Por decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), será arquivada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4100) em que servidores do Ministério Público da União (MPU) contestam normas que os impedem de exercer a advocacia.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) especificamente contra o artigo 21 da Lei 11.415/06 e os artigos 1º e 2º da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A lei é fruto de um projeto apresentado pelo procurador-geral da República em 2005, com o objetivo de modificar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos servidores do MPU. No entanto, além de tratar dos cargos e salários, a lei “alterou o regime jurídico dos servidores do MPU, vedando o exercício da prática de advocacia e consultoria técnica aos servidores”. A mudança também atingiu os servidores requisitados e sem vínculo.
De acordo com o sindicato, o texto original previa a necessidade de disciplinar o exercício da advocacia apenas aos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, uma vez que os servidores do MPU já estariam sujeitos à Lei Ordinária 11.415/06. No entanto, o CNMP aprovou a Resolução 27, que passou a vedar o exercício da advocacia também para os servidores do MPU.
O sindicato alega que a lei não poderia versar sobre o assunto porque normas que tratam sobre o regime jurídico de servidores públicos da União são de iniciativa privativa da Presidência da República. Afirma ainda que a Constituição Federal não prevê “a mínima possibilidade de o procurador-geral da República propor ao Poder Legislativo projeto de lei que verse sobre exercício da advocacia, matéria esta afeta à iniciativa privativa do presidente da República”.
“É inegável que os servidores do MPU, bem como os requisitados e sem vínculo que já exerciam a advocacia, quando da publicação da Lei e da Resolução, muitos deles desempenhando esse árduo ofício ao longo de vários anos, foram tolhidos de uma importante fonte de renda, sem a concessão de qualquer contrapartida”, argumentou o Sinasempu ao propor a ADI.
Decisão
Ao decidir pelo arquivamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que o sindicato não preenche o requisito de legitimidade previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/99 – artigo 2º, inciso IX) e na Constituição Federal (artigo 103, inciso IX).
“Conforme esses dispositivos, no âmbito do sistema sindical, apenas as confederações sindicais são entidades legitimadas para propor ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou o relator.
Dessa forma, negou seguimento à ADI, em conformidade também com o parecer da Procuradoria-Geral da República, para quem o Sinasempu carece de legitimidade ativa, na medida em que se caracteriza como entidade sindical de primeiro grau.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário