A professora foi contratada pela Prefeitura de Itapeva como temporária, mas foram tantas as vezes, que ela considerou que o trabalho que desempenhava era definitivo, e que teria direito a aviso prévio indenizado, FGTS e multa por ocasião de sua dispensa. Ao todo, foram cinco contratos, nos seguintes períodos: de 1º de março de 2006 a 2 de outubro de 2006; de 1º de março de 2007 a 31 de dezembro de 2007; de 8 de fevereiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008; e de 2 de março de 2009 a 31 de março de 2009. Embora não haja prova escrita da existência de labor no período de 1º de abril de 2005 a dezembro de 2005, a reclamada não nega a contratação temporária efetivada entre as partes neste período. Porém, não tendo a trabalhadora impugnado o acolhimento da prescrição quanto a esse período, operou-se a coisa julgada relativamente a essa parte da decisão.
Na Vara do Trabalho de Itapeva, a sentença julgou o processo extinto sem julgamento do mérito. A professora recorreu, alegando que “o contrato determinado e o contrato temporário firmados entre as partes violaram frontalmente os dispositivos da CLT, esclarecendo que o contrato determinado foi prorrogado sucessivas vezes, não restando dúvida do direito ao aviso prévio indenizado, FGTS e multa fundiária”. Ela salientou também que, “ainda que nulo o contrato, são devidos o FGTS e a multa fundiária, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90”.
A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, resgatou da Constituição Federal, artigo 37, “a observância dos princípios de impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade da atividade administrativa, inclusive quanto a cargos, empregos e funções públicas, condicionando a investidura à aprovação prévia em concurso público de provas, ressalvando apenas o preenchimento de cargos em comissão, criados por lei ou as contratações para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, definido em lei”. E destacou que a Lei Municipal 2.375/06 de Itapeva previu a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, enquadrando nesta situação a “admissão de professor substituto para atender as necessidades do regular funcionamento da rede de ensino durante o período letivo, autorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da mesma área, observados os limites impostos pelas normas constitucionais (inciso V, do art. 6º - fls. 100)”.
O acórdão lembrou que, “quanto ao prazo da contratação, a lei municipal em referência estabeleceu que na hipótese do professor substituto a contratação será feita nos termos da legislação estadual em vigor (art. 1º - fls. 100)”. E completou que “a legislação estadual (Lei 8.745/93) estipula o prazo de um ano de duração do contrato determinado no caso de contratação de professor substituto”.
A decisão colegiada salientou, porém, que “a efetivação de sucessivos contratos por prazo certo com a reclamante para a função de professora demonstra que sua contratação não se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas, sim, para que o administrador público suprisse deficiência de mão de obra em caráter permanente”. E considerou que “a irregularidade das sucessivas contratações temporárias é inequívoca”.
O acórdão destacou o entendimento de que, “ainda que nulo o contrato de trabalho, o empregado tem o direito de receber os haveres trabalhistas como se válido fosse o contrato, inclusive as rubricas atinentes ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, uma vez que a nulidade, neste caso, produz efeitos apenas ‘ex nunc’”. E em conclusão, decidiu reformar a sentença de primeira instância e “condenar o reclamado a proceder ao recolhimento do FGTS do período laborado não alcançado pela prescrição declarada e pagar à reclamante o aviso prévio e a multa fundiária”, excluindo o período de trabalho ocorrido em 2005, “haja vista que foi acolhida a prescrição quanto a esse período sem que a reclamante tivesse impugnado o instituto”, completou. (Processo 000098-50.2010.5.15.0047 RO)
Por Ademar Lopes Júnior
Fonte: http://www.trt15.jus.br/
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