quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Justiça do Trabalho é competente para julgar direitos celetistas na fase pré-contratual

A Justiça Trabalhista é competente para processar e julgar ação que analise controvérsia relativa ao processo de recrutamento e seleção precedente a contratação. É o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região em decisão que reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Depois de participar de uma entrevista de emprego com um diretor do Supermercado Carrefour em agosto de 2010, a trabalhadora foi informada que estava aprovada para a função de vendedora, já que estava aberta vaga no setor de eletro. Entregou os documentos, foi aprovada em exame médico, abriu conta- salário mas, na data prevista para iniciar as atividades (15/9), não foi chamada.

No dia 16/9 foi informada que não iria mais ser contratada. Pela frustração de não obter mais o emprego garantido, por ter tido o documento retido de 13 de agosto a 15 de outubro e ter gasto com exames médicos complementares e por se sentir humilhada e constrangida, a trabalhadora ajuizou ação.

Contudo, para o juiz de origem, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação que versa sobre indenização por danos morais e materiais em decorrência de fatos ocorridos durante o processo de recrutamento e seleção.

Não é o que entende o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, Relator do processo, que assegura: "A controvérsia travada no processo se origina de fatos desencadeados na fase pré-contratual, a qual, sem margem a dúvidas, integra a relação de emprego, já que faz parte de sua origem".

Qualquer fato/ato que venha aferir direitos celetistas na fase pré-contratual, afirma o Desembargador, está abrangido pela competência da Justiça Trabalhista, "eis que a controvérsia se origina de uma relação de emprego, ainda que em seu nascedouro".

Com isso, foi determinado o retorno do processo à Primeira Instância para o regular processamento e julgamento da ação.

Proc. N. 0001313-47.2010.5.24.0003-RO.1

Fonte: TRT 24

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