O reclamante afirmou que sempre foi um bom empregado, mas no dia 14 de agosto de 2006 faltou ao serviço e apresentou um atestado médico falso para justificar a ausência. A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa causa. Também procurou a polícia e fez um boletim de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do atestado assinado por uma médica. No BO, a médica declarou “ser falsa a assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e horário, sequer trabalhou no posto de saúde central”, o que comprovou que o documento era mesmo falso.
Na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação trabalhista movida pelo trabalhador, o preposto confirmou “que o motivo da dispensa por justa causa foi a apresentação de atestado médico falso”. A sentença entendeu também que a reclamada agiu com cautela e só concretizou a justa causa em 20 de setembro de 2006, mais de um mês depois do ocorrido. A decisão de primeiro grau destacou que “para a apuração dos fatos, demandou-se um certo lapso de tempo, o que não significa a existência de perdão tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões finais”. Também salientou que “a falsificação de documento é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada” e por isso “não há que se falar em reversão da justa causa”.
O trabalhador também pediu a sua reintegração, lembrando que, em função de seu trabalho na reclamada, adquiriu hérnia, “motivo pelo qual não poderia ter sido dispensado”. A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o reclamante não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que “não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável a reintegração, o bem lançado laudo evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro pregresso de hérnia inguinal bilateral”. Porém, salientou que ele “foi submetido a tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou funcionais”, e concluiu que “a patologia é de origem constitucional e congênita, sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada”.
Em conclusão, a sentença rejeitou os pedidos do trabalhador.
Na 3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado o fato de que a empregadora, “motivada pelo recebimento de grande número de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos perante a administração do local, verificando que a médica, cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes naquela data”.
O acórdão ressaltou que “a doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor Russomano, em Comentários à CLT)”, e nesse aspecto considera “ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes na relação empregado-empregador”. E concluiu que a atitude do recorrente “caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar indevidamente do emprego”.
O acórdão também ressaltou que “a justa causa, por trazer consequências na vida profissional do empregado, há de se caracterizar como um fato típico” e “o fato deve estar elencado nos artigos 482 e 483 da CLT”, observados a imediatidade (pena seja aplicada sem demora) e a proporcionalidade (a pena tem que ser dosada e proporcional à gravidade do ato faltoso praticado). A decisão colegiada entendeu que, no caso, a justa causa aplicada ao trabalhador respeitou ambas as condições, primeiro diante “da atualidade entre a constatação da conduta antiética do trabalhador e sua dispensa, após a verificação minuciosa da verdade”, e segundo porque “o ato faltoso do trabalhador foi revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por completo da confiança, autorizando à parte contrária cessar a relação de emprego”.
Em conclusão, o acórdão não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume a decisão de origem. (Processo 0124000-70.2008.5.15.092).
Fonte: Ademar Lopes Júnior, TRT15.
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