O prêmio de incentivo “Fundes”, criado por lei estadual para beneficiar servidores em exercício na Secretaria de Saúde do Governo de São Paulo, não pode ser incorporado ao vencimento ou salário dos empregados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após aceitar recurso de revista da Superintendência de Controle de Endemias paulista (Sucen).
A decisão da Turma, em concordância com o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O prêmio de incentivo foi instituído pela lei estadual nº 8.975 de 1994, que, no artigo 4º, veda a incorporação da vantagem aos vencimentos e salários, sua repercussão em outras parcelas e os descontos previdenciários e de assistência médica.
Nesse sentido, a Sucen recorreu ao TRT-SP sob o argumento de que a gratificação, além de ter sido instituída em caráter transitório, não integrava a remuneração do trabalhador, ao contrário do alegado por ele. Por isso, o prêmio não podia gerar reflexos sobre os salários.
O Regional entendeu que a habitualidade no pagamento da parcela provocou sua incorporação ao salário para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT: “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Além disso, como o benefício era pago desde sua instituição, em 1994, e sem a observância dos critérios previstos na própria lei estadual que o criou, ele não podia ser considerado provisório, devendo ser reconhecido o seu caráter eminentemente salarial.
A análise do relator sobre o tema levou à reforma da decisão do TRT paulista. Caputo Bastos observou que, embora a CLT preveja a integração ao salário das verbas pagas pelo empregador, a regra não se aplica ao caso, em razão da expressa previsão da legislação estadual, que deve ser atendida, já que a Sucen faz parte da Administração Pública e está vinculada ao princípio da legalidade. O relator sustentou a tese citando precedentes do TST.
A decisão, unânime, excluiu da condenação a integração do prêmio de incentivo ao salário, por divergência jurisprudencial, ficando prejudicada a análise dos demais temas: descontos previdenciários e fiscais, juros de mora e forma de execução.
(Luciano Eciene)
Processo: RR-192100-28.2005.5.02.0033; corre em conjunto: AIRR-192140-10.2005.5.02.0033
Fonte: http://www.tst.jus.br/
A decisão da Turma, em concordância com o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O prêmio de incentivo foi instituído pela lei estadual nº 8.975 de 1994, que, no artigo 4º, veda a incorporação da vantagem aos vencimentos e salários, sua repercussão em outras parcelas e os descontos previdenciários e de assistência médica.
Nesse sentido, a Sucen recorreu ao TRT-SP sob o argumento de que a gratificação, além de ter sido instituída em caráter transitório, não integrava a remuneração do trabalhador, ao contrário do alegado por ele. Por isso, o prêmio não podia gerar reflexos sobre os salários.
O Regional entendeu que a habitualidade no pagamento da parcela provocou sua incorporação ao salário para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT: “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Além disso, como o benefício era pago desde sua instituição, em 1994, e sem a observância dos critérios previstos na própria lei estadual que o criou, ele não podia ser considerado provisório, devendo ser reconhecido o seu caráter eminentemente salarial.
A análise do relator sobre o tema levou à reforma da decisão do TRT paulista. Caputo Bastos observou que, embora a CLT preveja a integração ao salário das verbas pagas pelo empregador, a regra não se aplica ao caso, em razão da expressa previsão da legislação estadual, que deve ser atendida, já que a Sucen faz parte da Administração Pública e está vinculada ao princípio da legalidade. O relator sustentou a tese citando precedentes do TST.
A decisão, unânime, excluiu da condenação a integração do prêmio de incentivo ao salário, por divergência jurisprudencial, ficando prejudicada a análise dos demais temas: descontos previdenciários e fiscais, juros de mora e forma de execução.
(Luciano Eciene)
Processo: RR-192100-28.2005.5.02.0033; corre em conjunto: AIRR-192140-10.2005.5.02.0033
Fonte: http://www.tst.jus.br/
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