As gorjetas, eventualmente recebidas por trabalhador que faz entrega de remédios, não entram no cálculo de outras verbas trabalhistas. Este foi o entendimento da 2ª Turma do TRT/RJ, para a qual os valores recebidos como gorjetas pelo entregador não se igualam aos recebidos por garçons.
A decisão foi proferida no processo de um ex-empregado da Farmácia Vita. Ele afirmou que trabalhou na empresa por quase dois anos, fazendo entrega de remédios na residência de clientes. Salientou que realizava, aproximadamente, 40 entregas por dia e recebia gorjeta no valor médio de R$1 por entrega, requerendo a integração desses valores ao seu salário.
Já a empregadora, em sua defesa, alegou não haver previsão legal de gorjetas para a função exercida pelo autor, e que não cobrava dos clientes nenhuma taxa para a entrega de medicamentos.
Para o juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano, convocado para integrar a 2ª Turma e relator do recurso ordinário, o valor fornecido espontaneamente pelos clientes a motociclistas entregadores por ocasião das entregas não configura a gorjeta prevista no artigo 457 da CLT, que se destina especificamente aos empregados de restaurantes, bares, hotéis e similares.
Segundo o magistrado, o pagamento de gorjeta não pode ser estendido a toda e qualquer categoria. Ele ressaltou ainda a evidente dificuldade do empregador em estabelecer uma média de gorjetas para os entregadores, ante a ausência de controle em tal atividade.
“Note-se, ainda, que o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal 'que não prestava contas das gorjetas', não afigurando razoável que a reclamada seja compelida a integrar no salário do autor eventuais valores recebidos por este, se o próprio reclamante sequer informava à recorrida a importância recebida dos clientes”, concluiu o relator.
Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT1
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