O art. 114 da Constituição Federal, em seu parágrafo 2º, dispõe que "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Ao mencionar comum acordo, no entanto, a lei quis dar às partes mais um instrumento de conciliação para resolver questões trabalhistas, o que não quer dizer que, se uma parte se negar a ajuizar o dissídio coletivo, a outra será prejudicada e a negociação deixará de ocorrer.
Esse foi o tema central do acórdão proferido pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TRT-MG, no qual o sindicato da empregadora, Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, pretendia extinguir o processo coletivo, alegando a ausência do requisito do comum acordo entre ela e o sindicato dos seus empregados (Sindicato dos Trabalhadores na área de Saúde de Uberlândia) para que a ação fosse proposta. A juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças explica que, para que a petição inicial (documento escrito que dá origem ao processo) de dissídio coletivo seja admitida, não é indispensável que haja acordo entre as partes e sim que haja prova de que tenha havido a tentativa de conciliação, mesmo que ela não tenha tido sucesso.
Segundo a julgadora, "a melhor exegese do referido dispositivo constitucional impede que o acesso à justiça, por meio do dissídio coletivo de natureza econômica, seja vinculado à concordância da parte contrária. Desse modo, é imperioso observar que a tese defendida pelo Suscitado viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto, se uma das partes não se interessar pelo ajuizamento, não há como negar esta garantia à outra parte, que não pode estar sujeita ao seu próprio adversário".
Assim, a petição inicial do dissídio coletivo foi admitida e o dissídio foi julgado, conferindo aos empregados direitos como horas-extras efetivamente trabalhadas pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e estabilidade provisória para a gestante desde o momento em que se comprovar a gravidez até sessenta dias após a licença maternidade concedida pela Previdência Social, entre outros.
Fonte: TRT3
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