A remuneração do intervalo intrajornada não usufruída pode ser regulamentada em acordo coletivo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como válida uma norma coletiva que estipula, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, o pagamento adicional da hora suprimida. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O Recurso de Revista foi levado ao TST por um vigilante, que sustentou não ter feito jus ao adicional de horas extras e nem ao pagamento das horas relativas ao período de descanso que não pôde usufruir durante a jornada de trabalho. O pleito foi atendido em primeira instância.
No entanto, os argumento não convenceu o relator e presidente da 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva. Como ele explicou, a alegação do trabalhador de que teria ocorrido a supressão do intervalo interjornada não precede. Já o ministro Guilherme Caputo Bastos disse que a norma coletiva, embora não possa estabelecer a renúncia ao pagamento do intervalo, tem a capacidade de fixar a forma da remuneração.
De acordo com o relator, o TST vem entendendo que “é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses”.
Ele disse, ainda, que não há como alegar “a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, pois a indenização pela não concessão ou redução do intervalo intrajornada é direito patrimonial disponível”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: www.conjur.com.br
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