segunda-feira, 30 de maio de 2011

Renovação da jurisprudência do TST aumenta segurança jurídica, dizem especialistas

“Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito”. Para evitar a situação colocada pelo jurista francês George Ripert que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fechar suas portas para rever suas jurisprudências e súmulas. Ao longo de uma semana, ministros aproximaram seus entendimentos das novas relações de trabalho. “A tese jurídica muda conforme muda o mundo”, afirma o ministro do TST, Brito Pereira.
Para rever jurisprudências e súmulas, o TST suspendeu atividades entre os dias 
16 e 20 de maio. Foto: Google Imagens
Na semana do dia 16 de maio, o TST suspendeu os julgamentos para rever o conjunto de jurisprudências. O resultado foram cinco súmulas canceladas, 11 alterações em orientações jurisprudenciais e súmulas, três novas súmulas, uma conversão de orientação jurisprudencial em súmula e um novo precedente normativo. Há sete anos o tribunal não fazia isso.
Segundo o ministro Brito Pereira, após a Emenda Constitucional 45 a competência e o volume de trabalho da Justiça do Trabalho aumentaram. “Nós estamos vivendo essa realidade e precisamos nos atualizar”, destacou Pereira. Ele conta que muitos entendimentos foram editados quando havia apenas 17 ministros. “O tribunal está renovado, com novas tendências diante da entrada de dez novos ministros”, aponta.
“A jurisprudência sumulada do tribunal acaba engessando alguns debates sobre determinadas teses. Com o tempo, muda a legislação e o entendimento das pessoas. Por isso decidimos sentar para debater as teses e dar segurança jurídica aos nossos jurisdicionados”, diz Pereira. O ministro abriu o Seminário Internacional de Direito do Trabalho, promovido pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social, em São Paulo.
O presidente do TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho do Paraná), o desembargador Ney Freitas explica que as súmulas são instrumentos de trabalho para os juízes e tribunais. Para ele, apesar de não terem efeito vinculante é importante o Judiciário usá-las como guia. “Ela sinaliza um determinado sentido e faz com que as partes tenham condições de avaliar o risco de ingressar com determinada ação”, aponta.
Um critica recorrente às sumulas é que elas poderiam limitar a criatividade dos juízes e desembargadores. Entretanto, Freitas diz que elas são aplicadas em casos repetitivos. “O que não pode é um caso comum ser julgado milhares e milhares de vezes pelos tribunais, inclusive pela Suprema Corte com desperdício enorme de tempo e energia. Quando se sabe exatamente a decisão final que será tomada”, alerta.
Para o presidente do TRT-2 (São Paulo), o desembargador Nelson Nazar as únicas súmulas que devem ser aplicadas sempre são as vinculantes do STF (Supremo Tribunal Federal). “As vinculantes são o condutor do pensamento da jurisprudência. Nesse caso, não há possibilidade de haver interpretações divergentes”, diz. Nazar afirma que os juizes têm um contato maior com as partes e causa, o que gera a necessidade da análise caso a caso.
A desembargadora do TRT-15 (Campinas), Ana Paula Pellegrina Lockmann também elogiou a iniciativa do tribunal. “Ela demonstra sensibilidade por parte dos julgadores de que o mundo é muito dinâmico e os meios de produção estão passando por profundas mudanças”, destaca. Porém, afirma que as súmulas podem restringir a atuação do juiz.
“O Direito não é uma ciência exata, e, dentro dos limites, cada juiz interpreta de acordo com seu entendimento”, pondera. Ana Paula diz ainda que a parada é importante e estratégica para que não haja diferença de entendimentos entre a 1ª instância e a Corte Superior.
Avanços e mudanças
Para Ana Paula, o cancelamento da orientação jurisprudencial 215, que trata do vale transporte é positiva. Agora, cabe ao empregador provar se o trabalhador precisa do benefício. “É uma prova muito difícil de ser feita pelo o empregado. Foi um grande avanço para se fazer uma justiça social”, diz.
A desembargadora também destaca a orientação 273 que equipara telefonistas com operadores de telemarketing. Eles terão a jornada de trabalho reduzida, de seis horas. “É uma atividade penosa que merece um tratamento especial”, aponta.
A orientação 191 ficou mais específica, segundo Ana Paula. Ela trata da responsabilidade da empresa que contrata outra de prestação de serviços. “No caso da construção civil, o dono da obra não tem responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, salvo as construtoras porque essa é a atividade fim delas”, explica.
Antes, quando uma das partes não comparecia à audiência era aplicada a pena de confissão, ou seja, considerava-se verdadeira as alegações apresentadas pela outra parte. Com a reformulação da súmula 74, “o juiz pode determinar a produção de prova especifica, se assim o entender, mesmo com a confissão da parte”, diz a desembargadora. O novo entendimento se deu pelo acréscimo do inciso III.
Insegurança temporária
“Quando muda uma súmula, a empresa dorme mocinha e acorda bandida”. É o que afirma o advogado Daniel Chiode do Demarest e Almeida Advogados. Ele explica que o próximo período será de acomodação e “relativa insegurança”. O advogado também diz que as alterações são respostas rápidas às mudanças sociais, já que o sistema legislativo é mais demorado.
Ele destaca a alteração da sumula 369 que dobrou o número de dirigentes sindicais com estabilidade nas empresas. “Antes apenas sete tinham estabilidade garantida, agora esses tem suplentes, igualmente estáveis”, explica. Chiode também considera um avanço o precedente normativo que aumentou a duração de uma norma coletiva para quatro anos. “As vezes, uma negociação de uma norma demorava muito tempo e pouco tempo depois tinha de ser feita novamente porque perdia a validade em um ano”, lembra.
A professora e advogada Ana Amélia Mascarenhas Camargos explicou que a alteração da orientação jurisprudencial em súmula que versa sobre o sobreaviso limitou para os casos em que o trabalhador precisa ficar em casa. Diferente de quando o trabalhador fica com celular ou bip, quando não é devido o sobreaviso. “Cabe a empresa deixar em contrato se é ou não sobreaviso e se antecipar, pagando o que é devido”, orienta.
Ana Amélia considera importante a alteração jurisprudencial do TST. “A CLT foi feita para um país que não existe mais ou existe em poucos lugares”, finaliza.

Fonte: UOL

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