terça-feira, 23 de agosto de 2011

TRT-PE diferencia compensação semanal de banco de horas


O banco de horas (situação em que são acumuladas horas extras para compensação posterior normalmente realizada tendo por base a conveniência do empregador) tem requisitos mais rígidos que a compensação de jornada de trabalho realizada dentro de uma mesma semana, na qual se presume a ausência de prejuízo para o trabalhador. Por esse motivo, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE), no julgamento de recurso ordinário, condenou a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar horas extras a ex-empregado. O Tribunal também condenou o Carrefour a pagar a repercussão das horas extras sobre outras verbas (aviso prévio, 13° salário, férias, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%).

De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Maria das Graças de Arruda França, quando a compensação é feita dentro de uma mesma semana, o simples ajuste entre trabalhador e empregador é suficiente. Mas isso não se aplica no caso do banco de horas, que requer negociação coletiva para sua implementação. No seu voto, seguido pelos outros membros da segunda turma do Regional pernambucano, Maria das Graças também chama a atenção para o item V da Súmula 85 do TST, segundo o qual é necessário negociação coletiva para a instituição de banco de horas. O item foi acrescentado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho ao texto da súmula, justamente para diminuir o número de controvérsias em torno da questão.

Processo nº: 0000622-22.2010.5.06.0007 (RO)

Fonte: TRT-PE    

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