quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Intervalo intrajornada é direito indisponível

Um empregado da Light Serviços de Eletricidade S/A que trabalhava como eletricista obteve indenização relativa aos intervalos intrajornada que não lhe eram concedidos pela empresa. Conforme decisão da 10ª Turma do TRT/RJ, o repouso integra o rol dos direitos trabalhistas indisponíveis.
Nas razões do recurso ordinário interposto contra a sentença da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, a empregadora justificou a supressão do intervalo para descanso ou alimentação com base em norma coletiva da categoria, que estabelecia turnos ininterruptos de revezamento e estabelecia um regime de trabalho de 8 horas corridas, sem intervalo.
O relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcante, ressaltou que o artigo 71 da CLT estabelece o intervalo mínimo de uma hora para as jornadas de trabalho superiores a seis horas. Complementou, ainda, mencionando a Orientação Jurisprudencial nº 342, da Seção de Dissídios Individuais I do TST, a qual declara expressamente inválido o instrumento coletivo que autorize a redução ou supressão do intervalo intrajornada.
Ainda segundo o desembargador, a referida jurisprudência traz como exceção apenas a situação dos motoristas e cobradores rodoviários que, pelas condições especiais de trabalho a que se sujeitam, podem ter seu intervalo reduzido, desde que também seja reduzida a jornada de trabalho.
“Ressalte-se, por oportuno, que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer a prevalência das convenções e acordos coletivos não foi reconhecer-se como válida a norma coletiva que se contrapõe à legislação atinente à segurança e saúde no trabalho. Com efeito, as normas coletivas não têm o condão de validar a supressão ou a diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis”, concluiu o relator.
A 10ª Turma negou provimento ao recurso ordinário por unanimidade, mantendo a condenação ao pagamento do intervalo não concedido, com acréscimo de 50%.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: www.trt1.jus.br  

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