terça-feira, 8 de março de 2011

Ex-sócio não responde por dívida trabalhista se sua saída da sociedade se deu antes do início do contrato de trabalho e se não houve fraude ou ilegalidade

Assim se manifestou a 2ª Turma do TRT da 8ª Região ao examinar um recurso de agravo de petição apresentado pelos ex-sócios controladores da empresa de telecomunicação, denominada A PROVÍNCIA DO PARÁ LTDA. os desembargadores acataram o voto do desembargador relator, Vicente Malheiros da Fonseca, que determinou o afastamento da responsabilidade dos antigos acionistas proprietários no processo de execução.
A controvérsia se deu em virtude de um grupo de ex-sócios da empresa A PROVÍNCIA DO PARÁ LTDA ter tido seus bens penhorados pela Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) para o pagamento de débitos trabalhistas decorrentes do não adimplimento das obrigações contratuais em face de um ex-empregado após ter o ocorrido a sucessão societária.
O CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS, como era conhecido o antigo grupo de sócios controladores da PROVÍNCIA DO PARÁ LTDA, ingressou com uma ação, conhecida como embargo à execução, na Justiça trabalhista paraense, visando afastar a incidência da penhora dos seus bens determinada pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belém, por conta da cobrança de dívidas trabalhistas por parte de um ex-empregado, as quais não foram quitadas pelos sócios sucessores da referida empresa, mesmo após o término do contrato de trabalho.
Os autores da ação alegaram que não poderiam sofrer qualquer tipo de constrição em seu patrimônio, visto que o ex-trabalhador foi admitido somente depois da venda da sua participação acionária a outro grupo de sócios, em 1996, e a admissão do obreiro ocorreu apenas em 1999. Portanto, eles não tinham mais quaisquer responsabilidades sobre os encargos trabalhistas devidos ao reclamante.
Além do mais, os ex-sócios sustentaram também a impossibilidade de constar no pólo passivo do processo executório trabalhista, pois os mesmos não tinham participado da relação processual de conhecimento, o que ofenderia o princípio da coisa julgada.
Entretanto, os argumentos dos ex-sócios não convenceram o juiz da execução, que, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa, manteve a execução sobre os bens particulares dos embargantes.
Para impugnar tal decisão, os ex-sócios apresentaram recurso de agravo de petição junto a 2ª Turma do TRT8 (Pará/Amapá) pedindo a exclusão de sua responsabilidade patrimonial no processo, mais o desbloqueio das suas contas correntes.
O relator da matéria na Turma, desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, ao analisar os autos do processo, considerou inexistir provas de existência de fraude ou abuso de poder para desconsiderar a personalidade jurídica da Emissora “A PROVÍNCIA DO PARÁ LTDA”, já que a saída dos antigos administradores se deu sem em fraude à lei ou abuso de direito, conforme prevê o Artigo 50 do Código Civil brasileiro e o Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, ele ressaltou em seu voto que: “o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 28.01.2002, quando os agravantes de há muito não mais faziam parte da sociedade, pelo que as obrigações contraídas pela reclamada/executada para com esse credor trabalhista não podem a eles ser imputadas em caso de inadimplemento, visto que não mais participavam da composição societária da executada desde antes da sua admissão”.
“Não se pode presumir que agiu em fraude à lei o sócio, quando retirou-se comprovadamente da sociedade antes de principiar o contrato de trabalho do reclamante/exeqüente, o que não encontra amparo na Lei de Falências, na Lei de Executivos Fiscais, no Código Tributário Nacional e fere o princípio universal de justiça, suum cuique tribuere”, finalizou ele em seu voto, deferindo o pedido de desbloqueio e penhora das contas correntes dos recorrentes, isentando-os da responsabilidade patrimonial dos antigos proprietários da Emissora Província do Pará Ltda. o seu voto foi acolhido por unanimidade na Segunda Turma.
 
Acórdão TRT-8ª/2ª T./AP 0127400-52.2002.5.08.0010

Fonte: http://cn.trt8.jus.br/
 

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