domingo, 17 de julho de 2011

O empregado doméstico e a contratação

Ilustração: Google Imagens

A legislação considera empregado doméstico a pessoa física que, mediante remuneração mensal, presta serviços de natureza contínua a pessoa física (família), no âmbito residencial desta e desde que não possua a atividade desenvolvida qualquer finalidade lucrativa para o empregador. Na admissão do empregado doméstico, é obrigatória a anotação do registro em sua carteira de trabalho (CTPS), imediatamente ao início da prestação dos serviços, não sendo lícito o empregado permanecer trabalhando (ainda que por curto período de tempo) sem estar devidamente registrado.
Hoje, a empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo sua integração ao regime assegurada em nível constitucional desde a promulgação da Constituição federal de 1988, ou seja, em 05/10/1988. Como tal, deverá contribuir de acordo com a tabela divulgada pela Previdência Social, observando-se o limite máximo de contribuição e sujeitando-se à alíquota de 8%, 9% ou 11%, conforme o enquadramento de seu salário de contribuição. A alíquota de contribuição do empregador é de 12% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico ao seu serviço. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviços que se esteja remunerando, através de GPS e pelo total devido.
Como segurados obrigatórios que são, aos trabalhadores domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Previdência Social, exceto salário família e acidente do trablho, desde que cumpridos os períodos de carência, quando for o caso. É facultado ao empregador incluir empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A inclusão do empregado doméstico no FGTS constitui-se em uma faculdade do empregador e não em uma obrigação imposta pelo legislador a todos os empregadores domésticos. Entretanto, havendo o primeiro recolhimento, este torna-se obrigatório, e será devida a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.
Excetuando o capítulo referente a férias, hoje não se aplicam aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, seus direitos trabalhistas foram determinados pelo artigo 7º da Constituição federal/88, quais sejam: 1)salário mínimo; 2) irredutibilidade do salário; 3) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 4) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 5) gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 6) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; 7) estabilidade gestante provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT / CF/88); 8) licença-paternidade, nos termos fixados em lei, transitoriamente, de cinco dias; 9) aviso prévio de, no mínimo, 30 dias; 10) aposentadoria; 11) vale-transporte.
Terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico inscrito no FGTS, dispensado sem justa causa, que comprove: 1) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; 2) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte; 3) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para efeito da contagem do tempo de serviço de que trata a letra "a", serão considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o Brasil participa, em uma conferência em Genebra/Suíça, prevê a votação de um projeto que estende alguns direitos a todos os trabalhadores, o que significa, no Brasil, o reflexo direito no empregado doméstico. Os direitos dos empregados domésticos discutidos, incluem, dentre outros, a obrigatoriedade ao FGTS, implantação jornada de trabalho de até 44 horas semanais, hora extra de no mínimo 50%, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno de no mínimo 20% para as atividades realizadas entre 22h e 5h, salário-família, acidente do trabalho.
O Ministério do Trabalho prevê a implantação das mudanças. Entretanto, haverá necessidade de mudança na Constituição federal, na lei do FGTS, na lei previdenciária, ou, quem sabe, até a inclusão do empregado doméstico na própria CLT.
É importante lembrar que as convenções da OIT, para serem aplicadas no Brasil, devem ser assinadas pelos países participantes e, sem seguida, retificada pela presidente do Brasil.
Andreia Tassiane Antonacci  é  consultora trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Centrofisco)
Fonte: Jornal do Brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário