sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TRT-MA condena empresa que demitiu trabalhador com síndrome do pânico


Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não reconheceram a justa causa da demissão de um trabalhador que faltava ao serviço, porque sofria de síndrome do pânico. A empresa RD Distribuidora de Livros Ltda terá que pagar ao ex-empregado todos os direitos devidos por conta da dispensa imotivada, com juros e correção monetária.
A empresa terá que pagar férias proporcionais, 13º salário proporcional de 2009, aviso prévio e multa de 40% do FGTS calculada sobre os depósitos recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Também deverá fornecer as guias do seguro-desemprego.

O ex-empregado da distribuidora de livros interpôs recurso ordinário no tribunal contra decisão do Juízo da 2ª VT de São Luís, que acolheu apenas parte dos pedidos do trabalhador e reconheceu a justa causa da demissão. A empresa alegou que o funcionário faltava injustificadamente ao serviço e ele recorreu justificando que se ausentava por problemas de saúde

Conforme o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, desde o início do mês de janeiro de 2009, o empregado começou a se ausentar do serviço, e a demissão só ocorreu nove meses depois, portanto, o empregador não observou a regra da imediatidade para a dispensa por justa causa, o que configurou o perdão tácito. A empresa também não provou ter feito qualquer procedimento para apurar os fatos, o que levaria a um maior prazo para a aplicação da penalidade.
O relator afirma que os atestados médicos comprovam que o trabalhador é portador de doença psicológica denominada síndrome do pânico, fato que foi, inclusive, reconhecido pela própria empresa na contestação. O relator registra que, apesar da relevância da doença e suas implicações na vida social, familiar e profissional, a distribuidora de livros tentou fazer parecer que as faltas eram injustificadas e, portanto, o empregado poderia ser demitido por abandono de emprego.

O desembargador também afirmou que, no depoimento da representante da empresa, observou que por mais de uma vez a distribuidora de livros tentou rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sendo que a primeira tentativa não foi homologada pelo sindicato da categoria e, na segunda, a empresa ajuizou Ação de Consignação em Pagamento que não chegou sequer a ser processada e instruída, porque houve desistência na audiência inaugural, na 2ª Vara Trabalhista.

Em seu voto, o relator ressalta que, apesar de não se vislumbrar uma atitude mais diligente do empregado para atender a todas as convocações da empresa, as provas apresentadas também foram insuficientes para caracterização de abandono puro e simples do emprego. Segundo ele, o empregador reconheceu que sabia da doença do funcionário.

Destaca o relator que, embora não tendo condições de trabalhar efetivamente em face da enfermidade, o empregado sempre procurou ajuda médica, o que denota que suas faltas não decorreram de um abandono de emprego, mas de impossibilidade temporária para o trabalho, e que, uma vez tratado, o portador da síndrome do pânico pode voltar às suas atividades profissionais.

Fonte: TRT/MA

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