quinta-feira, 16 de junho de 2011

Trabalhadora gestante deve ser indenizada por ruptura do contrato de experiência

 “A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro”. Sob esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Liderança Limpeza e Conservação e, subsidiariamente, a União, ao pagamento de indenização referente ao período de garantia de emprego de uma trabalhadora gestante.

A reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, mantendo contrato de experiência prorrogado com a primeira ré, mas prestando serviços à segunda. De acordo com a ecografia obstétrica juntada aos autos, a autora estava grávida de dois meses antes do início da sua contratação.

O juiz João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que a extinção do vínculo entre a autora e a ré ocorreu em momento anterior ao termo final da prorrogação havida no contrato. Assim, reconheceu inválida a rescisão, condenando a empresa a retificar a data de saída na CTPS e as duas rés, sendo a União de forma subsidiária, a ressarcirem as verbas trabalhistas devidas à autora.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que “a estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na Constituição Federal”. Dessa forma, a Turma manteve sentença, no aspecto, sob a mesma análise do juízo original.

Cabe recurso.

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