domingo, 19 de junho de 2011

Encerramento de atividades não dispensa empresa de pagar indenização substitutiva de estabilidade a gestante

A 7ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa que encerrou suas atividades a indenizar uma empregada gestante, dispensada em razão da extinção do empreendimento. 

A reclamante era atendente de telemarketing e trabalhou para duas empresas do mesmo grupo econômico. Essas empresas fecharam, encerrando sua atividade econômica. Por isso, dispensaram a empregada, que estava grávida e tinha direito à estabilidade no emprego, conforme dispõe o artigo 10, II, "b", do ADCT. 

Como as empresas reclamadas não existiam mais, não haveria jeito de a empregada continuar trabalhando durante o período de gravidez. Então, a maneira encontrada pela desembargadora Alice Monteiro de Barros para garantir o direito de estabilidade no emprego à reclamante foi substituir esse direito por uma indenização. "Com efeito, a extinção do empreendimento não pode obstar o exercício de direito de natureza pessoal, que visa à proteção e à subsistência não apenas da trabalhadora, mas também do nascituro", afirmou a magistrada.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização substitutiva do direito de estabilidade provisória abrangendo os salários e demais parcelas salariais (férias, 13º salário e FGTS com multa de 40%) relativas ao período de gestação, desde a dispensa até cinco meses da data do parto.

Fonte: ASCOM/TRT3

Nenhum comentário:

Postar um comentário