Por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do contrato de terceirização com a Cooperativa Kem Te Serve Ltda,, a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi responsabilizada subsidiariamente pela Justiça do Trabalho pelas dívidas trabalhistas não pagas pela cooperativa. Na sessão de quarta-feira (16), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental da UFRJ e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) nesse sentido.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da UFRJ na Primeira Turma, observou que o STF, ao analisar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), que trata da responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, decidiu pela responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos quando da prestação de serviço terceirizado. Mas o Supremo ressaltou que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da entidade, ou seja, quando ela deixa de fiscalizar uma atividade própria ou de terceiro com a cautela necessária, torna-se viável a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador.
Para o TRT/RJ, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Universidade está de acordo com o inciso IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço terceirizado. Com o contrato, a Universidade estaria obrigada a fiscalizar a prestação de serviços da cooperativa. E, quando esta deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas, fica evidenciado que a falta de fiscalização causou prejuízo a terceiros.
A UFRJ, no recurso de revista ao TST, argumentou não haver suporte legal para a responsabilidade subsidiária no caso, pois não poderia arcar com o ônus do não pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados. Apontou violação de vários artigos da Constituição, inclusive o que determina a necessidade de concurso público para a contratação no Serviço Público.
No entanto, o ministro Vieira de Melo ressaltou que a culpa in vigilando se refere à postura passiva da Administração Pública, que deixa de exigir do prestador dos serviços o cumprimento das obrigações trabalhistas e não aplica, em caso de renitência, as sanções previstas na Lei de Licitações – entre elas a rescisão contratual.
(Augusto Fontenele)
Processo: AIRR - 1233-34.2010.5.01.0000
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da UFRJ na Primeira Turma, observou que o STF, ao analisar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), que trata da responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, decidiu pela responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos quando da prestação de serviço terceirizado. Mas o Supremo ressaltou que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da entidade, ou seja, quando ela deixa de fiscalizar uma atividade própria ou de terceiro com a cautela necessária, torna-se viável a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador.
Para o TRT/RJ, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Universidade está de acordo com o inciso IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço terceirizado. Com o contrato, a Universidade estaria obrigada a fiscalizar a prestação de serviços da cooperativa. E, quando esta deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas, fica evidenciado que a falta de fiscalização causou prejuízo a terceiros.
A UFRJ, no recurso de revista ao TST, argumentou não haver suporte legal para a responsabilidade subsidiária no caso, pois não poderia arcar com o ônus do não pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados. Apontou violação de vários artigos da Constituição, inclusive o que determina a necessidade de concurso público para a contratação no Serviço Público.
No entanto, o ministro Vieira de Melo ressaltou que a culpa in vigilando se refere à postura passiva da Administração Pública, que deixa de exigir do prestador dos serviços o cumprimento das obrigações trabalhistas e não aplica, em caso de renitência, as sanções previstas na Lei de Licitações – entre elas a rescisão contratual.
(Augusto Fontenele)
Processo: AIRR - 1233-34.2010.5.01.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário