A servidora pública Sandra Montserrat Ribeiro da Silva receberá do Estado de Santa Catarina o pagamento da diferença salarial decorrente do desvio de função entre 15 de setembro de 2004 e 13 de março de 2009, período em que a autora, agente de serviços gerais, trabalhou como escrivã de polícia, cargho com maior remuneração. O Estado, em apelação, sustentou que Sandra não comprovou que ficara permanentemente na função de escrivã.
Ademais, disse que, no impedimento ou na falta do escrivão, é permitida a designação de qualquer pessoa pela autoridade policial. Para o relator da matéria, desembargador Cid Goulart, a indenização é devida quando ocorre desvio de função sem o pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida.
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Lages, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a setembro de 2004, e não a setembro de 2006. A votação foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2010.068661-2).
Ademais, disse que, no impedimento ou na falta do escrivão, é permitida a designação de qualquer pessoa pela autoridade policial. Para o relator da matéria, desembargador Cid Goulart, a indenização é devida quando ocorre desvio de função sem o pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida.
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Lages, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a setembro de 2004, e não a setembro de 2006. A votação foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2010.068661-2).
Fonte: Assessoria de Comunicação/TJSC
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