sábado, 27 de agosto de 2011

Usina de açúcar é obrigada a fazer registro das horas in itinere de seus trabalhadores


A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool de Rio Verde/GO a efetuar o registro em controle manual, mecânico ou eletrônico do tempo de percurso dos trabalhadores transportados em condução fornecida pela empresa. Em voto precursor, o relator do acórdão, desembargador Elvecio Moura dos Santos, demonstrou que algumas agroindústrias instaladas no interior do Estado lançam mão de condução própria, de forma generalizada, sem controle e sem limite de tempo, para transportar seus trabalhadores rurais até as frentes de trabalho, onde não há linha de transporte público regular.

“Essa prática é considerada nociva à saúde e à segurança dos trabalhadores, pois, computado o tempo relativo às horas in itinere, muitos ficam à disposição do empregador por tempo que chega ao dobro da jornada mínima assegurada na Constituição Federal. E o que é pior, nem sempre recebem o valor efetivamente gasto durante o trajeto, em decorrência de acordos ou convenções trabalhistas que limitam esse tempo dentro de uma média irreal”, afirmou o desembargador.  Segundo ele, a existência de acordo coletivo fixando o tempo médio de percurso a ser pago aos trabalhadores não desobriga a empregadora de manter o registro dessa fração da jornada, como descreve o artigo 4º da CLT, que trata como de efetivo exercício o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, seja aguardando ou executando ordens.

A decisão foi fundamentada nos artigos 58 e 74 da CLT, que tratam, respectivamente, do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e da obrigação de anotar a hora de entrada e de saída dos trabalhadores de empresa com mais de dez empregados. “Depreende-se, portanto, que o registro do tempo trabalhado refere-se ao horário de início e término da jornada, na qual estão integradas as horas in itinere”, ponderou o relator. Para Elvecio Moura dos Santos, o problema requer a imposição de parâmetros mínimos de controle e de tolerância quanto ao tempo de percurso, “sob pena de voltarmos à época da barbárie que imperava nos primórdios da Revolução Industrial, em que os trabalhadores eram submetidos a jornadas que, não raro, superavam 15 horas por dia, o que, lamentavelmente, está acontecendo com boa parte dos cortadores de cana no Estado”, denunciou.

Processo: RO - 0002121-17.2010.5.18.0101

Fonte: TRT/GO

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