruências e, ainda assim, fez juntar aos autos esses controles.
Fonte: Lourdes Tavares, TST
Contratada pela Atento, a operadora trabalhou por quase dois anos oferecendo produtos da União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco), nas próprias dependências do banco, a possíveis clientes de uma listagem apresentada pela entidade financeira. Ao ajuizar a ação, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e obteve na Justiça do Trabalho as mesmas vantagens dos bancários.
Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, um dia na semana até as 21h e sábados das 9h às 15h. Uma testemunha informou que a empresa não permitia o registro integral da jornada, ressaltando que a folha de ponto já vinha pronta e somente assinava. O horário verdadeiro, portanto, não era o indicado.
A Atento, porém, assegurou que a jornada da autora era de seis horas diárias ou 36 semanais, de segunda a sábado, e juntou aos autos as folhas de frequência da reclamante. Os documentos do início do contrato até 15/09/2003 eram registros manuais e invariáveis, com o horário das 9h às 15h. A partir de 16/09/2003, com a implantação do ponto eletrônico, as jornadas passaram a ser variadas, com oscilação de poucos minutos.
Esses documentos foram logo contestados pela trabalhadora em audiência, com o argumento de que não refletiam a jornada realizada e eram manipulados. Uma inspeção judicial para verificação do sistema de funcionamento do ponto eletrônico da Atento, realizada em setembro de 2005 em outra demanda, constatou a existência de fraude. Isso, por si só, concluiu o juiz da 6ª Vara, já autorizaria a adoção da jornada indicada pela trabalhadora, ratificada por prova testemunhal.
Com a insistência da empresa na juntada de prova falsa, a operadora requereu que a Atento fosse condenada como litigante de má-fé, com a aplicação de multa indenizatória. A sentença foi favorável à autora, considerando que a empresa alterou os fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal. A condenação foi mantida pelo TRT4, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 16 mil, equivalente a 20% sobre o valor da causa.
Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, concluiu que os registros de jornada eram imprestáveis como prova, uma vez que não refletiam a realidade. Por fim, rejeitou as alegações de violação de lei pela empresa e considerou inafastável a má-fé, pois a empregadora tinha ciência das incongruências e, ainda assim, fez juntar aos autos esses controles.
Fonte: Lourdes Tavares, TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário